ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 3. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é inviável a apreciação, em julgamento de recurso especial, de tese debatida na instância originária com base na interpretação de normas locais, sob pena de ofensa à Súmula 280/STF.<br>3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da ausência de indicação precisa de quais dispositivos federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo e aplicando a Súmula 280/STF (e-STJ, fls. 308-309):<br>Por meio da análise do recurso de MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos de lei local.<br>O STJ já decidiu, nestes casos, ;incidir a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal.<br>Nesse sentido: "Incabível, na estreita via do Recurso Especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF". (AgRg no AREsp 1.539.944/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.854.792/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; REsp 1.810.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2019; AgInt no REsp 1.583.153/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10.5.2019; AgInt no AREsp 1.264.067/MG, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10.2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Em suas razões, o agravante sustenta o afastamento do óbice e a violação de dispositivos legais (e-STJ, fls. 313-322).<br>Sendo assim, requer a reforma da decisão agravada.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 3. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é inviável a apreciação, em julgamento de recurso especial, de tese debatida na instância originária com base na interpretação de normas locais, sob pena de ofensa à Súmula 280/STF.<br>3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Com efeito, apesar das alegações deduzidas pelo agravante, forçoso reconhecer que a parte insurgente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo da legislação infraconstitucional que teria supostamente sido contrariado ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia discutida nos autos.<br>Cabe ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ainda nesse contexto, destaca-se que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF.<br>2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Incidência no presente caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido da ação rescisória para desconstituir o acórdão que havia reconhecido o direito à restituição dos valores recebidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor advindo da comercialização da produção rural de pessoa física, após a vigência da Lei 1.0256/2001, com fundamento na interpretação do art. 195, I, b, da Constituição Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada súmula de tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.569.546/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ademais, consta dos autos que a controvérsia reside na percepção de verbas inerentes a servidor público municipal, conforme previsto em lei municipal.<br>Nesse contexto, não obstante a indicação, nas razões do recurso especial, de violação aos arts. 73 da Lei municipal n. 429/1990 e 51 e 52 do Estatuto do Servidor Público Municipal, verifica-se que os temas a eles controvertidos está amparado em norma de direito local, cujo exame é inviável no âmbito do recurso especial, dada a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-DIFAL. ALEGADA FALTA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. TESE CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não especificou, de forma concreta, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão e, sobretudo, a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, razão pela qual o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com lastro em Direito local. No aresto recorrido, consignou-se, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, que a legislação estadual teria, sim, previsão de todas as hipóteses de operações envolvendo o ICMS-DIFAL. Diante dessa conjuntura, ainda que a Parte aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>3. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>4. Aliás, " e sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>5. O art. 12, inciso XVI, da Lei Complementar n. 87/1996 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Tendo a Corte estadual decidido a questão à luz da previsão contida na Lei Estadual n. 6.374/1989, eventual contradição desta lei com a legislação federal apontada pela Recorrente não é solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.422/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR. UTILIZAÇÃO EM DESACORDO COM A FINALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DEVER DE RESSARCIR AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO BASEADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCABÍVEL APELO ESPECIAL. POR ANALOGIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DOCUMENTAL. GASTOS NÃO RELACIONADOS ESTRITAMENTES À ATIVIDADE POLÍTICA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR O PROVIMENTO.<br>1. Inexiste ofensa aos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura ausência de fundamentação, nem omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ao julgar procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra vereador - condenando-o à devolução das verbas indenizadas a título de fornecimento de alimentação, combustíveis, serviço de transporte e divulgação da atividade parlamentar durante o período de julho/2010 a agosto/2011, no valor total de R$ 101.500,00 -, o Tribunal de origem interpretou a Lei Municipal n. 238/2020, que instituiu a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP).<br>4. Inviável o recurso especial para a apreciação de ofensa a direito local, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>5. Após cotejar a documentação juntada aos autos, a Corte estadual concluiu que o insurgente "não se desincumbiu de comprovar, inequivocamente, que os gastos realizados por si estão estritamente relacionados à sua atividade política", mostrando-se incabível revisar essa conclusão sem reexaminar fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, 186, 187 E 927, TODOS DO CC. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 3. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015)<br>4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual nº 11.042/97), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.<br>5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ainda, no tocante à apontada ofensa dos arts. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.