ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a sentença condenatória já transitou em julgado, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A agravante limita-se a reiterar os argumentos já apresentados no writ originário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>3. Não demonstrada qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FLAVIANE CORDEIRO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por não ser substitutivo de revisão criminal contra sentença condenatória transitada em julgado. (fls. 253-254)<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, e 158, §1º e §3º c/c art. 61, II, "h", na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A defesa reitera, em síntese, os argumentos do writ originário: a) insuficiência probatória (princípio do in dubio pro reo); b) alegada situação de perigo da paciente por estar no mesmo local da vítima; c) afastamento da majorante de emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia; d) absorção dos crimes de roubo pelo delito de extorsão (consunção); e) questões relacionadas à dosimetria da pena. (fls. 259-269)<br>Pleiteia seja concedido juízo de retratação ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à deliberação da Turma.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a sentença condenatória já transitou em julgado, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A agravante limita-se a reiterar os argumentos já apresentados no writ originário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>3. Não demonstrada qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de writ substitutivo de revisão criminal, haja vista o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.  ..  10. Habeas corpus não conhecido. (HC N. 482.549 - SP, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe: 3/4/2020, grifei)<br>No presente regimental, a agravante limitou-se a reproduzir integralmente as teses já apresentadas no habeas corpus originário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão ora impugnada.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, conforme expressa orientação jurisprudencial que prestigia o sistema de recursos e preserva a importância e utilidade do writ constitucional.<br>Na hipótese dos autos, conforme consignado na decisão agravada e confirmado mediante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, a sentença condenatória efetivamente transitou em julgado, de modo que o habeas corpus foi impetrado como inequívoco substi tutivo de revisão criminal.<br>As alegações da defesa quanto à insuficiência probatória, dosimetria da pena, afastamento de majorantes e absorção de crimes constituem matérias de mérito que demandariam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, mormente quando utilizado de forma substitutiva.<br>Não vislumbro, ademais, qualquer situação de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as questões suscitadas pela defesa envolvem interpretação jurídica complexa e reavaliação de provas, temas próprios da revisão criminal.<br>A agravante não logrou demonstrar erro na decisão agravada, que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.