ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITUPEVA ao acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 1.815):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO EM PROCURADOR MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, o embargante alega omissão a respeito da ofensa à coisa julgada e ao art. 20 da Lei n. 8.906/1994.<br>Repisa as razões de que o julgado "deixou de discutir os efeitos da coisa julgada material, a extensão da vinculação da decisão anterior proferida (decisão em controle abstrato de constitucionalidade) e sobre a contradição apontada (aplicação da tese de causa de pedir aberta para declarar por arrastamento a inconstitucionalidade das leis pretéritas do Município)" - (e-STJ, fl. 1.836).<br>Impugnação às fls. 1.848-1.854 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>As razões dos declaratórios revelam o intuito de reapreciação das matérias já decididas e de modificação das conclusões da decisão unipessoal e do acórdão que apreciou o agravo interno, o que não se admite em embargos de declaração.<br>Com efeito, o referido recurso reveste-se de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte, como no caso em tela. Precedentes.<br>3. No caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível pela via do recurso integrativo.<br>Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.124.453/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>As questões tidas por omissas foram devidamente enfrentadas nos anteriores julgamentos, com adequada e suficiente fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte embargante.<br>Na decisão unipessoal e no posterior julgamento do agravo interno, ficou assentado que não justifica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Ficou registrado, a título argumentativo, que o Supremo Tribunal Federal entende que é possível que a Corte reveja o que foi decidido por ela mesma em uma ação direta de inconstitucionalidade ou em uma ação declaratória de constitucionalidade (Rcl 4.374, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013).<br>Quanto ao mérito, ficou estabelecido que a demanda se refere à legalidade da transformação do cargo de Assessor Jurídico em Procurador Municipal, que foi julgado inconstitucional em razão de reconhecimento da inconstitucionalidade de leis municipais, conforme ementa do julgado (sem destaques no original):<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  Expressão "Assessor Jurídico", prevista nos Anexos II e XXII da Lei Complementar nº 389, de 11 de novembro de 2015, do Município de Itupeva  Transformação do cargo de "Assessor Jurídico" em "Procurador Municipal"  Alegação preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o próprio mérito da ação direta  Ao criar a "função pública" de "Assessor Jurídico", com base na Lei Complementar nº 90, de 27 de novembro de 2003 e Lei Complementar nº 168, de 07 de janeiro de 2008, do Município de Itupeva, a legislação não fixou o conjunto de atribuições  Inconstitucionalidade por arrastamento  Conforme entendimento da Suprema Corte é inconstitucional a delegação de competência ao Chefe do Poder Executivo para dispor (por decreto) sobre atribuições de cargos públicos (ADI nº 4125/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2010)  Transformação prevista nos Anexos II e XXII da Lei Complementar nº 389, de 11 de novembro de 2015  Ausência do requisito apto a demonstrar a perfeita identidade substancial entre os cargos (similaridade de atribuições)  Violação aos artigos 111, 115, inciso I, e 144 da Constituição do Estado  Modulação dos efeitos.<br>Assim, tendo o Tribunal de Justiça decidido a questão à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a matéria é insuscetível de ser examinada em recurso especial<br>Desse modo, verifica-se que todos os pontos necessários ao desate da controvérsia foram abordados, não havendo falar em omissão. Denota-se, assim, que o embargante, na realidade, busca a rediscussão da matéria já julgada de maneira exauriente. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.