ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022).<br>2. É sabido que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).<br>3. O "Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes" (AgInt no REsp n. 2.177.192/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOVO MUNDO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 69-70 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal) - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 15):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXA DE LIXO - Exercícios de 2014 a 2016 - Município de Campinas - Exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" e impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 15.136/15 - Rejeição da objeção - Cabimento - Lei Municipal que sequer é utilizada como fundamentação legal da CDA - Possibilidade, ademais, de cálculo do valor venal do IPTU pelo Poder Executivo, conforme critérios definidos na Lei Municipal de Campinas nº 11.111/2001 - Tema nº 1084 do E. STF - Precedentes desta C. Corte em situações congêneres - Decisão mantida - Agravo não provido.<br>Declaratórios de declaração opostos acolhidos em parte, sem modificação do resultado do julgamento embargado (e-STJ, fls. 26-30).<br>No recurso especial, o recorrente apontou violação a dispositivos legais.<br>Informou que o caso tratou de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas/SP para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2014 a 2016. A agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, na qual alegava ilegitimidade passiva e impossibilidade de aplicação retroativa da Lei municipal n. 15.136/2015.<br>Esclareceu que opôs ao acórdão por negar provimento a seu pleito, com base no Tema n. 1.084 do STF, entendendo que a Lei municipal n. 11.111/2001, e não a Lei n. 15.136/2015, fundamentaria os lançamentos tributários, sendo possível a fixação do valor venal de imóvel novo pelo Poder Executivo, desde que observados critérios objetivos e assegurado o contraditório.<br>Frisou que a base de cálculo do IPTU foi apurada em 2016 e aplicada retroativamente aos exercícios de 2012 a 2015, o que não é possível.<br>Indicou que ocorreu a aplicação retroativa da nova base de cálculo, porque novos os imóveis, integrantes de loteamento posterior à lei instituidora do IPTU, logo sustentou ser ilegal a retroação dos efeitos, por ferir expressamente dispositivos do CTN.<br>Sustentou que só a lei pode criar ou majorar tributos e, quando cria ou majora, sua vigência só pode ocorrer no ano seguinte. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 32-38).<br>Obstado seguimento ao apelo excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 69-70 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo.<br>Neste recurso interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial, acima sumariada. Defende a nulidade da decisão ora agravada e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, porquanto demonstrou no recurso especial os dispositivos do CTN que foram malferidos. Pugna pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 74-78).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 82).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022).<br>2. É sabido que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).<br>3. O "Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes" (AgInt no REsp n. 2.177.192/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reapreciando o caderno processual, não há razões para o provimento deste recurso interno.<br>Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que, supostamente, seriam objeto do suscitado dissídio interpretativo, ou teriam sido ofendidos no julgamento da segunda instância. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>No caso, não há menção clara dos dispositivos de lei federal maculados na petição de apelo excepcional, isto é, a insurgente não aponta objetivamente quais sustentariam sua pretensão. É certo que a efetivação do cotejo analítico ou o desrespeito aventado deve ser delimitado já na petição do recurso especial, não cabendo eventual correção em momento posterior, inclusive em agravo em recurso especial ou mesmo em agravo interno.<br>Dessa forma, é mesmo de rigor a incidência do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. A referência a artigo de lei que fora objeto de ofensa, no recurso especial, não pode ser genérica ou implícita, mas sim clara e objetiva, oque não aconteceu.<br>É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 17/10/2022).<br>Confira-se:<br>AGRAVO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.<br>III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>V. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no Ag 474.354/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 07/04/2003). De fato, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019). Assim, não basta, a fim de rechaçar a incidência da Súmula 284/STF, a mera alegação de que "a ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não é, por si só, motivo para deixar de conhecer da matéria".<br>VI. Cabe esclarecer, por fim, que, segundo a jurisprudência do STJ, "o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp 1.545.065/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2019). No mesmo sentido: "Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto (AgInt no REsp n. 1.745.552/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019). Por esses motivos, é descabido intimar a parte para aditamento do agravo em recurso especial" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2020).<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>O "Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes" (AgInt no REsp n. 2.177.192/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Não se ignora que, à fl. 38 (e-STJ), a empresa menciona que a manutenção do julgamento ofenderia os dispositivos do CTN "acima transcritos". Essa vaga referência, sem argumentação clara e consistente, atrai, de fato, o teor da Súmula 284/STF, pois não cumpridos os requisitos do recurso especial, porquanto não cabe um juízo hermenêutico para a aferir a suposta ofensa alegada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.