ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 843-846), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Afirma que é possível conhecer da tese envolvendo a legitimidade em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Destaca que, "tendo em conta que o convênio celebrado entre a União e o Estado de Santa Catarina não prejudica, nem aproveita, a terceiros, não é o Estado obrigado a proceder a indenização do imóvel expropriado a parte autora" (e-STJ, fl. 858).<br>Frisa que inexiste fundamento para manter a condenação solidária.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 873-879 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente todos os fundamentos suficientes para manutenção da decisão agravada.<br>Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, decidiu que, em relação ao agravo interno, é aplicável o óbice previsto no enunciado sumular n. 182/STJ quando: (i) não houver o combate ao único ou a todos os capítulos da decisão agravada; e (ii) inexistir impugnação a todos os motivos adotados na análise de determinado capítulo autônomo.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 e 83/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES AO NÃO PROVIMENTO DO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.791.491/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. REITERAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos suficientes para se manter a decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.889/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)<br>No caso concreto, verifica-se que ficou consignada na decisão agravada a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Todavia, no presente agravo, limitou-se o agravante a afirmar a inaplicabilidade do enunciado sumular n. 7/STJ, sem nada especificar sobre a necessidade de revisão das disposições contratuais para fins de apreciação d a tese defendida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.