ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇAO DE FÓRMULAS E RECEITAS PARA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE LABORATÓRIOS EM TODAS AS FILIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.013 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁR IO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Existindo fundamento de índole constitucional suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia à parte insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Quanto ao art. 504 do CPC/2015 e ao art. art. 8º da Lei n. 9.782/1999, verifica-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NATURE DERME PHARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 907):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇAO DE FÓRMULAS E RECEITAS PARA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE LABORATÓRIOS EM TODAS AS FILIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.013 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que há manifesta ofensa aos arts. 11, 141, 489, § 1º, inciso IV, 490, 492, 504, 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a omissão no acórdão recorrido no tocante ao pedido formulado quanto à inexistência de obrigação legal de manutenção de laboratório em todas as unidades de uma mesma farmácia.<br>Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não se manifestou quanto ao disposto no art. 36, § 1º, da Lei n. 5.991/1973, o qual "restringe a vedação de captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, tão somente" (e-STJ, fl. 933), isto é, não estende à vedação de captação às farmácias de manipulação.<br>Assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 126/STJ, uma vez que "o objeto da presente ação mandamental não guarda qualquer relação com uma aventada inconstitucionalidade da Lei nº 11.951/2009, mas na interpretação da norma, de modo que qualquer afronta à Constituição Federal, se existente, seria indireta e meramente reflexa" (e-STJ, fl. 935). Aduz, ainda, que não há falar em ausência de prequestionamento.<br>Requer, ao final, o provimento do presente agravo, para que o recurso especial interposto seja integralmente conhecido e provido.<br>Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 953-954; 962-967).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇAO DE FÓRMULAS E RECEITAS PARA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE LABORATÓRIOS EM TODAS AS FILIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.013 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁR IO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Existindo fundamento de índole constitucional suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia à parte insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Quanto ao art. 504 do CPC/2015 e ao art. art. 8º da Lei n. 9.782/1999, verifica-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, visto que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência das Súmulas n. 126 e 211/STJ à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §§ 1º e 3º, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi claro e coerente ao concluir, em suma, (a) que "o MMº Juiz decidiu dentro dos limites do pedido, relacionado, como dito, à impossibilidade de manutenção de laboratório em apenas algumas das unidades"; (b) que "a vedação de captação e intermediação de receitas entre diferentes segmentos de mercado e a farmácia onde o medicamento é manipulado se baseia no risco que uma preparação magistral pode acarretar, ensejando maior desconfiança, haja vista a intensa fiscalização nos medicamentos industrializados"; bem como que (c) que, "para que as empresas não possam se furtar de suas responsabilidades sob a alegação de que determinado medicamento não foi produzido em suas dependências, tenho que é devida a imposição legal de criação de laboratórios de manipulação em todas as farmácias e suas filiais".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 653-659; sem grifo no original):<br>A apelante sustenta que o MM. Juiz sentenciante deixou de apreciar o pedido formulado na inicial referente à inexistência de obrigação legal de manutenção de laboratório em todas as unidades de uma mesma farmácia, o que consubstancia vício de julgamento citra petita.  .. <br>Pela r. sentença, verifica-se que o nobre Magistrado decidiu sobre a necessidade de manutenção de laboratório em todas as filiais da farmácia. Vejamos:  .. <br>Considerando a pretensão exordial, bem como os fundamentos da sentença combatida, não vislumbro a nulidade apontada.<br>O MMº Juiz decidiu dentro dos limites do pedido, relacionado, como dito, à impossibilidade de manutenção de laboratório em apenas algumas das unidades.  .. <br>Depreende-se dos autos que a impetrante, ora recorrente, é empresa do ramo de manipulação de medicamentos e impetrou esta ação mandamental com o intuito de assegurar que os fiscais da Vigilância Sanitária se abstivessem de executar a Lei nº. 11.951/2009, porque notadamente inconstitucional.<br>Em observância à arguição de inconstitucionalidade da Lei nº. 11.951/2009, esta Turma Julgadora suscitou incidente, conforme acórdão de f.422/425, desprovido pela Corte deste e. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:  .. <br>O artigo 36 da Lei nº. 5.991/73, com a redação conferida pela Lei nº. 11.951/2009 dispõe:  .. <br>Neste mesmo sentido, as Resoluções nº. 67/2007 e 27/2007 da ANVISA preceituavam:  .. <br>Percebe-se pela leitura dos dispositivos supra transcritos que referidas normas visam assegurar aos usuários dos serviços de manipulação de medicamentos plena segurança em relação àquilo que estão consumindo, garantindo a efetividade pretendida, eis que o manuseio inadequado dos remédios pode acarretar interferências nos princípios ativos.<br>A vedação de captação e intermediação de receitas entre diferentes segmentos de mercado e a farmácia onde o medicamento é manipulado se baseia no risco que uma preparação magistral pode acarretar, ensejando maior desconfiança, haja vista a intensa fiscalização nos medicamentos industrializados.  .. <br>In casu, os critérios estabelecidos no artigo 36 da Lei nº. 5.991/73, com a redação conferida pela Lei nº. 11.951/2009 preservam o direito à saúde, eis que um medicamento ineficaz pode ocasionar sérios prejuízos ao paciente enfermo, o que pode ser verificado apenas por intermédio de fiscalização no setor produtivo.  .. <br>Para que as empresas não possam se furtar de suas responsabilidades sob a alegação de que determinado medicamento não foi produzido em suas dependências, tenho que é devida a imposição legal de criação de laboratórios de manipulação em todas as farmácias e suas filiais.  .. <br>Portanto, de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo.<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>De outra parte, vislumbra-se que o Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da imposição legal de criação de laboratórios de manipulação em todas as farmácias e suas filiais, considerando o incidente em arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 11.951/2009 (e-STJ, fl. 655).<br>Dessa forma, importa reafirmar que, existindo fundamento de índole constitucional suficiente para a manutenção do acórdão combatido, cabia à agravante a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte estadual, o que não ocorreu. Por conseguinte, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDIÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.<br>1. O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais e legais ao afirmar que a medida fere direitos e garantias constitucionais ao utilizar percentuais diferentes para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar (art. 5º, I, CF/88).<br>2. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ.<br>3. A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATOS OFENSIVOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam revisão dos elementos de fato e de provas dos autos (Súm. n. 7/STJ).<br>1.1. O Tribunal local afastou a pretensão indenizatória sob o entendimento de que as supostas injúrias proferidas pelo réu-agravado não teriam alvo específico, constando da publicação termos flexionados no plural, sem qualquer referência direta para indicar que fosse o autor-agravante o destinatário dos adjetivos ofensivos, máxime porque não nominado pessoalmente. Nesse contexto, a superação desse entendimento exige incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância excepcional.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súm. n.126/STJ).<br>2.1. No caso concreto, a Corte local afirmou de modo expresso a incidência do direito à liberdade de expressão, gravado no art. 5º, IV, da CF/1988, não tendo o agravante interposto recurso extraordinário para a impugnação desse fundamento, que subsiste inatacado (Súm. n. 126/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.660/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. CABIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso de apelação.<br>3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, sendo cabível, assim, a majoração nesta instância superior.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ademais, no que se refere ao art. 504 do CPC/2015 e ao art. art. 8º da Lei n. 9.782/1999, repisa-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca dos referidos dispositivos, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Por fim, itera-se que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Assim, constata-se que razão não assiste à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 907-915 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.