ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL EM AMBIENTE PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILICITUDE EXTRAPENAL. DESOBEDIÊNCIA PELA POSSE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA COMO FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da legalidade exige que a responsabilização disciplinar do apenado esteja prevista expressamente em norma legal ou regulamentar, vedando-se interpretações extensivas para o reconhecimento de faltas graves. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas. (HC 284.829/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 03/8/2015).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral, reconheceu a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, afastando repercussão penal, mas não excluiu a possibilidade de sanção disciplinar administrativa, desde que prevista em lei.<br>3. No caso concreto, o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 18/1/2025, foi instaurado procedimento disciplinar por posse de aproximadamente 13 gramas de maconha, confessando que a substância era destinada ao consumo pessoal. A conduta foi classificada como falta grave e resultou em regressão de regime, perda de um terço dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão.<br>4. Embora a conduta não configure mais crime, permanece ilícita no plano extrapenal e compromete a ordem institucional do sistema prisional. Nos termos do art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, tal conduta representa violação aos deveres objetivos do apenado, especialmente quanto à observância das normas de disciplina e segurança da unidade prisional, importando em desobediência pela posse de substância ilícita (HC 995.160, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJen de 18/6/2025).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUCIANO ANTONIO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 110-117, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a defesa reitera que a decisão que reconheceu a falta grave por posse de entorpecente para uso pessoal carece de fundamentação adequada diante do Tema 506 do STF. Argumenta que, após o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659/SP, a posse de até 40 gramas de maconha para consumo próprio não configura crime, mas mera infração administrativa, não admitindo enquadramento como falta grave nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal. Sustenta que a sanção aplicada é desproporcional, pois não há indícios de tráfico e a conduta se enquadra como falta média, conforme Regimento Interno da SAP.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL EM AMBIENTE PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILICITUDE EXTRAPENAL. DESOBEDIÊNCIA PELA POSSE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA COMO FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da legalidade exige que a responsabilização disciplinar do apenado esteja prevista expressamente em norma legal ou regulamentar, vedando-se interpretações extensivas para o reconhecimento de faltas graves. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas. (HC 284.829/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 03/8/2015).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral, reconheceu a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, afastando repercussão penal, mas não excluiu a possibilidade de sanção disciplinar administrativa, desde que prevista em lei.<br>3. No caso concreto, o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 18/1/2025, foi instaurado procedimento disciplinar por posse de aproximadamente 13 gramas de maconha, confessando que a substância era destinada ao consumo pessoal. A conduta foi classificada como falta grave e resultou em regressão de regime, perda de um terço dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão.<br>4. Embora a conduta não configure mais crime, permanece ilícita no plano extrapenal e compromete a ordem institucional do sistema prisional. Nos termos do art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, tal conduta representa violação aos deveres objetivos do apenado, especialmente quanto à observância das normas de disciplina e segurança da unidade prisional, importando em desobediência pela posse de substância ilícita (HC 995.160, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJen de 18/6/2025).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática.<br>I. Reconhecimento da falta grave por posse de drogas em unidade prisional<br>As unidades prisionais constituem verdadeiros agrupamentos humanos, cuja convivência demanda regras claras de ordem e disciplina. Nesse contexto, a Lei de Execução Penal, especialmente nos artigos 44 a 60, estabelece normas voltadas à disciplina do apenado, não apenas para assegurar a harmonia interna, mas também para promover o desenvolvimento de valores éticos e funcionais da pena. O objetivo é favorecer a reinserção social, despertando no indivíduo a consciência da convivência sob regras, como etapa preparatória para o retorno à vida em sociedade.<br>Para assegurar a segurança jurídica no ambiente prisional, aplica-se o princípio da legalidade, segundo o qual não se admite responsabilização sem previsão normativa expressa, seja legal ou regulamentar. Ademais, a responsabilização disciplinar no âmbito da execução penal é subjetiva, e exige a comprovação individualizada da conduta, sendo vedada a imposição de sanções coletivas, conforme previsto no §3º do art. 50 da LEP.<br>Nesse sentido, não se admite interpretação extensiva no reconhecimento de faltas, especial as graves. Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HIPÓTESES TAXATIVAS. CONDENADO SURPREENDIDO COM AVES (POMBOS) EM SUA CELA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 50, VI, DA LEP. HIPÓTESE QUE VIOLA A LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A execução penal, caracterizada pela complexidade das atividades e dos procedimentos que lhe subjazem, pressupõe um conjunto de deveres e direitos que envolvem o condenado. Relativamente aos deveres, significa a obrigação de se submeter a uma série de normas de conduta que norteiam o cumprimento da pena, cuja inobservância enseja as chamadas infrações disciplinares, classificadas, pela legislação, em leves, médias e graves.<br>2. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e consoante entendimento pacífico desta Corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas.<br>3. No caso, foi imposta falta disciplinar de natureza grave ao paciente, porque teria violado o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, haja vista que agentes penitenciários localizaram, sob uma das camas, três pombos, os quais poderiam servir, no entendimento dos órgãos administrativos e judiciais estaduais, como meio de transporte de pertences ilícitos para fora do estabelecimento prisional e também para o seu interior ("pombos-correio"). Entretanto, não há como presumir, como o fez o aresto impugnado, que a presença dessas aves na cela do paciente serviriam a tal propósito, ainda que ele haja admitido ser proprietário de uma delas.<br>4. Sob o aspecto da legalidade, portanto, entendo que as instâncias ordinárias não apontaram, especificamente quanto à violação do art. 50, VI, da LEP, qual teria sido a desobediência a servidor ou o desrespeito a qualquer pessoa com quem o paciente devesse se relacionar, tampouco a eventual inexecução pelo paciente de trabalho, de tarefa de se tenha incumbido ou que lhe tenha sido atribuída desobediência a ordem direta emanada de agente público responsável pela fiscalização interna.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a imposição de falta grave ao paciente, sem prejuízo de que se lhe inflija, a tempo e modo, falta disciplinar de menor gravidade.<br>(HC 284.829/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015, destaquei.)<br>O art. 52 Lei de Execução Penal prevê que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. A caracterização da falta grave independe da espécie de sanção penal prevista no preceito secundário do tipo incriminador  seja detenção ou reclusão  desde que se trate de crime doloso ou preterdoloso (com dolo no antecedente e culpa no consequente). Por outro lado, condutas tipificadas como crimes culposos ou contravenções penais podem, conforme o caso, ser enquadradas como faltas disciplinares de natureza média ou leve.<br>Dessa maneira, embora o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não preveja pena privativa de liberdade, mantinha-se o reconhecimento de sua natureza jurídica como crime. Com base nessa compreensão, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que "a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020).<br>O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659, sob o rito da repercussão geral (Tema 506), ao analisar a discussão sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio e no qual se discute, entre outras questões, o estabelecimento de parâmetros para a distinção entre a prática do delito de tráfico e o cometimento da infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, fixou a seguinte tese: "A posse de até 40g de maconha presume-se para consumo pessoal e não pode ser considerada crime."<br>Como consequência, presume-se usuário aquele que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou até seis plantas fêmeas. Nessa hipótese, não haverá reflexo penal e se conclui que o fato não configura crime doloso.<br>Por consequência, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, que exige, para o reconhecimento da falta grave, a prática de fato definido como crime doloso.<br>Nesse sentido, novo entendimento vem sendo construído neste Tribunal Superior:<br>DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, absolvendo o paciente da falta grave por posse de entorpecente no interior de estabelecimento prisional e afastando suas consequências para a execução penal.<br>2. O paciente, cumprindo pena de 5 anos e 4 meses, foi acusado de falta grave por guardar 20g de maconha em sua cela, conduta que, segundo a defesa, não é considerada crime desde a fixação do Tema 506 pelo STF.<br>3. A decisão recorrida entendeu que a posse de maconha para consumo próprio não configura crime doloso, não podendo ser considerada falta grave nos termos do art. 52 da LEP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 20g de maconha para consumo próprio, durante o cumprimento de pena, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 506, estabeleceu que a posse de até 40g de cannabis sativa para consumo próprio não configura infração penal.<br>4. A decisão recorrida concluiu que, se a posse de maconha para consumo próprio não é crime, não pode ser considerada falta grave, conforme o art. 52 da LEP, que vincula a falta grave à prática de crime doloso.<br>5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento da insurgência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 963.061/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Entretanto, verifica-se que a posse de substância entorpecente, ainda que destinada ao consumo pessoal, configura infração disciplinar relevante no contexto da execução penal.<br>Nos termos do art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, tal conduta representa violação aos deveres objetivos do apenado, especialmente quanto à observância das normas de disciplina e segurança da unidade prisional, importando em desobediência pela posse de substância ilícita.<br>Portanto, " ..  embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de substância cannabis para o consumo próprio, é importante frisar que tal fato não elide o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, como a apreensão da droga, de modo que não se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar, ou do reconhecimento judicial de falta, quando atendidos os requisitos para tanto. Assim, trata-se de uma ação que cabe no suporte fático previsto no artigo 50, VI, combinado com artigo 39, II e V, da Lei de Execução Penal  .. ." (HC 995.160, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 18/6/2025, destaquei).<br>Feitas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.<br>II. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 18/1/2025, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar n. 24/2025.<br>Na ocasião, após passar mal durante atividade laboral externa, foi submetido a exame médico que revelou a presença de dois invólucros contendo aproximadamente 13 gramas de maconha em sua garganta. O material foi apreendido e submetido a laudo toxicológico, que confirmou a presença de tetrahidrocannabinol. O sentenciado confessou que a substância lhe pertencia e seria destinada ao consumo pessoal.<br>A autoridade administrativa classificou a conduta como falta disciplinar de natureza grave, com fundamento art. 50, VI c/c art. 39, II, da Lei de Execução Penal.<br>Na fase judicial, o Juízo da execução penal homologou a conclusão da sindicância e determinou a regressão ao regime fechado, a perda de um terço dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime (fls. 57-60).<br>O Tribunal a quo manteve a decisão, com os seguintes fundamentos (fls. 62-66):<br> .. <br>Como se depreende dos autos, foi instaurado contra o sentenciado Procedimento Administrativo Disciplinar nº 24/2025, porque no dia 18 de janeiro de 2025, cometeu ato de descumprimento de execução das ordens recebidas e desobediência.<br>Encerrado o referido procedimento disciplinar, a conduta praticada foi considerada como de natureza grave, com fulcro no art. 50, VI c. c. art. 39, II e V, todos da LEP.<br>Dos documentos que instruem o presente feito, especialmente, dos registros fotográficos (fls. 26/27), boletim de ocorrência (fls. 29/30), auto de exibição e apreensão (fls. 34), laudo toxicológico, que atestou a ilicitude das substâncias apreendidas (fls. 38/40: tetrahidrocannabinol), bem como dos termos de depoimento dos agentes de segurança penitenciária (fls. 30/31), verifica-se que o recorrente praticou a falta disciplinar imputada.<br>Segundo os relatos dos agentes, na data dos fatos, após o reeducando passar mal durante o trabalho externo, tendo sido realizado o procedimento de endoscopia, detectou-se a existência, em seu corpo (garganta), de 02 (dois) invólucros de substância análoga à maconha, pesando 13 (treze) gramas.<br>Como se sabe, as declarações dos agentes de segurança possuem fé pública conferida pela função exercida, o que favorece a apreciação de suas oitivas como especial elemento de convicção, principalmente na hipótese de terem sido uníssonas na pormenorizada descrição dos fatos ocorridos, tal como ocorreu no presente caso, porquanto corroboradas pelos registros fotográficos e laudo pericial.<br> .. <br>Ressalte-se que a posse das substâncias foi objeto de confissão, pois, como declarado pelo recorrente (fls. 33): "as drogas (maconha) lhe pertenciam e eram para seu consumo".<br>Assim, revelam-se suficientes as provas da materialidade e da autoria da infração disciplinar cometida pelo agravante, consistente na configuração da falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 39, II e V (obediência ao servidor e execução das ordens recebidas), bem como no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal.<br>Com efeito, do contexto relatado extrai-se que o recorrente não cumpriu o seu dever de obediência ao servidor e às ordens recebidas, ocasionando transtornos ao corpo funcional da unidade prisional.<br>Não se olvide que o reeducando deve se comportar de forma adequada e disciplinada (artigo 39, inciso I, da LEP), sendo exigida pronta repreensão - por parte dos funcionários nas atitudes que atinjam a ordem e a disciplina interna, e, no caso, restou demonstrado que a conduta do agravante justificou a classificação da falta como grave.<br> .. <br>Uma vez configurada a falta grave praticada pelo recorrente, com resultados danosos a toda coletividade prisional, escorreita e proporcional a sanção imposta, a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente trabalhados ou estudados, anteriormente à data da falta reconhecida, remidos ou a remir, com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, recomeçando a contagem do prazo para progressão, a partir da data da infração disciplinar, na forma do enunciado da Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça, ponderando-se a gravidade, a natureza e as circunstâncias do ato faltoso, o qual reclama do Estado atuação enérgica. Escorreita, ainda, a regressão de regime, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.<br>Assim, malgrado os esforços despendidos pela d. Defesa, de rigor, a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Diante de tais considerações, nega-se provimento ao recurso interposto.<br>No caso, o acórdão está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, pois, embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral, tenha reconhecido a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, isso não afasta a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares no âmbito administrativo.<br>Assim, não prospera a tese de absolvição ou de desclassificação para falta média, uma vez que a conduta permanece ilícita no plano extrapenal e compromete a ordem institucional do sistema prisional, de modo a ser reconhecida como de natureza grave e se subsumir ao art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.