ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado.<br>2. No caso, a falta grave foi apurada em procedimento administrativo disciplinar, no qual o paciente foi ouvido na presença de defensor da FUNAP e os agentes penitenciários relataram ter presenciado a troca de agressões entre os detentos. O comunicado de ocorrência foi confirmado na via administrativa e os reflexos da decisão foram avaliados e aplicados pelo juízo da execução penal.<br>3. Assim, "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento  . ..  demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>KAYK VINÍCIUS SANTOS DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 122-127, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa reitera que a decisão do processo administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente carece de fundamentação concreta, individualizada e suficiente. Argumenta que o conjunto probatório é frágil e contraditório, composto apenas por relatos dos agentes penitenciários, sem qualquer prova técnica ou testemunhal conclusiva, e que o paciente negou expressamente ter agredido outro detento, inexistindo dolo ou intenção de infringir normas disciplinares. Sustenta que o rol do artigo 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, e que a jurisprudência do STJ exige que a palavra dos agentes seja corroborada por outros elementos de convicção.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado.<br>2. No caso, a falta grave foi apurada em procedimento administrativo disciplinar, no qual o paciente foi ouvido na presença de defensor da FUNAP e os agentes penitenciários relataram ter presenciado a troca de agressões entre os detentos. O comunicado de ocorrência foi confirmado na via administrativa e os reflexos da decisão foram avaliados e aplicados pelo juízo da execução penal.<br>3. Assim, "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento  . ..  demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no H C n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que, em 26/12/2024, por volta das 09h00min, no interior do Centro de Detenção Provisória de Paulo Faria, durante o banho de sol dos detentos do pavilhão 6, o sentenciado Kayk Vinícius Santos da Silva, ocupante da cela 5, envolveu-se em troca de socos e empurrões com outro detento, morador da cela 6. O episódio gerou tumulto e desordem na unidade prisional.<br>O Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime, nos seguintes fundamentos (fls. 14-17, destaquei):<br>Trata-se de procedimento disciplinar referente à falta grave praticada por KAYK VINÍCIUS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos. O sentenciado foi ouvido. Manifestaram- se o Ministério Público e a defesa.<br>DECIDO<br>A conduta do reeducando, carateriza, sim, falta grave, com fulcro no artigo 50, VI, c. c. o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois os reeducandos ficam sujeitos à ordem e disciplina no estabelecimento prisional, conforme, aliás, lhes é explicado quando da inclusão no estabelecimento prisional, ocasião em que todas as regras e ordens a serem observadas lhes são passadas. E, ao cometer agressões mútuas e discussões, o reeducando desobedeceu às ordens que lhe foram dadas e prejudicou o bom andamento dos serviços da unidade prisional.<br>Anota-se que o sentenciado, em sua oitiva, trouxe versão que não foi seguida de provas e confronta com os demais elementos existentes nos autos, inclusive com o procedimento disciplinar que, lastreado nas provas ali produzidas, concluiu pela existência da falta e por sua autoria.<br>Pois bem, praticada a falta grave, aplicou-se sanção administrativa, que não esgota, porém, os efeitos de tal ato.<br>Encontrando-se o sentenciado no regime semiaberto (Acórdão de apelação fls. 58/103) deve suportar a regressão e, além disso, como se verá, por força da lei, há de sofrer também a perda dos dias remidos, já que, em que pese o esforço da defesa, deve ser decretada a perda em face da falta ocorrida.<br>Considerando que o sentenciado não cumpriu a simples condição de manter comportamento adequado durante o cumprimento da pena uma vez que, durante o banho de sol dos detentos do Pavilhão 06, visualizou-se que os detentos Kayk Vinicius Santos da Silva, matrícula 1.376.838-7, morador da cela 05, e Rodney Barroso Lopes, matrícula 716.742-2, morador da cela 06 do referido Pavilhão, começaram a trocar socos e empurrões, além de causarem grande tumulto e desordem entre os demais presos próximos aos banheiros multipolo do Pavilhão. Assim, vê-se que é necessário, além da regressão, a perda de parte dos dias remidos. Tendo em vista que com essa ação mostrou-se completamente avesso às mínimas regras carcerárias, denotando desprezo às regras da execução penal, decreto a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir até a data da prática da falta.<br>Da mesma forma, não obstante o esforço da defesa, da data da falta é que correrá o lapso temporal para a obtenção dos benefícios de progressão, afastando-se, porém a interrupção para os demais casos. É esta a jurisprudência pacífica do S. T. J.<br>O disposto nos artigos 112 e 118 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 conduz a esse pensamento. Diante dos dispositivos referidos, é possível desenvolver inicialmente o seguinte silogismo: O sentenciado que está em semiaberto e pratica falta grave é regredido ao regime fechado. A partir da regressão é que reiniciará o curso do prazo para a obtenção de nova progressão. Partindo de tais premissas, chega-se à conclusão de que, nesses casos a decisão de regressão motivada pela falta reabriu, é possível dizer assim, o prazo, que passa a correr da data de sua prolação.<br>A bem da verdade, o novo prazo nem sempre conta da data da sentença, devendo ter seu termo inicial, se decisão regressiva não houve antes, desde a data efetiva do ingresso do sentenciado em estabelecimento de regime mais severo. Exemplifico: O reeducando cumpre pena em regime semiaberto, recolhido em colônia penal agrícola. Pratica falta grave por ato de indisciplina e, depois do devido processo legal, durante o qual permanece no mesmo local, acaba sendo regredido. Da data da decisão judicial começa a correr prazo para obter nova progressão ao regime intermediário. Em outra hipótese, imaginemos que o mesmo sentenciado, estando na colônia, é surpreendido em flagrante portando substância entorpecente, sendo imediatamente transferido a cadeia pública. Dessa data é que se conta o novo prazo. Por fim, imaginemos que o sentenciado fugiu, sendo óbvio, agora, que o lapso somente terá reinício na data de sua recaptura.<br>Pois bem, de qualquer forma, é fácil constatar que a falta, além das conseqüências administrativas, tem o efeito de reabrir ou causar a reabertura do lapso para a progressão. Nossa indagação, porém, não se refere à falta praticada por quem está naquelas condições, e sim ao sentenciado do regime fechado, que não pode ser regredido, uma vez que expia já no patamar mais gravoso previsto no ordenamento jurídico pátrio.<br>Mesmo na ausência de disposição específica para a hipótese, mostra-se cristalina a vontade do legislador, de maneira que a interpretação finalística vem ao encontro do aplicador da norma que busca solução equilibrada e justa. Da data da falta é que passará a correr o lapso temporal para a obtenção da progressão. Eis o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante. E com razão posiciona-se a maioria, pois não pretenderia o legislador, por certo, que o sentenciado autor de infração no regime mais brando suportasse maior rigor que o infrator que cumpre sua pena no mais grave.<br> .. <br>Ante o exposto, reconheço a falta praticada pelo sentenciado KAYK VINÍCIUS SANTOS DA SILVA, RG: 66834477, RJI: 245620237-71, ora recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, e acolho a pretensão ministerial, para decidir o seguinte: I - Declaro a perda de 1/3 (um terço) dos dias trabalhados e remidos anteriormente à data da referida falta, ou seja, 26/12/2024. II - Regrido o sentenciado ao regime fechado de prisão, anotando-se a data da falta, como marco inicial para a aferição de possíveis progressões. Elabore-se cálculo, dando-se vista às partes.<br>O Tribunal de origem manteve a homologação da falta grave e suas consequências, em acórdão assim ementado (fl. 9, grifei):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame<br>1. Agravo em Execução interposto por Kayk Vinícius da Silva contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de um terço dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência de provas para a prática de falta disciplinar grave e a tipicidade da conduta do agravante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Depoimentos de agentes penitenciários confirmaram o tumulto causado pelo agravante, corroborando a prática de falta disciplinar grave. 4. A prova baseada em depoimentos de agentes públicos é válida, não havendo indícios de interesse em acusação falsa.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar grave justifica a regressão de regime e a perda de dias remidos. 2. Depoimentos de agentes penitenciários são provas válidas para fundamentar a decisão.<br>II. Falta disciplinar de natureza grave - absolvição ou desclassificação - impossibilidade<br>Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta grave caracterizada por tumulto e desordem, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Incabível a absolvição.<br>A falta grave foi apurada em procedimento administrativo disciplinar, com observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo o paciente sido ouvido na presença de defensor da FUNAP.<br>Segundo as instâncias iniciais, em sua versão o paciente negou ter revidado a agressão e disse ter sido surpreendido por Rodney, que o abordou com um tapa no peito. O outro detento confirmou o conflito, afirmando ter sido agredido pelo paciente Kayk após intervir em desentendimento anterior.<br>Os agentes penitenciários relataram ter presenciado a troca de agressões entre os detentos, corroborando o comunicado de ocorrência. A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que: "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento  ..  demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).<br>Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.