ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.231/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018).<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos repetitivos, analisando à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69/STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, concluiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VICENTE STANGHERLIN E CIA LTDA. contra decisão monocrática de fls. 1.401-1.403 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, a agravante afirma que inexiste jurisprudência dominante acerca do tema debatido no recurso especial, havendo precedentes da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso.<br>Frisa que "o ICMS-ST faz parte do custo de aquisição das mercadorias adquiridas para a revenda pela Agravante" (e-STJ, fl. 1.407).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.422).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.231/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018).<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos repetitivos, analisando à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69/STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, concluiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.268-1.285), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 150, § 7º, 153, IV, § 3º, II, e 195, § 12, da CF/1988; 10 da LC 87/1996; 301, § 3º, do RIR (Dec. 9580/2019); 3º, I e II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fls. 1.353-1.354).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de fls. 1.401-1.403 (e-STJ), o recurso especial foi desprovido.<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno.<br>Em virtude da pendência no julgamento do Tema 1.231/STJ, foi determinado o sobrestamento do feito (e-STJ, fls. 1.424-1.425).<br>Após a análise da tese repetitiva, as partes foram intimadas para informar se existe interesse no julgamento deste agravo (e-STJ, fl. 1.439).<br>Na petição de fls. 1.443-1.445 (e-STJ), a insurgente afirma que possui interesse na continuidade do julgamento e requer ainda a manutenção do sobrestamento do feito diante da ausência de trânsito em julgado do Tema 1.231/STJ.<br>Todavia, a irresignação não merece prosperar.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.<br>2. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ em razão de o acórdão recorrido guardar conformidade com o julgamento do Tema n. 1.076 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.121.633/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>No mais, a recorrente defende no recurso especial o direito a creditamento de PIS/COFINS sobre os valores pagos a título de ICMS-ST pelos contribuintes substitutos.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se manifestar sobre o tema, expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.231-1.232):<br>Inclusão do ICMS-ST na apuração de créditos de PIS/COFINS pelo contribuinte substituído.<br>Controverte-se no presente feito apenas quanto ao direito da parte impetrante, na condição de contribuinte substituído, à inclusão dos valores pagos a título de ICMS-ST, pelos contribuintes substitutos, nas etapas anteriores da cadeia produtiva, na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS a serem apurados pelo demandante, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10. 637/2002 e do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo tributo devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.<br>O instituto da substituição tributária progressiva caracteriza-se pelo fato de que o contribuinte substituto é o responsável por, antecipadamente, calcular e realizar o pagamento do tributo da operação própria e das sucessivas, desobrigando os revendedores, atacadistas ou varejistas, isto é, os contribuintes substituídos, do recolhimento do imposto devido em suas operações.<br>Assim, no regime de substituição tributária, o responsável pelo pagamento do imposto estadual, denominado substituto, irá recolher não apenas o ICMS referente à operação por ele realizada (ICMS próprio), mas também o ICMS relativo às operações subsequentes (ICMS-ST), acrescendo o montante do tributo à nota de venda, de modo que o substituído a ele se sujeita no momento da aquisição (entrada).<br>Nesse contexto, é plenamente passível de reconhecimento o direito do substituído à exclusão, do montante pago a título de ICMS-ST, da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, na medida em que, embora não destacado do preço de venda, há o destaque na nota de entrada.<br>Igual entendimento, contudo, não se aplica em relação à possibilidade de o substituído calcular crédito de PIS/COFINS tendo em conta o valor suportado, na aquisição, a título de ICMS-ST, porquanto o montante do ICMS-ST é incluído a título próprio na nota, como antecipação do imposto devido em face de fato gerador seguinte, não se consubstanciando em custo de aquisição da mercadoria.<br>Dessa forma, não tem direito ao creditamento postulado.<br>Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal originário denegou a ordem por entender que o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.<br>De fato, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.959.571/RS (Tema 1.231), na sistemática dos recursos repetitivos, analisando a superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69/STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, concluiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUPOSTA OMISSÃO EM RAZÃO DA NÃO SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO (TEMA N. 1231/STJ). VÍCIO INEXISTENTE. AFETAÇÃO OCORRIDA DEPOIS DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA DEFINITIVAMENTE JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Segundos embargos de declaração opostos depois que a Segunda Turma não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1231 pela Primeira Seção do STJ.<br>3. Trata-se de evidente inovação recursal, pois a afetação do Tema n. 1231 ocorreu após o julgamento do acórdão embargado, que rejeitou os primeiros embargos de declaração. Inexistência de omissão.<br>4. Anota-se, obiter dictum, que o Tema n. 1231 foi definitivamente julgado pela Primeira Seção, que firmou as seguintes teses: 10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.712.784/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, sendo certo que esta Corte decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições.<br>3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento.<br>4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da CONFIS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.169.939/R S, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.