ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 621 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restrita, sob pena de banalização da garantia da coisa julgada.<br>2. A utilização da revisão criminal em processo ainda pendente de trânsito em julgado afronta a lógica do sistema processual penal, que reserva o instituto ao enfrentamento excepcional de decisões definitivas injustas.<br>3. A tese de identidade fático-jurídica com corréu absolvido, não suscitada anteriormente e não acompanhada da decisão respectiva, caracteriza inovação recursal, o que torna inviável o seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PAULO RICARDO ARAGÃO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado a 10 anos e 9 meses de reclusão, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na ação penal n. 0137319-04.2019.8.06.0001/CE.<br>O agravante aduz, em síntese: a) a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas; b) a nulidade das provas obtidas através do RELINT 016/2015 e as delas derivadas; c) a necessidade da extensão dos efeitos da decisão que absolveu corréu, na mesma ação penal. (fl. 426).<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 621 DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restrita, sob pena de banalização da garantia da coisa julgada.<br>2. A utilização da revisão criminal em processo ainda pendente de trânsito em julgado afronta a lógica do sistema processual penal, que reserva o instituto ao enfrentamento excepcional de decisões definitivas injustas.<br>3. A tese de identidade fático-jurídica com corréu absolvido, não suscitada anteriormente e não acompanhada da decisão respectiva, caracteriza inovação recursal, o que torna inviável o seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A defesa, inconformada, sustenta (fl. 3):<br>No caso em tela, o próprio órgão acusador/ Juízo da Vara de Organização Criminosa/Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu que não houve apreensão de droga, logo, como pode apontar para a existência de materialidade delitiva se não houve laudo de constatação, isto é, não houve exame de corpo de delito do crime, com o fito de comprovar a materialidade do delito.<br>Assevera, ainda (fl. 5):<br> ..  é entendimento do STJ a impossibilidade de manutenção de uma condenação por tráfico de drogas sem apreensão da droga. Diante disso, se torna necessário a concessão da ordem para afastar tal constrangimento ilegal, uma vez que não houve apreensão de entorpecente com o acusado.<br>No entanto, conforme consignou o Tribunal de origem (fls. 9-10, grifei):<br>Primeiramente, é imprescindível considerar que não houve o trânsito em julgado da ação criminal nº 0050397-91.2018.8.06.0001, isto porque, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso Especial refutando os fundamentos do Acórdão Criminal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br> .. <br>Outrossim, a revisão criminal por ser uma medida excepcional, as hipóteses de cabimento da revisão criminal são limitadíssimas, somente aquelas previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada.<br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que:<br>A estrutura prevista no Código Penal é construída de forma que haja ampla e ordinária discussão probatória durante o decorrer do processo, estabilizando-se com sua fixação em decisão transitada em julgado. Como forma de impedir que eventuais erros ou injustiças se perpetuem lastreadas em títulos indevidamente tornados definitivos, o Código estabeleceu a possibilidade excepcional de propositura de revisão criminal, dispondo as hipóteses taxativas de seu raro cabimento. Desse modo, a extensão do cabimento da revisão criminal para processos ainda em trâmite agride a própria ordenação do Código de Processo Penal, na medida em que retira do instrumento sua característica essencial - enfrentamento excepcionalíssimo de decisões definitivas injustas" (HC n. 478.088/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 1/3/2019, destaquei).<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Acrescente-se que a alegação de extensão dos efeitos da absolvição do corréu não foi suscitada na petição inicial da impetração originária, tampouco foi acostada aos autos a decisão proferida no referido habeas corpus, configurando inovação argumentativa em sede recursal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.