ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As agravantes deixaram de infirmar os fundamentos da decisão agravada - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser acolhido , segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ :<br>SARA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, BRUNA SUELEN NASARIO DA SILVA agravam da decisão de fls. 1.428-1.435, de minha relatoria, em que conheci do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e dei-lhe provimento, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6 e, por conseguinte, estabeleci a reprimenda de ambas as rés em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, mais 490 dias-multa.<br>Neste regimental, a defesa sustenta que "o recorrente não trouxe aos autos qualquer outro elemento novo, diferente do discutido até o momento, que demonstre um entendimento diferenciado do já consolidado na jurisprudência brasileira, de maneira que, como foi dito e ressaltado, o reexame dos fatos e das provas dos autos, que segundo a Turma julgadora ensejaram a aplicação da fração de  (metade) à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, se apresenta inviável em sede de recurso especial" (fl. 1.444).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As agravantes deixaram de infirmar os fundamentos da decisão agravada - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser acolhido , segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. A decisão agravada apresentou os fundamentos a seguir (fls. 1.428-1.435, grifos no original):<br>I. Ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso em análise, as instâncias originárias aplicaram a redutora, no patamar de 1/2, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.272-1.274, grifei):<br>No que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifico que ela prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Deve ser dito, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) com Agravo nº 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga devem ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa, que acarretaria bis in idem (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM, j. 03/04/2014). A questão constitucional discutida no aludido recurso extraordinário dizia respeito à possibilidade de se considerar a quantidade e a qualidade da droga apreendida tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou seja, aplicar fração diferente da máxima de 2/3 (dois terços), podendo chegar à redução mínima de 1/6 (um sexto). Logo, não é possível que a natureza e a quantidade de droga sejam duplamente valoradas, em desfavor do réu, na primeira e na terceira fases da dosimetria. Assinale-se que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo discricionariedade para fixar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No caso concreto, constatou-se que as rés não possuem máculas em sua conduta social e não registram antecedentes. As especificidades do caso concreto autorizam a conclusão de que as rés se enquadram no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, pessoa que é cooptada para o transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente à organização criminosa nem integra seus quadros, além de evidenciar certo grau de vulnerabilidade. No caso, embora a primeira parte dos interrogatórios possa sugerir um certo grau de vulnerabilidade social das rés, evidente que aceitaram se deslocar de Recife até a Bolívia para fazer o transporte da droga, participando de grande e articulado esquema de introdução de entorpecentes no país. Aqui deve ser considerado o grau de auxílio prestado pelas rés ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estavam a serviço de um grupo de tal natureza, comportamento, sem dúvida, que exige uma maior reprovação, justamente porque revela uma audácia maior do que aquele que comercializa drogas em pequenos pontos de venda. Observo, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal evoluiu para afirmar o entendimento de que, nos casos de agente que aceita o transporte esporádico da droga, atuando como mula de tráfico em razão de sua situação de vulnerabilidade, via de regra, deve ser estabelecida a fração de , devendo a fração máxima prevista pelo artigo1/2 (metade) 33, §4º, da Lei Antidrogas ser reservada a casos menos graves. Dessa forma, reduzo as penas em 1/2 (metade), tendo em vista o reconhecimento do tráfico privilegiado, tornando-a definitiva para as acusadas e SARA MARIA SILVA DO NASCIMENTO em BRUNA SUELEN NASARIO DA SILVA 02 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.<br>Conforme visto, o Tribunal justificou a aplicação da minorante no patamar intermediário, com base, resumidamente, no encargo de transporte de drogas entre países e entre estados da Federação assumido pelas rés e pela relevância de suas condutas para o sucesso da empreitada criminosa, a qual beneficiaria organização criminosa.<br>No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser avaliadas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>Observo, ainda que, "Embora a condição de "mula" não autorize, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração máxima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.940/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>5. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.<br>6. Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.<br>(AgRg no REsp n. 2.033.937/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023, destaquei)<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal tem se firmado no sentindo de que, nos casos em que o agente desempenha papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente, em que a empreitada criminosa demonstra sofisticação e complexidade, justifica-se a aplicação da fração mínima de redução.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRAU DE REDUÇÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A aplicação da fração menos benéfica pelas instâncias originárias foi devidamente fundamentada, em razão da condição de "mula" para o tráfico internacional de entorpecentes da recorrente. Precedente.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a Corte local, reformando a sentença condenatória, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, mas aplicou a redução no patamar mínimo (1/6), fração esta que, consideradas as peculiaridades do caso concreto - não apenas a grande quantidade de droga apreendida, quase 8 kg de cocaína, mas também a atuação na condição de "mula" do tráfico internacional -, encontra-se devidamente justificada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.095.606/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO CABIMENTO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MULA. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A tese defensiva já foi amplamente analisada e rejeitada em âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo abstratamente cominado. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024.)<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior a 2/3 quando as circunstâncias concretas do caso - como a transnacionalidade e a função de "mula" - indicam maior gravidade do delito. (AREsp n. 2.461.284/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.). No caso, a recorrente tinha consciência de que, com sua participação, colaborava com a atividade de um grupo criminoso internacional, bem como não conseguiu demonstrar sua vulnerabilidade, financeira, havendo registros de outras duas viagens ao Brasil.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.836.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena, com base na atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por tráfico transnacional de entorpecentes, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico internacional, é válida, considerando que a agravante é primária, sem antecedentes criminais, e não integra organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a modulação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena quando o agente atua como "mula" do tráfico internacional de drogas, ciente de estar a serviço de organização criminosa, devido à gravidade da conduta.<br>5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A decisão das instâncias de origem está devidamente fundamentada, não cabendo a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.207/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.183.595/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.800.271/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Assim, identifico o dissídio jurisprudencial sustentado pelo recorrente, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual aplico a minorante no patamar de 1/6.<br>Passo à nova dosimetria das penas, que será realizada em conjunto, pois idênticas as situações processuais das rés.<br>II. Nova dosimetria<br>Na primeira fase, relembro a circunstância judicial negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual a reprimenda-base foi estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.<br>Na segunda etapa, foram reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, o que reduziu a pena para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa.<br>Na terceira fase, foi aplicada pelas instâncias originárias a majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, na proporção de 1/6.<br>No entanto, em virtude da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a sanção em 1/6, o que resulta em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 490 dias-multa.<br>Como consectário da redução efetivada na pena das acusadas, deve-se proceder ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento.<br>Se, por um lado, as rés foram condenadas a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, eram tecnicamente primárias ao tempo do delito e foram beneficiadas com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, tiveram a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e foram detidas com grande quantidade de drogas (5,5 kg de cocaína e 7,7 kg de maconha). Assim, entendo que deve ser fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e pela Súmula Vinculante n. 59 do STF.<br>Por fim, a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas acima evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>Conforme se observa, a decisão ressaltou que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se firmado no sentindo de que, nos casos em que o agente de sempenha papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente, e na qual a empreitada criminosa demonstra sofisticação e complexidade, justifica-se a aplicação da fração mínima de redução.<br>Nas razões deste agravo regimental, a parte deixou de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada; limitou-se a sustentar a tese de que deveria ser reestabelecido o julgamento realizado pelas instâncias originárias.<br>Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ, nestes termos: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido. Recomendada a detração da pena antes do início do cumprimento desta.<br>(AgRg no REsp n. 1.939.745/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 20/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. CRIME QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO INVIÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPEDINDAS NO RECURSO ANTERIOR. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia tenha sido afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se, na ocasião, por não suspender a tramitação dos processos que tratam da referida matéria.<br>II - De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Se a fundamentação é deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ.<br>Precedentes.<br>III - No presente caso, depreende-se das razões recursais que os agravantes se limitaram a reiterar as alegações deduzidas na insurgência anterior, sem refutar os fundamentos que resultaram no desprovimento do apelo nobre.<br>IV - Ainda que o óbice da Súmula n. 182, STJ, fosse superado, não seria possível dar provimento ao pleito dos agravantes, pois a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com jurisprudência pacífica deste Sodalício segundo a qual o benefício processual introduzido pela Lei n. 13.964/2019 só pode retroagir para alcançar ações penais em que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. Precedentes.<br>V - Manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.009.728/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 12/9/2023.)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regiment al.