ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os dispositivos tidos por violados, "quais sejam, os arts. 988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a reclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a mesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no REsp n. 2.113.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE JOSELITO BRUHN contra a decisão de fls. 121-126 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial.<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 76):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal.<br>2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.<br>3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 86-96), o recorrente alegou que a decisão do TRF da 4ª Região violou os arts. 985, § 1º, e 988, IV, do CPC/2015, ao não suspender os processos e por não aguardar o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), resultando em uma nulidade absoluta.<br>Argumentou que a competência dos Juizados Especiais Federais, baseada no valor da causa, é absoluta e não se submete aos efeitos preclusivos, e que a reclamação é cabível para garantir a observância de acórdãos proferidos em IRDR ou IAC, evitando a formação de coisa julgada e a necessidade de ação rescisória.<br>Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que o recurso especial foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 121):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 132-138), o agravante levanta questão de ordem, sob a justificativa de que a matéria discutida no agravo se enquadra no Incidente de Assunção de Competência n. 5050013-65.2020.4.04.0000/TRF4. Nesse sentido, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da eficiência, além do disposto no art. 927, III, do CPC, defende ser de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão regional consoante o que foi decidido no julgamento do referido IAC.<br>Reforça as teses do recurso especial; sustenta o não cabimento das Súmulas 283 e 284/STF; e aduz o cabimento da reclamação.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os dispositivos tidos por violados, "quais sejam, os arts. 988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a reclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a mesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no REsp n. 2.113.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando a controvérsia, não se observam razões para o provimento do agravo interno.<br>Na origem, o recorrente propôs reclamação objetivando garantir a autoridade da decisão proferida no IAC n. 9, tendo o Tribunal de origem inadmitido a ação nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 73-74 - com grifos no original):<br>A reclamação é cabível nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, que são taxativas e visam a evitar a banalização de seu uso como sucedâneo recursal:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>A presente reclamação não se enquadra em quaisquer desses casos do art. 988 do CPC.<br>Isso porque, no âmbito do IAC nº 9, não houve determinação pelo Relator originário de suspensão dos processos que discutem a matéria afetada.<br>Desse modo, a avaliação quanto à conveniência de se suspender o processo subjacente para aguardar julgamento do IAC incumbiria ao juízo da causa, já que ausente qualquer determinação geral que pudesse ser imposta àquele juízo nesta via da reclamação.<br>O julgamento reclamado, por sua vez, é anterior ao julgamento do IAC nº 9, realizado em 22-02-2023.<br>Ou seja, quando julgado o agravo de instrumento (em 28-09-2022), não havia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância.<br>Ressalta-se que a reclamação não é meio substitutivo dos recursos cabíveis para impugnar as decisões. Para se admitir a reclamação, era necessário que houvesse um precedente vinculante no âmbito da 3ª Seção ou dos tribunais superiores ou uma ordem expressa de suspensão dos processos a impedir que tivesse sido proferido o julgamento ora reclamado.<br>Na ausência de tais situações, não é cabível a reclamação.<br>Como se pode notar, o Tribunal Regional afirmou claramente que não havia, no IAC em questão nenhuma determinação para a suspensão dos processos.<br>Além disso, destacou que, na época do julgamento do agravo de instrumento que originou a reclamação, ainda não havia sido proferido acórdão em incidente de assunção de competência que devesse ser observado.<br>Com efeito, o conteúdo normativo do art. 988, IV, c/c o art. 985, § 1º, do CPC/2015 não possui comando suficiente para sustentar a tese de que é cabível a reclamação contra decisão que não suspende processos com a mesma questão controversa admitida em IAC, pois, consoante previsto no Código processual, a reclamação demanda a existência de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva.<br>Veja:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>No mesmo sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de reclamação ajuizada contra o INSS, objetivando garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência.<br>II - No Tribunal a quo, inadmitiu-se reclamação. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Acerca da matéria controvertida, o Tribunal de origem assim se pronunciou: "A presente reclamação não se enquadra em quaisquer desses casos do art. 988 do CPC. Isso porque, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013- 65.2020.4.04.0000, não houve determinação pelo Relator originário de suspensão dos processos que discutem a matéria afetada. Desse modo, a avaliação quanto à conveniência de se suspender o processo subjacente para aguardar julgamento do IAC incumbiria ao juízo da causa, já que ausente qualquer determinação geral que pudesse ser imposta àquele juízo nesta via da reclamação. O julgamento reclamado, por sua vez, é anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, realizado em 22-02-2023. Ou seja, quando julgado o agravo de instrumento (em 08-09-2022), não havia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância. Ressalta-se que a reclamação não é meio substitutivo dos recursos cabíveis para impugnaras decisões. Para se admitir a reclamação, era necessário que houvesse um precedente vinculante no âmbito da 3ª Seção ou dos tribunais superiores ou uma ordem expressa de suspensão dos processos a impedir que tivesse sido proferido o julgamento ora reclamado."<br>IV - O julgamento reclamado é anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência que o ampara. O art. 988 do CPC, indicado como fundamento da tese recursal.<br>V - A previsão legal, portanto, é de cabimento de reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Se, à época da prolação da decisão reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua orientação, não há que se falar em cabimento de reclamação.<br>VI - A situação fática não se amolda à previsão do dispositivo, de modo que o conteúdo normativo do artigo de lei indicado como violado não ampara a tese recursal.<br>VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando o artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.685.486/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2019.)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.428/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO SUSPENDEU PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA IAC DE SUSPENSÃO DE FEITOS CORRELATOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, trata-se originariamente de reclamação ajuizada perante o TRF da 4ª Região, pugnando pela suspensão do feito, considerando a identidade entre a questão controversa, relacionada ao valor da causa e a competência para o seu julgamento de causa previdenciária, e a IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.<br>2. Na instância ordinária a reclamação foi liminarmente indeferida, porquanto sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento da IAC, IAC esta em que não houve determinação de suspensão dos feitos correlatos pelo Relator originário, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.<br>3. No caso dos autos, os dispositivos indicados como violados no recurso especial, quais sejam, os arts. 988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a reclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a mesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (RE 966.177-RG- QO, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 07.06.2017). Tal entendimento pode ser aplicado no microssistema voltado à uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais em IAC.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.