ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DENIS SANTOS COIMBRA agrava da decisão de fls. 459-467, de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dei-lhe provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixei a pena do réu em 8 anos e 4 meses de reclusão, mais 840 dias-multa em regime fechado.<br>Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, não se tratar de hipótese de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, para a controvérsia relativa à violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, pois considera "que não houve fundamentação apta a justificar a exasperação acima dos padrões fixados pela jurisprudência desta Corte cidadã (fl. 477)".<br>Quanto à tese de violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, defende que a negativa de aplicação da minorante não se deu com base na preparação do veículo, mas apenas na quantidade de entorpecente, "entende esta defensoria técnica que seria o caso de mitigação da incidência da Súmula 283/STF para o fim de se conceder ordem de habeas corpus de ofício" (fl. 481).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido, integralmente, o especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar o decisum agravado, que deve ser mantido.<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)<br>Conforme se observa nas razões do recurso, a defesa não rebateu a contento, como seria de rigor, os fundamentos da decisão recorrida, pois, de fato, não realizou a adequada impugnação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu na hipótese.<br>Com efeito, o recorrente não comprovou a alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos julgados colacionados na decisão impugnada.<br>Assim, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício por este órgão colegiado, filio-me ao entendimento de que "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 27/10/2015)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.640.723/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/4/2021, destaquei).<br>Ainda: "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os tribunais podem deferir ordem de habeas corpus de ofício, quando reconhecerem hipótese de flagrante ilegalidade. O writ, porém, não é meio para a defesa obter pronunciamento judicial a respeito de matéria de mérito de recurso que não ultrapassa os requisitos de admissibilidade " (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.742.926/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 12/3/2021, grifei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.