ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trat a-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 483-484 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (e-STJ, fl. 347):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. DANO MORAL. RAZOÁVEL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.<br>1. Nos casos de acidente de trânsito em rodovia, envolvendo animal na pista de rolamento, ambas as turmas de direito público, do Superior Tribunal de Justiça, adotam o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração pública, em razão do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a fim de proporcionar a segurança aos que trafegam pela rodovia.<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se nitidamente o ato omissivo do ente público no seu dever de diligência quanto à fiscalização e manutenção de barreiras protetivas nas rodovias estaduais, a fim de se evitar a invasão de animais. O nexo causal, por sua vez, está patente, pois em face da negligência da AGETO, ocorreu o sinistro, que causou a morte do esposo e pai dos Autores, conforme se encontra provado por meio do Boletim de Ocorrência, expedido pela Polícia Civil de São Sebastião do Tocantins/TO.<br>3. Restando mais que comprovada a responsabilidade exclusiva da AGETO em virtude de sua negligência ante ao seu dever de fiscalização e de manutenção das rodovias, tenho como razoável e suficiente o montante arbitrado pelo juízo a quo, no valor de R$ 30.000,00 para cada um dos autores.<br>4. Apelações não providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 404-405).<br>No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 186, 884 e 944 do CC; e 373, I, do CPC.<br>Informou que o caso tratou de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito causado pela presença de animal na pista de rodovia estadual, resultando na morte do esposo e pai dos autores. A controvérsia central residiu na responsabilidade civil do Estado do Tocantins, por meio da Agência Tocantinense de Transportes e Obras (Ageto), pela omissão no dever de fiscalização e manutenção das rodovias estaduais.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a responsabilidade civil do ora demandante, na modalidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa, o que foi evidenciado pela negligência da agência em adotar medidas de fiscalização e manutenção das barreiras protetivas nas rodovias estaduais.<br>Arguiu que o valor da indenização por danos morais é exorbitante e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e que a condenação imposta penaliza o erário, configurando enriquecimento ilícito dos beneficiários.<br>Destacou que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada autor é considerado exorbitante e desproporcional, violando os mencionados princípios e o art. 944 do CC.<br>Frisou que a indenização não pode ter caráter punitivo ou sancionador, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 415-425).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 483-484 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a tese acerca da carência de prequestionamento - aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 490-495).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão então agravada inadmitiu o recurso especial, considerando da ausência de prequestionamento, ocasionando o óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.<br>Entretanto, o Estado deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, esse referido fundamento. À fl. 466 (e-STJ) do agravo, até tentou-se questionar tal premissa da manifestação agravada, mencionando a ocorrência de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), contudo a referência a essa ocorrência é vaga, meramente protocolar, o que não atende aos requisitos legais.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágraf o único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.