ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O teor dos arts. 5º, 10, 357, 369, 370, 374, 933, 1.013 do CPC não foi debatido pela Corte estadual, carecendo portanto do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Inafastável é a incidência do enunciado 211/STJ.<br>3. Registre-se que "é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não estarem comprovados os fatos constitutivos do direito da recorrente, pois não comprovada a efetiva prestação dos serviços em relação aos quais pretende a recorrida ser remunerada - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Não tratou a recorrente de impugnar tal fundamento, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 574-580 (e- STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 286-287, e-STJ):<br>Apelações Cíveis - Processo Civil - Cobrança - Contratação com a Administração Pública - Ausência de prova da efetiva prestação de serviços - Previsão legal - Ausência de comprovação - Ônus do Autor - Art. 373, I, CPC - Manutenção da Sentença.<br>I - A necessidade de pagamento pela Administração Pública impõe a comprovação da realização dos serviços contratados pelo autor; II - A efetiva prestação de serviço é fato constitutivo do direito do autor, que não se desincumbiu do ônus de prová-lo, nos moldes do artigo 373, 1 do CPC; III - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral; III - Recurso conhecido da parte requerida para lhe dar provimento, restando prejudicado o recurso da autora.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 297-306, e- STJ).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 5º, 10, 357, 369, 370, 374, 489, 933, 1.013 e 1.022 do CPC.<br>Sustentou, em síntese:<br>(i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação no acórdão impugnado;<br>(ii) nulidade do acórdão recorrido, pois configurada a decisão surpresa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como caracterizado o cerceamento de defesa, pois possuía a legítima expectativa de que não recaía controvérsia sobre a efetiva prestação dos serviços, em virtude da sentença de procedência de seu pedido, que considerou que as provas constantes dos autos eram suficientes para comprovação dos serviços prestados e a procedência da ação de cobrança, contudo, o acórdão reformou a sentença e julgou o pedido improcedente, pela ausência de provas da prestação de serviços;<br>(iii) fazer jus ao recebimento dos valores relativos aos serviços prestados, em razão da comprovação de seu efetivo fornecimento à parte adversa. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 309-336).<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 408-429).<br>Apreciando a pretensão, foi negado provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 574):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Questionando essa decisão, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Indica que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos jurídicos relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega que, apesar da rejeição dos embargos, os dispositivos legais foram prequestionados por força do art. 1.025 do CPC, permitindo o conhecimento do recurso especial e afastamento da Súmula 211/STJ.<br>Enfatiza que as nulidades processuais apontadas não demandam reexame de provas, sendo matéria de direito acessível à instância superior, tendo sido equivocada a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que, no recurso especial, atacou diretamente o único fundamento do acórdão recorrido, sendo indevida a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Pugna pelo provimento ao recurso (e-STJ, fls. 584-595).<br>Contraminuta às fls. 599-614 (e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O teor dos arts. 5º, 10, 357, 369, 370, 374, 933, 1.013 do CPC não foi debatido pela Corte estadual, carecendo portanto do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Inafastável é a incidência do enunciado 211/STJ.<br>3. Registre-se que "é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não estarem comprovados os fatos constitutivos do direito da recorrente, pois não comprovada a efetiva prestação dos serviços em relação aos quais pretende a recorrida ser remunerada - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Não tratou a recorrente de impugnar tal fundamento, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando o caderno processual, não se vislumbram razões para o provimento ao agravo interno.<br>Com efeito, da leitura do acórdão recorrido observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 5., 10, 357, 369, 370, 374, 933, 1.013 do CPC não foi debatido pela Corte estadual, carecendo portanto do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Inafastável é a incidência do enunciado 211/STJ.<br>Verifica-se que, apesar da oposição dos embargos de declaração pela recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, necessário ao conhecimento do recurso, o Tribunal de origem não decidiu acerca do dispositivo, incidindo, assim, a Súmula 211 desta Corte Superior.<br>Cumpre consignar "que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULAS N. 282, 284 E 356/STF. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 4.<br>º, 6.º, 55, § 2.º, inciso I, 277, 493, 554, 985 e 987, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, tampouco os argumentos a eles vinculados, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Os arts. 16. § 3.º, da Lei n. 6.830/1980 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a suposta violação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.623/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.830 DO CC/2002 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. Decidir de forma contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula n. 735/STF).<br>4. Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar, de busca e apreensão dos bens litigiosos, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.561/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a irresignação não se sustenta, porquanto o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a Corte estadual examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.<br>3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>4. "A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento" (AgRg no AREsp 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, D Je de 22/6/2016).<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu consignou que a prova testemunhal não havia ampliando a eficácia da documentação apresentada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.697/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Em relação às matérias tidas por omissas e/ou não fundamentadas, assim se manifestou o TJSE (fls. 290-292, e-STJ):<br>A controvérsia cinge-se em verificar se há, nos autos, a comprovação de que os serviços contratados foram efetivamente prestados, e por conseguinte, se a importância reclamada pela parte autora lhe é devida.<br>Verifica-se nos autos, o contrato de prestação de serviços nº 88/2013, firmado entre as partes (fls. 24/31), para contratação dos serviços prestados pela requerente, em razão do pregão presencial nº 014/2013, no valor global estimado de R$ 4.355.897,04 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), vigente por 12 (doze) meses a contar de .12/08/2013.<br>Inicialmente, é importante ressaltar que para a ação de cobrança pela prestação de serviços seja julgada procedente, torna-se necessária a comprovação de pacto firmado com o ente público, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato, ressaltando que o ônus da prova é daquele que o alega, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. (..).<br>No caso em apreço, a fim de provar sua razão, a autora instruiu o feito com notas fiscais, sendo cada nota fiscal com o respectivo carimbo de atesto de execução do serviço e a assinatura pelo Secretário Municipal de Obras à época, além dos demonstrativos de fatura, boletins de medição e ofício de encaminhamento à Prefeitura correspondente.<br>Em se tratando de contrato administrativo, notadamente de suposta execução de serviços, é forçoso observar as normas da Lei Federal nº 8.666 /93 que disciplina os contratos da Administração Pública. Confira-se o positivado no mencionado diploma legal:<br>"Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;  ..  § 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos" (Lei Federal nº 8.666/1993).<br>Compulsando o feito, verifica-se que, a despeito do mandamento supracitado, não se observa dos autos que o boletim de medição assinado pelo servidor encarregado de fiscalizar o contrato. Ressalte-se que, apesar do então Secretário Adjunto de Infraestrutura e Obras ter atestado que os serviços foram prestados, se faz necessário que tal afirmação seja antecedida de documentos que demonstrem que a pesagem e medição foram efetuadas corretamente.<br>Assim, observando que nos autos não consta documento algum que ateste a efetiva prestação do serviço contratado, não resta alternativa senão concluir que a pretensão da Demandante não deve prosperar, diante da inexistência de prova da execução do objeto contratado. (..).<br>Assim sendo, não visualizei nos autos prova documental ou testemunhal hábil a comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia, por força do art. 373, I do CPC, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial.<br>Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente.<br>Por conseguinte, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual.<br>Saliente-se que o reconhecimento da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a aplicação da Súmula n. 211/STJ, não se apresenta contraditório, tendo em vista que o Tribunal de origem encontrou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.<br>Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não estarem comprovados os fatos constitutivos do direito da recorrente, pois não comprovada a efetiva prestação dos serviços em relação aos quais pretende a recorrida ser remunerada - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Além disso, a segunda instância concluiu pela inexistência, nos autos, do boletim de medição assinado pelo servidor encarregado de fiscalizar o contrato, documento essencial para se averiguar, previamente ao pagamento, se a pesagem e a medição dos serviços foram efetuados adequadamente, de forma a viabilizar o recebimento dos valores cobrados.<br>Contudo, de fato, não tratou a recorrente de impugnar tal fundamento, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.