ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INTERRUPTIVO. LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TEMA 1006 E 1165/STJ. HARMONIA ENTRE AS TESES JURÍDICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema n. 1.006, determina que a superveniência de nova condenação, seja por crime anterior ou posterior, não implica alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. Assim, a data do trânsito em julgado da nova sentença, a decisão que unifica ou soma as penas, ou a modificação do regime prisional não interrompem os cálculos da execução penal. São preservados os marcos interruptivos anteriores à unificação ou soma das penas (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019).<br>2. A progressão de regime configura marco interruptivo para a contagem de prazos necessários à concessão de benefícios executórios, sendo a nova data-base fixada quando verificado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme decidido no Tema n. 1.165 do STJ (REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024). A cada progressão de regime, a data-base é renovada, funcionando como marco interruptivo para a contagem de novos benefícios executórios que tenham respaldo na pena parcial.<br>3. Não há divergência entre as teses jurídicas aplicáveis. Para a definição da data-base destinada à contagem do prazo para novas progressões de regime, nos casos em que o reeducando tem múltiplas condenações unificadas ou somadas, deve-se considerar o último fato jurídico interruptivo. Esse marco pode corresponder à data da última prisão; à data da última infração disciplinar devidamente homologada pelo Juízo da execução; ou, à data da última progressão de regime concedida.<br>4. A superveniência de nova condenação e a sua unificação não implica alteração da data-base, independentemente da regressão de regime ou da soma das penas, em respeito aos princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana. Mantém-se o marco interruptivo correspondente à última progressão de regime concedida.<br>5. No caso, reconhece-se como válida a data-base vigente no momento da unificação das penas, para fins de concessão de futuros benefícios executórios, adotando-se como marco a data em que o sentenciado preencheu os requisitos para a progressão de regime anteriormente concedida.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GERSON LIDIO DOMINGUES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 129-134, por meio da qual dei provimento ao recurso especial.<br>Neste regimental, o agravante argumenta que a unificação ou soma de penas não autoriza a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme entendimento consolidado no Tema 1006 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a fixação da data-base na última progressão de regime ignora o tempo efetivamente cumprido em regime fechado, penalizando o apenado duplamente e desconsiderando o período de maior rigor prisional. Defende que a data-base mais adequada é a da última falta grave, pois garante que todo o tempo de pena cumprido seja considerado para futuros benefícios, respeitando os princípios da legalidade, individualização da pena, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Ressalta, ainda, que a morosidade judicial não pode prejudicar o apenado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INTERRUPTIVO. LEGALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TEMA 1006 E 1165/STJ. HARMONIA ENTRE AS TESES JURÍDICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema n. 1.006, determina que a superveniência de nova condenação, seja por crime anterior ou posterior, não implica alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. Assim, a data do trânsito em julgado da nova sentença, a decisão que unifica ou soma as penas, ou a modificação do regime prisional não interrompem os cálculos da execução penal. São preservados os marcos interruptivos anteriores à unificação ou soma das penas (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019).<br>2. A progressão de regime configura marco interruptivo para a contagem de prazos necessários à concessão de benefícios executórios, sendo a nova data-base fixada quando verificado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme decidido no Tema n. 1.165 do STJ (REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024). A cada progressão de regime, a data-base é renovada, funcionando como marco interruptivo para a contagem de novos benefícios executórios que tenham respaldo na pena parcial.<br>3. Não há divergência entre as teses jurídicas aplicáveis. Para a definição da data-base destinada à contagem do prazo para novas progressões de regime, nos casos em que o reeducando tem múltiplas condenações unificadas ou somadas, deve-se considerar o último fato jurídico interruptivo. Esse marco pode corresponder à data da última prisão; à data da última infração disciplinar devidamente homologada pelo Juízo da execução; ou, à data da última progressão de regime concedida.<br>4. A superveniência de nova condenação e a sua unificação não implica alteração da data-base, independentemente da regressão de regime ou da soma das penas, em respeito aos princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana. Mantém-se o marco interruptivo correspondente à última progressão de regime concedida.<br>5. No caso, reconhece-se como válida a data-base vigente no momento da unificação das penas, para fins de concessão de futuros benefícios executórios, adotando-se como marco a data em que o sentenciado preencheu os requisitos para a progressão de regime anteriormente concedida.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Apesar d os esforços do agravante, mantenho a decisão monocrática.<br>I. Unificação ou soma das penas - modificação da data-base pela superveniência de nova condenação - inadmissibilidade<br>Não se admite, no sistema jurídico brasileiro, a execução paralela de condenações em ações penais diversas. Diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, por conta do reconhecimento de concurso material, concurso formal ou crime continuado em relação a crimes diversos, possibilita-se a alteração do regime de cumprimento da pena, como estabelecem os arts. 111 e 118 da Lei de Execução Penal:<br>Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.<br>Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.<br>Conclui-se da leitura dos artigos acima mencionados que, caso o quantum de pena obtido após o somatório não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então determinado por meio do resultado da soma das penas, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão.<br>Sendo assim, a regressão de regime não é consectário necessário da unificação das penas, pois, conforme a leitura conjugada do parágrafo único do art. 111 e do inciso II do art. 118 da Lei de Execução Penal, a regressão somente se impõe quando a soma da pena da nova execução com a reprimenda ainda não cumprida torna incabível o regime atualmente imposto.<br>Da mesma maneira, tampouco se pode concluir que a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios seja obrigatória, à luz dos mesmos dispositivos legais.<br>Prevaleceu nesta Corte o entendimento de que a interrupção dos cálculos penais constituiria afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessário preservar o marco anterior à unificação das sanções.<br>O reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na avaliação do comportamento do reeducando.<br>A prática de novo fato definido como crime doloso constitui falta grave, como bem apontado alhures no enunciado da Súmula n. 526 deste Tribunal Superior e, especialmente, conforme previsto no art. 52, caput, da Lei n. 7.210/1984.<br>No entanto, caso o reeducando venha a ser condenado pelo delito cometido no curso da execução, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, segundo o entendimento anterior desta Egrégia Corte, acarretaria a unificação das penas e, novamente, a alteração da data-base para concessão de benefícios, o que já havia ocorrido em decorrência da prática da falta grave.<br>O apenado seria punido novamente, em um verdadeiro bis in idem, visto que o mesmo evento - a prática de fato definido como crime doloso - proporcionaria, por duas vezes, a alteração da data-base, de maneira a ocasionar flagrante constrangimento ilegal.<br>Com maior razão não pode o trânsito em julgado de sentença condenatória prolatada em face de delito anterior implicar o reinício do marco temporal, pois se trata de fato que nem sequer foi praticado no curso da execução penal e, portanto, não constitui parâmetro de avaliação do mérito do apenado.<br>Logo, a interrupção da data-base em decorrência da unificação das penas configura excesso de execução e o período de cumprimento de reprimenda desde o ingresso do sentenciado no sistema prisional ou desde a última falta grave não pode ser desconsiderado, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta grave.<br>Em sessão do Plenário Virtual, a Terceira Seção, de forma unânime, reafirmou o mesmo entendimento no julgamento dos REsp n. 1.753.512/PR e 1.753.509/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.006). Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". Confira-se a ementa:<br> .. <br>1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.<br>Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.<br>4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.<br>5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>(ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019, destaquei.)<br>Em conclusão, a superveniência de nova condenação por crime anterior ou posterior não implica alteração da data-base, ou seja: a data do trânsito em julgado da nova sentença; a data da decisão que unifica ou soma as penas; a data de prisão ou quiçá soltura pela modificação do regime decorrente não interrompem os cálculos da execução penal. É dizer, são preservados os marcos interruptivos anteriores à decisão de declaração da unificação ou da soma das penas.<br>II. Progressão de regime como marco interruptivo para benefícios futuros que considerem a pena parcial ou cumprida<br>A fixação da data-base para fins de contagem dos prazos necessários à concessão de benefícios executórios deve observar o início do cumprimento da pena, o qual se dá, conforme o caso, na data do cumprimento do mandado de prisão - seja ele definitivo ou preventivo - ou, nos casos em que o regime inicial é o aberto e não houve prisão cautelar, na data da audiência admonitória. Esse marco inicial viabiliza a aferição dos requisitos temporais exigidos para a concessão de benefícios, os quais se inserem no processo de ressocialização do sentenciado.<br>Ressalte-se que a data-base sofre alteração em razão de fatos interruptivos supervenientes, como: a) a progressão de regime, hipótese em que se considera a data do efetivo cumprimento do requisito objetivo; b) a prática de falta grave devidamente homologada em juízo, sendo considerada, nesse caso, a data do fato infracional, ou c) a prática de novo delito no curso da execução penal. No caso específico de fuga, por se tratar de falta de natureza permanente, a data a ser considerada é a da recaptura.<br>Importa destacar que tais alterações na data-base dizem respeito exclusivamente à progressão de regime e não interferem na contagem do prazo para o livramento condicional, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."<br>Assim, a data-base representa o marco inicial para a contagem dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal, os quais regulam a progressão de regime.<br>A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena dos crimes comuns, 2/5 dos crimes hediondos ou equiparados em que for considerado como primário e 3/5 dos crimes hediondos ou equiparados quando for reincidente, para fatos praticados anteriormente à vigência da Lei n. 13.964/2019, e, para fatos posteriores à vigência dessa lei, o cumprimento do percentual de 16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 60% e 70%, bem como a demonstração de mérito do apenado, aferido pelo bom comportamento carcerário.<br>No Tema 1.165 desta Corte Superior de Justiça ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo necessário à nova progressão de regime é a data em que o sentenciado preenche, de forma concomitante, os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não na data do início da execução penal ou da decisão judicial que defere o benefício.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.<br>1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.<br>3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, reformar o acórdão recorrido e determinar que o Juiz da Execução Penal considere, como data-base para a progressão de regime prisional, o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 tenha sido preenchido; e, assentar, sob o rito do art. 543- C do CPC a seguinte TESE: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime".<br>(REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024, grifei.)<br>A tese firmada estabelece que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza meramente declaratória e não constitutiva. Logo, a progressão configura um marco interruptivo da contagem do prazo para futuras progressões, e a nova data-base é fixada quando se verifica o preenchimento do último dos requisitos exigidos - seja ele o objetivo (tempo de pena cumprido) ou o subjetivo (bom comportamento carcerário ou resultado de exame criminológico, quando exigido).<br>Dessa forma, a cada progressão de regime, a data-base é renovada, funcionando como marco interruptivo para a contagem de novos benefícios executórios que tenham respaldo na pena parcial, salvo ocorrência de fatos modificativos supervenientes, como a prática de falta grave ou nova prisão.<br>Portanto, a progressão de regime estabelece nova data-base para futuros benefícios que considerem como requisito objetivo a pena parcial ou cumprida - a exemplo de nova progressão - em consonância com os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena.<br>III. Progressão de regime e posterior unificação ou soma pela superveniência de nova condenação<br>O trânsito em julgado de nova sentença condenatória proferida no curso da execução penal impõe a unificação de penas, mas isso, por si só, não implica a alteração da data base para fins de progressão de regime, conforme o Tema 1.006 do STJ, de modo que devem ser preservados os marcos interruptivos anteriores.<br>Deve-se rememorar, ainda, que, na superveniência de nova guia de recolhimento, tem-se em conta o saldo remanescente da pena em cumprimento para, após a unificação ou a soma, estabelecer o regime de cumprimento da reprimenda a partir de então.<br>Por sua vez, o Tema 1.165 do STJ estabelece que a concessão de benefício executório implica a reavaliação dos requisitos para futuras progressões, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e a fixação da data-base na última progressão não viola o princípio da legalidade, mas assegura a individualização da pena e a avaliação contínua do mérito do apenado.<br>A partir do momento em que o apenado progride de regime, inicia-se nova contagem para fins de benefícios executórios, tendo como marco inicial a data da última progressão regularmente deferida. Tal marco somente poderá ser alterado em razão de eventos supervenientes legalmente previstos, como a prática de nova falta grave, nova progressão ou nova prisão.<br>Nesse contexto, não há divergência entre as teses jurídicas aplicáveis.<br>Portanto, para a definição da data-base destinada à contagem do prazo para novas progressões de regime, nos casos em que o reeducando tem múltiplas condenações unificadas ou somadas, deve-se considerar o último fato jurídico interruptivo.<br>Esse marco pode corresponder a: a) a data da última prisão; b) a data da última infração disciplinar devidamente homologada pelo Juízo da execução ou c) a data da última progressão de regime concedida.<br>IV. O caso dos autos<br>O sentenciado cumpre pena privativa de liberdade, cuja execução teve início em 2/8/2015, e cometeu falta grave em 22/7/2017, fato que foi devidamente reconhecido nos autos e que, nos termos da Súmula n. 534 do STJ, interrompeu a contagem do prazo para concessão de benefícios executórios, reiniciando-se a partir da data da infração.<br>Após período de cumprimento regular da sanção, o apenado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 14/3/2023, por decisão judicial que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais. Contudo, sobreveio o trânsito em julgado de nova condenação, referente a fato ocorrido em 2015, o que ensejou a unificação das penas, com consequente regressão ao regime fechado.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais, ao proceder à unificação das penas, fixou como data-base para concessão de novos benefícios o dia da última falta grave (22/7/2017), nos seguintes termos (fls. 3-4):<br>2. Da soma<br>Antes de mais nada, sobreleva anotar que não se trata de unificação de penas, visto que, pelo exame dos autos, conclui-se, com certeza, que os delitos pelos quais foi condenado o apenado não se harmonizam com as espécies de concurso de crimes submetidos à exasperação da pena (crime continuado, concurso formal, erro na execução ou resultado diverso do pretendido). Assim, a presente liquidação visa tão somente à soma das penas impostas para determinação do atual regime de cumprimento e análise de eventuais benefícios.<br>Do sq. 25.1 tem-se o somatório das penas resultando em 40 anos, 4 meses e 5 dias.<br>Sobrevindo a condenação imposta na ação penal n. 0001585-04.2015.8.24.0007 cuja pena é de 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigos 180, caput, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e artigos 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (sq. 255.3), oportuno a readequação.<br>Assim, tendo em vista as reprimendas acima indicadas, o total aplicado ao apenado, por esta liquidação, alcança o total de 50 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, com data-base 22/07/2017 (última falta grave), conforme atestado de penas.<br>No tocante a data-base registro que a Lei de Execução Penal não fixa expressamente o marco inicial da contagem do período temporal necessário a alguns benefícios penais gerando considerável polêmica em torno da matéria, especialmente nos casos em que o apenado sofre nova condenação transitada em julgado durante o curso da execução e há a consequente unificação de penas.<br> .. <br>Diante do total de pena remanescente, o regime de pena deverá ser o fechado.<br>O prognóstico de benefícios e tempo de pena cumprida e a cumprir, poderá ser extraído do atestado de penas.<br>Inconformado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução penal, sustentando que a data-base correta seria a da progressão ao regime semiaberto (14/3/2023), vigente à época da unificação, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.006 do STJ, que dispõe que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>O Tribunal de origem desproveu o agravo, mantendo a decisão de primeiro grau, com os seguintes fundamentos (fls. 46-47):<br>Trata-se de agravo em execução penal contra decisão que procedeu a soma das penas, regrediu o regime e fixou a data-base como sendo o dia do cometimento da última falta grave do apenado.<br>O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.<br>Impugna o agravante a decisão que procedeu o somatório das penas e reformou a data-base, de modo que pretende a manutenção desta como o dia da progressão ao regime semiaberto (seq. 89.1 do PEC).<br>O tema não é pacífico.<br>Cumpre observar que o cerne da questão se refere ao dia a ser utilizado como data-base para o cálculo dos futuros benefícios da execução do agravado.<br>Sabe-se existir entendimento considerando diversas datas como data-base para o cálculo dos benefícios da reprimenda.<br>Contudo, o caso ora em análise mostra-se divergente do tema apontado pelo Ministério Público e peculiar.<br>Isso porque, embora a soma das penas tenha ocorrido somente no ano de 2024, após a progressão ao regime semiaberto pelo apenado, verifica-se que sua condenação é por fato praticado no ano de 2015, pois o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 20/12/2023.<br>Assim, tendo em vista o estabelecimento do regime fechado em decorrência da soma das penas, necessário a manutenção da data-base imposta pelo juízo a quo, qual seja, o dia em que praticada a falta grave, a fim de evitar excesso de execução (22/07/2017).<br> .. <br>Logo, não possui fundamento o recorrente em seu pleito de manutenção da data-base como o dia da progressão ao regime semiaberto, de modo que a manutenção da decisão vergastada é medida de rigor.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o agravo.<br>O entendimento do Tribunal de Justiça não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em conformidade com a interpretação dos arts. 111 e 112 da LEP, "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios" (Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ) e "a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido" (Tema Repetitivo n. 1.165 do STJ).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DECORRENTE DE NOVA CONDENAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1006. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE VIGENTE NA UNIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1006 ficou estabelecido que "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".<br>2. O marco interruptivo existente à data da unificação da nova condenação era a data em que o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto. Essa mudança de regime prisional, ainda que mais benéfica ao paciente, é o marco interruptivo a ser mantido. Aplicação literal do tema repetitivo nº 1006, que estabelece que o acréscimo de nova condenação no curso da execução, não enseja a alteração da data-base vigente ao tempo da unificação.<br>3. O pedido para que seja mantido o regime aberto após a unificação da nova condenação não foi deduzido na presente impetração ou analisado no acórdão atacado, tratando-se, portanto, de inovação de pedido deduzido somente agora em sede recursal. Além disso, considerando que não houve debate no acórdão do Tribunal de origem sobre o tema, resta impossibilitado o seu exame diretamente por esta Corte Superior, uma vez que vedada a supressão de instância.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, destaquei.)<br>O marco interruptivo vigente à época da soma da nova condenação corresponde à data em que o apenado foi beneficiado pela progressão ao regime semiaberto e trata-se de marco interruptivo válido, que deve ser preservado, porquanto inexistem fatos modificativos posteriores a ele.<br>Enfim, a unificação de penas, por si só, não acarreta a modificação da data-base para a concessão de novos benefícios executórios. Por esse motivo, deve ser mantida como data-base a data da última progressão de regime concedida ao reeducando, independentemente da superveniência de nova condenação que implique regime mais gravoso.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.