ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, E 337-A, I E II, DO CP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JULGADA NO HC N. 585.874/SP. SUSPENSÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INSIGNIFICÂNCIA PELO VALOR DO CRÉDITO SONEGADO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR GLOBAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EXCESSIVO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão relativa à alegada litispendência já foi analisada e rejeitada no julgamento do HC n. 585.874/SP e envolveu a relação entre as Ações n. 0823203-44.2019.4.05.8300 e 0800325-28.2019.4.05.8300.<br>Na oportunidade, ficou estabelecido que "As ações ajuizadas contra o paciente não estão relacionadas aos mesmos fatos históricos. Não há coincidência entre as denúncias, concernentes a crimes de apropriação indébita e de sonegação previdenciárias praticados em anos distintos e apurados em procedimento fiscais diversos". Portanto, trata-se de hipótese de mera reiteração de pedidos.<br>2. A notícia de suspensão do crédito tributário relativos ao PAF n. 10480.724989/2016-14, por meio de decisão provisória, no caso dos autos, é insuficiente para suspender o andamento da ação penal, uma vez que não atingiu a integralidade dos créditos tributários; ademais não houve informações suficientes a embasar o pedido (alegações genéricas). Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, decorrente do valor do crédito sonegado relativo a uma das imputações ser inferior ao valor de R$ 20.000,00, é inaplicável na espécie em vista do entendimento de que se deve considerar o valor global do crédito que, no caso dos autos, é superior a R$ 655.931,70, no seu valor originário (sem juros e multas). Assim, nesse ponto, a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da miserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990, o que demonstra a inviabilidade da pretensão de reconhecimento de crime único, em vista do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>6. O valor dos tributos sonegados, se considerados excessivos, pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito, conforme ocorrido na espécie. Portanto, a posição adotada pelas instâncias antecedentes está em consonância com a orientação jurisprudencial e autoriza a aplicação das disposições da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MARCELO GUSTAVO CORDEIRO PIMENTEL agrava de decisão de minha relatoria em que dei provimento, em parte, ao recurso especial do agravante para afastar sua condenação, pelos crimes previstos nos arts. 168-A, § 1º, I, 337-A, I e III, do Código Penal e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, a reparação mínima de danos.<br>A defesa aponta ser necessário: reavaliação da alegada litispendência, absolvição pela aplicação do princípio da insignificância (para um dos débitos), suspensão do feito até o julgamento definitivo de ação anulatória, reconhecimento da excludente da inexigibilidade de conduta diversa, acolhimento da tese de crime único para todas as condutas imputadas, decote da vetorial consequências do crime e a preponderância da atenuante da confissão espontânea.<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental, nos seguintes termos, que bem resumem sua pretensão (fls. 3.723-3.724, grifos no original):<br> .. <br>(i) aplicar o princípio da insignificância, uma vez tratar-se de conduta com valor inferior aos limites jurisprudenciais consolidados pelos Tribunais Superiores (STJ e STF) ao tributo aquém de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativamente à "Contribuição p/ Terceiros RAIS"; (ii) reconhecer a LITISPENDÊNCIA aqui replicada entre as duas ações penais, ao passo que se deverá absolver o Recorrente, sob pena de incorrer em bis in idem, a fim de APLICAR a continuidade delitiva e os fatos transcorridos de 01/2011 a 12/2012 como ínsitos aos derivados em 01/2012 a 12/2012, nos moldes do art. 386, VI (circunstância que exclua o crime posterior, absorvendo-o à primeira ação penal), do CPP; (iii) anular a sentença e determinar a suspensão do feito, até a resolução de mérito da ação anulatória, nos moldes dos arts. 92 e 93 do CPP; (iv) seja ABSOLVIDO o Recorrente, à luz do art. 386, III, CPP, em razão do "fato narrado evidentemente não constitui(r) crime" disposto no 168-A, § 1º, I, do CP, tendo em vista a inexigibilidade de conduta diversa e, (v) ainda clama-se pela ABSOLVIÇÃO quanto ao delito instado no art. 1º, I, da Lei nº 8137/90 e, ainda, (vi) AFASTADA a aplicabilidade do odioso bis in idem ao ora RECORRENTE (art. 5º, LV, da CF/88) quanto ao crime listado no artigo 168-A, do CP, a ensejar única conduta do Art. 337-A, do CP, em razão do princípio da consunção e, consequentemente, (vii) não reconhecer o concurso (formal ou material) de crimes (em excesso de acusação), alternativamente, dever-se-á (viii) reduzir a apenação ao seu grau mínimo, com o afastamento do vetor da consequências do crime ou a preponderação da atenuante da confissão reconhecida, bem como seja determinado o (ix) cumprimento no regime aberto.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 168-A, § 1º, I, E 337-A, I E II, DO CP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JULGADA NO HC N. 585.874/SP. SUSPENSÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO PRECÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INSIGNIFICÂNCIA PELO VALOR DO CRÉDITO SONEGADO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR GLOBAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EXCESSIVO DOS TRIBUTOS SONEGADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão relativa à alegada litispendência já foi analisada e rejeitada no julgamento do HC n. 585.874/SP e envolveu a relação entre as Ações n. 0823203-44.2019.4.05.8300 e 0800325-28.2019.4.05.8300.<br>Na oportunidade, ficou estabelecido que "As ações ajuizadas contra o paciente não estão relacionadas aos mesmos fatos históricos. Não há coincidência entre as denúncias, concernentes a crimes de apropriação indébita e de sonegação previdenciárias praticados em anos distintos e apurados em procedimento fiscais diversos". Portanto, trata-se de hipótese de mera reiteração de pedidos.<br>2. A notícia de suspensão do crédito tributário relativos ao PAF n. 10480.724989/2016-14, por meio de decisão provisória, no caso dos autos, é insuficiente para suspender o andamento da ação penal, uma vez que não atingiu a integralidade dos créditos tributários; ademais não houve informações suficientes a embasar o pedido (alegações genéricas). Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, decorrente do valor do crédito sonegado relativo a uma das imputações ser inferior ao valor de R$ 20.000,00, é inaplicável na espécie em vista do entendimento de que se deve considerar o valor global do crédito que, no caso dos autos, é superior a R$ 655.931,70, no seu valor originário (sem juros e multas). Assim, nesse ponto, a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da miserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990, o que demonstra a inviabilidade da pretensão de reconhecimento de crime único, em vista do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>6. O valor dos tributos sonegados, se considerados excessivos, pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito, conforme ocorrido na espécie. Portanto, a posição adotada pelas instâncias antecedentes está em consonância com a orientação jurisprudencial e autoriza a aplicação das disposições da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a posição adotada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão agravada explicitou a seguinte fundamentação (fls. 3.693-3.699):<br> .. <br>Decido.<br>I. Admissibilidade, em parte, do recurso especial<br>A Corte de origem assim se manifestou (fls. 3.504-3.506):<br> .. <br>1. Recorre a esta Corte o senhor Marcelo Gustavo Cordeiro Pimentel, ante sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, julgando procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, condenou-o a 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 15,4 (quinze vírgula quatro) salários-mínimos, além de R$587.609,48 (quinhentos e oitenta e sete mil, seiscentos e nove reais e quarenta e oito centavos) a título de reparação.<br>2. A imputação é de que o apelante praticou os delitos previstos no artigo 337-A, I e III, e 168-A, §1º, I, ambos do Código Penal, e o delito do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c artigos 69, 70 e 71, todos do Código Penal, por ter, durante o ano-calendário de 2012 (inclusive a competência 13/2012) e na qualidade de administrador da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO SÉCULO XXI DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E CULTURA (CNPJ nº 02.417.543/0001-34) - FACULDADE SANTA HELENA, deixado de recolher à Previdência Social as contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga a segurados empregados e contribuintes individuais, suprimido contribuições previdenciárias a cargo da empresa (patronal e GILRAT), bem como contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos - FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC e INCRA, mediante omissão de remuneração paga aos segurados que lhe prestaram serviços durante o ano de 2012 e da remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais nas Guias de Recolhimento de FGTS e Informação Previdenciária Social (GFIP"s).<br>3. Tais condutas resultaram em sonegação de R$2.688.166,43 (dois milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), valor atualizado até julho/2019, definitivamente constituído em 04/05/2017, conforme documentos de ids. 4058300.12653421 e 4058300.12653434 (Resultado de consulta da Procuradoria da Fazenda Nacional) e fl. 02 do id. 4058300.12653207 (Ofício nº 187/2019/DRF/REC/PE/SECAT). Sintetizou o apelante a sua pretensão da seguinte forma:<br>"i) aplicar o princípio da insignificância, uma vez tratar-se de conduta com valor inferior aos limites jurisprudenciais consolidados pelos Tribunais Superiores (STJ e STF) ao tributo aquém de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativamente à "Contribuição p/ Terceiros RAIS";<br>(ii) reconhecer da LITISPENDÊNCIA aqui replicada entre as duas ações penais, ao passo que se deverá absolver o RECORRENTE, sob pena de incorrer em bis in idem, a fim de APLICAR a continuidade delitiva aos fatos transcorridos de 01/2011 a 12/2012 como ínsitos aos derivados em 01/2012 a 12/2012, nos moldes do art. 386, VI (circunstância que exclua o crime posterior, absorvendo-o à primeira ação penal), do CPP;<br>(iii) anular a sentença e determinar a suspensão do feito, até a resolução de mérito da ação anulatória, nos moldes dos arts. 92 e 93 do CPP;<br>No Mérito, em prol de ser:<br>(iv) ABSOLVIDO, à luz do art. 386, III, CPP, em razão do "fato narrado evidentemente não constitui(r) crime" disposto no 168-A,§1º, I, do CP, tendo em vista a inexigibilidade de conduta diversa e, (v) ainda clama-se pela ABSOLVIÇÃO quanto ao delito instado no art. 1º, I, da Lei nº 8137/90, e, ainda, (vi) AFASTADA a aplicabilidade do odioso ao ora RECORRENTE bis in idem (art. 5º, LV, da CF/88) quanto ao crime listado no artigo 168-A, do CP, a ensejar única conduta do Art. 337-A, do CP, em razão do princípio da consunção e, consequentemente, (vii) não reconhecer o concurso (formal ou material) de crimes (em excesso de acusação). Alfim, alternativamente, dever-se-á (viii) reduzir a apenação ao seu grau mínimo, com o afastamento do vetor das consequências do crime, bem como seja determinado o (ix) cumprimento no regime aberto, além de (x) afastar a reparação do dano." 4. Os fatos descritos na inicial acusatória são típicos, antijurídicos e culpáveis. Ação penal precedida de amplo procedimento administrativo fisca l e da representação fiscal para fins penais, com créditos inscritos em dívida ativa, preenchendo-se, assim, os requisitos legais para a instauração do procedimento penal.<br>5. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância por haver, por um dos créditos, um valor apurado inferior a vinte mil reais visto que tal princípio se aplica se houve inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso, visto que houve a prática de vários crimes que, em valores brutos, ultrapassam os quinhentos mil reais.<br>6. Também não se pode falar de litispendência por haver duas ações versando sobre a mesma matéria visto que se tratam de ações penais relativa à épocas distintas, com lançamentos definitivos também distintos, cabendo, quando muito, decisão acerca de continuidade delitiva, após o trânsito em julgdo das ações, ao Juízo das Execuções (HABEAS CORPUS Nº 0802635- 41.2020.4.05.0000).<br>7. A proposição de ação anulatória de débitos na esfera cível não obsta o trâmite na esfera penal, não só por conta da aplicação do princípio da independência das esferas, mas porque a propositura penal se deu de forma hígida, com a observância dos preceitos legais.<br>8. Quanto à tese de ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa por estar a empresa atravessando dificuldades financeiras, tal tese só se sustenta diante de demonstração cabal de situação de excepcionalidade não provocada pelo réu e não decorrente do ônus da própria atividade empresária, hipótese não trazida aos autos.<br>9. Considerando que bens jurídicos diversos foram atingidos pela conduta do réu, não há que se falar em crime único, devendo ser condenado pelos institutos infringidos.<br>10. Face ao valor sonegado, correta a análise da dosimetria que considerou negativa apenas a circunstância judicial "consequências do crime" e, mesmo em se tratando de vários ilícitos, a pena final foi fixada de modo razoável, suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes, resultando em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dia de reclusão e multa.<br>11. Havendo pedido expresso de fixação de valor mínimo para a reparação do dano e, ainda, conhecendo-se o valor bruto e o valor inscrito em dívida ativa, correta a decisão de fixar o valor bruto/histórico para a reparação efetiva do dano causado pelo agente.<br>Destaco, inicialmente, que a insurgência relativa à alegada litispendência já foi analisada por esta Corte Superior no Habeas Corpus n. 585.874/PE e rejeitada.<br>No tocante à alegada suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do PAF n. 10480.724989/2016-14, a compreensão desta Corte Superior é de que, excepcionalmente, decisões provisórias podem ensejar a suspensão.<br>No entanto, na hipótese dos autos, a pretensão é deficiente, pois, além de não haver informações atualizadas sobre o andamento e eventual desfecho da ação anulatória, a referida decisão precária, em princípio, não atingiu a integralidade dos créditos tributários que deram origem à presente ação penal. Seria imprudente decretar a nulidade do feito a partir de uma alegação genérica. Assim, em vista da argumentação insuficiente, nesse ponto, deve incidir o óbice previsto na Súmula n.<br>284 do STF.<br>A absolvição pela incidência do princípio da insignificância é incabível, no caso dos autos, em vista da compreensão desta Corte Superior de que se deve considerar o valor global do crédito inscrito. Assim, nesse ponto, incide o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Oportunamente:<br> .. <br>4. A aferição da incidência do princípio da insignificância, nos crimes contra a ordem tributária, deve ser feita em face do montante global objeto da constituição definitiva do crédito tributário, excluídos apenas juros e multa, não em face dos valores individualmente sonegados por trabalhador ou por competência mensal.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 128.804/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 21/2/2022.)<br>O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da miserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, assevero haver possibilidade de reconhecimento do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) em crimes contra a ordem tributária, contudo, a medida é excepcional e não se coaduna com as hipóteses de continuidade delitiva, como a verificada nos autos.<br>Em outras palavras, a sonegação fiscal tem de ser o último recurso usado pelo empresário, de forma pontual e não por longos períodos ou sistematicamente, como opção de financiar a continuidade da atividade em detrimento da arrecadação tributária.<br>Quanto à tese de crime único, o STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990, o que demonstra a inviabilidade da pretensão em vista do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 337-A, I DO CP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A previsão contida no art. 337-A do CP é restritiva, ou seja, aplica-se tão somente à sonegação de contribuição previdenciária, de modo que os demais casos de sonegação fiscal devem ser enquadrados no crime capitulado no art. 1º da Lei 8.137/1990.<br>Desse modo, havendo a prática simultânea dos respectivos ilícitos, como no caso dos autos, resta configurada a prática de dois crimes.<br>2. É possível a aplicação do concurso formal e do crime continuado, na hipótese em que a imputação versar sobre delitos de espécie diversas, como no caso dos autos. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.949.471/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/10/2021.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA E ESTADO NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA CONTUMÁCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRIME ÚNICO. NÃO POSSIBILIDADE. ART. 337-A. NORMA ESPECIAL RESTRITA (CRIME DISTINTO). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Apesar da possibilidade de reconhecimento do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa nos crimes tributários, na hipótese dos autos, a averiguação das condições econômicas do agravante e de seu empreendimento, ao tempo dos fatos, implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Além disso, a absolvição nessas circunstâncias é excepcional e não se coaduna com a hipótese de contumácia delitiva - competências de 1/2006 a 6/2007; 1/2008 a 2/2009 e 7/2009 a 12/2009 -, o que caracteriza o dolo de apropriação. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do Código Penal e 1º da Lei n. 8.137/1990, pois a norma relativa à sonegação de contribuição previdenciária é especial restrita (crime distinto). Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.873.474/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/12/2022.)<br>Ressalto, ainda, que o valor dos tributos sonegados, se considerados excessivos, pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito. Portanto, a posição adotada pelas instâncias antecedentes está em consonância com a orientação jurisprudencial e autoriza a aplicação das disposições da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mantém-se, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois "o valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n. 2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022). ..  6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.295.255/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/6/2023.)<br>Por fim, destaco a viabilidade da insurgência defensiva quanto ao pedido de afastamento da condenação à reparação mínima de danos. A orientação desta Corte Superior é de que a medida é incabível nos crimes tributários, em virtude de a Fazenda Pública dispor de meios para recuperar seus créditos.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO.<br>1. Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, apenas para afastar a condenação do recorrente à reparação mínima de danos.<br>Cumpre manter a inadmissibilidade parcial do recurso especial.<br>Com efeito, a questão relativa à alegada litispendência já foi analisada e rejeitada no julgamento do HC n. 585.874/SP e envolveu a relação entre as Ações n. 0823203-44.2019.4.05.8300 e 0800325-28.2019.4.05.8300.<br>Na oportunidade, ficou estabelecido que "As ações ajuizadas contra o paciente não estão relacionadas aos mesmos fatos históricos. Não há coincidência entre as denúncias, concernentes a crimes de apropriação indébita e de sonegação previdenciárias praticados em anos distintos e apurados em procedimento fiscais diversos". Portanto, trata-se de hipótese de mera reiteração de pedidos.<br>A notícia de suspensão do crédito tributário relativos ao PAF n. 10480.724989/2016-14, por meio de decisão provisória, no caso dos autos, é insuficiente para suspender o andamento da ação penal, uma vez que não atingiu a integralidade dos créditos tributários; ademais, não houve de informações suficientes a embasar o pedido. Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>A absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, decorrente do valor do crédito sonegado relativo a uma das imputações ser inferior ao valor de R$ 20.000,00, é inaplicável em vista do entendimento de que se deve considerar o valor global do crédito que, no caso dos autos, é superior a R$ 655.931,70, no valor originário (sem juros e multas). Assim, nesse ponto, a pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da miserabilidade da sociedade empresária do recorrente, entre outros aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>O STJ já decidiu que caracteriza dois crimes a prática concomitante das condutas previstas nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990, o que demonstra a inviabilidade da pretensão de reconhecimento de crime único, em vista do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>O valor dos tributos sonegados, se considerados excessivos, pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do delito, conforme ocorrido na espécie. Portanto, a posição adotada pelas instâncias antecedentes está em consonância com a orientação jurisprudencial e autoriza a aplicação das disposições da Súmula n. 83 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.