ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se o s embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Não há falar em violação do princípio da instrumentalidade das formas e ao devido processo legal, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício.<br>3. Nesse contexto: "o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 18/5/2009).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RECIFE ENERGIA S.A. e KOGENERGY DO BRASIL LTDA. ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior assim ementado (e-STJ, fl . 2.186):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção.<br>3. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, as embargantes apontam vícios na decisão embargada. Para tanto, sustentam omissões quanto ao art. 1.007, §§ 2º e 6º, CPC (intimação prévia antes da pena de deserção); ao princípio da instrumentalidade das formas e aos arts. 4º, 489, § 1º, IV, e 932, parágrafo único, do CPC (e-STJ, fls. 2.198-2.201).<br>Não houve impugnação, conforme a certidão de fl. 2.209 (e-ST J).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se o s embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Não há falar em violação do princípio da instrumentalidade das formas e ao devido processo legal, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício.<br>3. Nesse contexto: "o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 18/5/2009).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Dito isso, não merece acolhimento o apontado vício na decisão embargada.<br>Conforme consignado na decisão de fls. 2.150-2.151 (e-STJ), "a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis", o que demonstra ter havido prévia intimação antes da deserção - conforme atesta a certidão de fl. 2.141 (e-STJ).<br>Incontestável, portanto, a correta aplicação da Súmula 187/STJ pela decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo.<br>Convém registrar que deve ser afastada a alegação de violação direta aos arts. 5º, XXXV e LIV, da CF/1988. Isso porque "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.658.542/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ainda nesse contexto: "o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 18/5/2009).<br>Por oportuno, não há falar em violação do princípio da instrumentalidade das formas e ao devido processo legal, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício.<br>A esse respeito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se pretende a declaração de nulidade do lançamento tributário. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Por meio da análise do recurso de IBR-LAM Laminação de Metais Ltda, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>III - Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.)<br>V - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>VI - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>VII - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo -consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1.435.121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.<br>VIII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>IX - O princípio da instrumentalidade das formas é observado com a abertura de possibilidade para correção de vícios superáveis, mas também assegura a igualdade entre as partes na medida em que evita o tratamento privilegiado e a usurpação da segurança jurídica com a superação casuística de regras processuais formais. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 2.697.917/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.473.139/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.270/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Caso concreto em que restou expressamente consignado no acórdão embargado que a aplicação da Súmula 187/STJ assim como a desconsideração da regra contida no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, na espécie, decorreram do preenchimento errado da guia de recolhimento das custas judiciais (indicação do recurso errado) e da ausência de correção desse equívoco no momento adequado, pela parte ora embargante, apesar de oportunamente intimada a fazê-lo, na forma do citado dispositivo legal, tudo em consonância com a jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal.<br>3. Também é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual "não há afronta ao princípio da instrumentalidade das formas quando do reconhecimento de irregularidade no recolhimento do preparo, em atenção à segurança jurídica e à igualdade do acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1700705/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; EDcl no AgInt no AREsp 917.286/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no AREsp 1310973/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019" (AgInt no AREsp 1.521.537/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2019).<br>4. Por sua vez, não há falar em eventual ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista que, constatado o equívoco da parte ora embargante no preenchimento da guia de recolhimento das custas, foi ela intimada para sanar o erro na forma do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015 (fl. 499), o que, todavia, não ocorreu.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no RMS n. 63.103/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 8/4/2021.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste violação ao art. 489 do CPC, tampouco nulidade da decisão ou negativa de prestação jurisdicional, quando as questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, ao analisar a questão aduzida no recurso especial, decidiu-se por aplicar, em relação ao tema o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, além do óbice sumular de forma clara e fundamentada, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.