ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDSON ELIAS e OUTROS contra decisão monocrática do então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fls. 321-325):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE EXCLUSIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 354-357).<br>Em suas razões (e-STJ, fl. 362-366), os insurgentes, em resumo, aduzem haver omissão e contradição na decisão monocrática às fls. 354-357 (e-STJ) e reafirmam que ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista a ausência de análise do laudo técnico juntado aos autos.<br>Impugnação às fls. 375-376 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelos insurgentes não são capazes de modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Inicialmente, em relação aos supostos vícios de omissão e contradição contidos na decisão monocrática às fls. 354-357 (e-STJ), a insurgência não merece conhecimento por inadequação do presente recurso.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INADMISSÍVEL UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios.<br>3. Condenação dos réus com base no inciso II do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tendo em vista o cometimento de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da LIA. Irrelevância do disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.172.209/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.<br>3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)<br>Quanto ao mais, conforme enfatizado anteriormente, em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu que, a despeito do laudo técnico produzido pela parte ora insurgente, houve comprovação, mediante análise das demais provas dos autos, da inexistência de despejo de esgoto clandestino no local do dano ambiental - sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 229-230 - sem grifo no original):<br>Primeiramente, referente ao laudo pericial apresentado no agravo de instrumento não pode ser considerado de forma isolada, tendo em vista ter sido apresentado sem o devido contraditório.<br>Ademais, há tempos as partes vem firmando acordos, a fim de conter a erosão, constando no último a seguinte obrigação, constante da cláusula sexta:<br>CLÁUSULA SEXTA - OS COMPROMISSÁRIOS PROPRIETÁRIOS assumem a obrigação de, no prazo de até 90 (noventa) dias da aprovação do projeto de contenção de erosão de do PRAD, iniciaras obras de recuperação do processo erosivo (voçoroca), bem como iniciar o cumprimento do PRAD.<br>De mais a mais, sobre o argumento da existência de esgoto clandestino no local, como fundamentado e demonstrado no processo administrativo juntado pelo Ministério Público no evento n. 101 dos autos principais, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente ali esteve e, em vistoria, constatou que não existem ligações clandestinas de esgoto na rede drenagem pluvial, ausente demonstração de contradição nas informações.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.