ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO IRREGULAR. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o STJ, "a indicação de rubrica diversa na guia de recolhimento implica em deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ." (AgRg no RMS n. 72.465/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGREX DO BRASIL LTDA. E FILIAL (IS) contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 440-441 (e-STJ), que não conheceu do recurso em mandado de segurança.<br>O recurso ordinário questionou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 305):<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA EM FACE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO, VISANDO AFASTAR A EXIGÊNCIA DE ICMS, NAS OPERAÇÕES DE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA IMPETRANTE, E ASSEGURAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. A questão controvertida diz respeito a legitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para figurar no polo passivo do mandado de segurança referente a possível cobrança de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como a possibilidade de eventual correção do polo passivo com a redistribuição da demanda para uma das varas da fazenda pública.<br>II. Sobre o tema, a mais recente jurisprudência das Turmas da Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança no qual se pleiteia o afastamento da exigência de ICMS, na hipótese de transferência de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, bem como a declaração do alegado direito de restituição do suposto indébito tributário, via compensação.<br>III. Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser possível a emenda da inicial no mandado de segurança para correção da autoridade coatora quando isso implicar na modificação da competência jurisdicional.<br>IV. Sendo assim, não é possível a correção do polo passivo do presente mandado de segurança com a redistribuição da demanda para uma das varas da fazenda pública.<br>V. Portanto, os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de alterar a decisão agravada, que indeferiu a inicial, ante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, e denegou a segurança.<br>VI. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 351-366).<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por rejeitar os embargos de declaração e manter a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão e impossibilidade de correção do polo passivo.<br>Argumentou que a estrutura complexa da Administração Pública pode dificultar a identificação da autoridade coatora, sendo possível a redistribuição do feito para uma Vara da Fazenda Pública, conforme precedentes do STJ e do próprio TJMA.<br>Citou o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, que define autoridade coatora como aquela que pratica ou ordena o ato impugnado. Nesse sentido, destacou que o Secretário da Fazenda é responsável pela administração tributária, incluindo arrecadação, fiscalização e autuação, sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação.<br>Reforçou que existem julgados nesta Corte Superior e na de origem que reconhecem a legitimidade do Secretário da Fazenda em casos similares. Requereu o provimento recurso ordinário (e-STJ, fls. 369-385).<br>Admitido o recurso ordinário, foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 440-441 (e-STJ), estabelecendo o não conhecimento do recurso.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa ser equivocada a decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança, sob o fundamento de deserção em razão de irregularidade no preenchimento das guias de preparo. Argumenta que agiu com boa-fé e sustenta que o equívoco não causou nenhum prejuízo.<br>Menciona que reconhece o erro no preenchimento das guias de preparo, consistente na indicação equivocada do número do processo e do tipo de recurso. Apesar do equívoco, pondera que as custas foram recolhidas tempestivamente e em valor superior ao devido, sem prejuízo aos cofres públicos.<br>Destaca que o erro foi corrigido antes mesmo de intimação, com o recolhimento em dobro das custas recursais, com a correta indicação do número do processo e do tipo de recurso, a evidenciar a viabilidade de conhecimento.<br>Enfatiza que o erro material é desculpável, evidenciando a boa-fé da agravante, conforme o art. 5º do CPC. Aduz que não existiu intenção fraudulenta, tendo os valores sido corretamente vinculados ao CNPJ da ora demandante. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 448-480).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 487-497).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 512-515).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO IRREGULAR. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o STJ, "a indicação de rubrica diversa na guia de recolhimento implica em deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ." (AgRg no RMS n. 72.465/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Analisando o caderno processual, percebe-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www. stj. jus. br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.<br>De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do tipo de recurso escolhido, isso porque, ao invés de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, fez a quitação sob rubrica diversa ("Recurso Ordinário", rubrica exclusiva para o Recurso Ordinário interposto com fundamento no art. 105, II, "c", da Constituição Federal" - (e-STJ, fl. 389).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO IRREGULAR. RECURSO DESERTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1."A indicação de rubrica diversa na guia de recolhimento implica em deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ." (AgInt nos EAREsp n. 1.537.963/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 72.465/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável nova intimação para regularizar o vício. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>2. No caso dos autos, a parte, após ser intimada para regularizar o recolhimento do preparo, o fez, novamente, com a indicação errônea do tipo de ação/recurso no formulário eletrônico, na medida em que, ao invés de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, fez o recolhimento sob a rubrica de recurso ordinário (fl. 558).<br>Inafastável, assim, o reconhecimento da deserção recursal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 56.802/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (e-STJ, fl. 430), não regularizou devidamente o preparo, porquanto apresentou guia de recolhimento das custas devidas ao STJ com a indicação errônea do número do processo, uma vez que o número utilizado não corresponde ao dos presentes autos (e-STJ. fl. 434).<br>O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo, no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.<br>I - A irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. E, igualmente, ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo. Precedentes.<br>II - O recurso ordinário em mandado de segurança não observou o requisito do preparo. Apesar da regular intimação, não houve o recolhimento tempestivo e adequado.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 72.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>De fato, incide ao caso o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.