ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE NA ADMISSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO REFLEXA DO ART. 5º, LV, DA CF. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO STF. NULIDADE DE PROVA POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em que pese a oposição de embargos de declaração, as teses recursais relativas ao cerceamento de defesa e à admissibilidade do tipo de prova não foram enfrentadas pela instância antecedente, nem sequer implicitamente, sob o enfoque alegado pelo recorrente. Consoante a jurisprudência desta Corte, se eventual omissão do acórdão não é sanada a despeito da oposição de embargos de declaração, deve a parte, no recurso especial, apontar a ofensa ao art. 619 do CPP e demonstrar no que consiste o vício apontado e de que maneira a manifestação sobre a matéria afetaria o julgamento da controvérsia, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento.<br>2. Quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, cumpre registrar que o recurso especial não se presta à análise de afronta a dispositivos constitucionais, nem mesmo de forma reflexa, sob pena de usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF.<br>3. No tocante à alegada quebra de cadeia de custódia, segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>4. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. De forma bastante simples, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, bem como definir o lugar onde eles devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".<br>5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra dessa cadeia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, do descumprimento de um desses dispositivos legais.<br>6. Na espécie, a leitura do acórdão recorrido revela que: a) não houve quebra da cadeia de custódia; e b) o agravante não demonstrou o efetivo prejuízo, resultante da suposta nulidade. Com efeito, constato que o Tribunal estadual enfrentou a questão apresentada e decidiu, de modo fundamentado, que não houve quebra da cadeia de custódia, em relação ao elemento de prova assinalado. Nesse contexto, os argumentos expostos nas razões do recurso especial não tratam da suposta violação, porquanto o agravante busca a reabertura da discussão meritória em dimensão que foge ao âmbito de competência constitucional desta Corte Superior de Justiça, em recurso especial.<br>7. Logo, não constato ilegalidades em relação à manipulação (em sentido amplo) da prova assinalada pelo agravante. Ademais, a análise da matéria aduzida no recurso especial, por transcender os limites da moldura fático-probatória delineada no acórdão, demanda revolvimento de fatos e de provas, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VALDIR CARLOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF.<br>Consta dos autos que o recorrente foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 305 do CPM, com fundamento no art. 439, "a", in fine, do Código de Processo Penal Militar.<br>O agravante aduz, inicialmente, que as questões relativas ao cerceamento de defesa e à violação do art. 295 do CPP foram enfrentadas pelo Tribunal local, ainda que de forma superficial, o que, no seu entender, é suficiente para afastar o óbice da ausência de prequestionamento, e que a alegação de violação do art. 5º, LV, da CF se prestou apenas ao embasamento da matéria recursal arguida.<br>Sustenta, também, que a matéria relativa à quebra da cadeia de custódia não demanda reexame fático-probatório, porquanto o que se busca é a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE NA ADMISSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO REFLEXA DO ART. 5º, LV, DA CF. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO STF. NULIDADE DE PROVA POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em que pese a oposição de embargos de declaração, as teses recursais relativas ao cerceamento de defesa e à admissibilidade do tipo de prova não foram enfrentadas pela instância antecedente, nem sequer implicitamente, sob o enfoque alegado pelo recorrente. Consoante a jurisprudência desta Corte, se eventual omissão do acórdão não é sanada a despeito da oposição de embargos de declaração, deve a parte, no recurso especial, apontar a ofensa ao art. 619 do CPP e demonstrar no que consiste o vício apontado e de que maneira a manifestação sobre a matéria afetaria o julgamento da controvérsia, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento.<br>2. Quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, cumpre registrar que o recurso especial não se presta à análise de afronta a dispositivos constitucionais, nem mesmo de forma reflexa, sob pena de usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF.<br>3. No tocante à alegada quebra de cadeia de custódia, segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>4. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. De forma bastante simples, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, bem como definir o lugar onde eles devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".<br>5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra dessa cadeia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, do descumprimento de um desses dispositivos legais.<br>6. Na espécie, a leitura do acórdão recorrido revela que: a) não houve quebra da cadeia de custódia; e b) o agravante não demonstrou o efetivo prejuízo, resultante da suposta nulidade. Com efeito, constato que o Tribunal estadual enfrentou a questão apresentada e decidiu, de modo fundamentado, que não houve quebra da cadeia de custódia, em relação ao elemento de prova assinalado. Nesse contexto, os argumentos expostos nas razões do recurso especial não tratam da suposta violação, porquanto o agravante busca a reabertura da discussão meritória em dimensão que foge ao âmbito de competência constitucional desta Corte Superior de Justiça, em recurso especial.<br>7. Logo, não constato ilegalidades em relação à manipulação (em sentido amplo) da prova assinalada pelo agravante. Ademais, a análise da matéria aduzida no recurso especial, por transcender os limites da moldura fático-probatória delineada no acórdão, demanda revolvimento de fatos e de provas, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Ausência de prequestionamento e violação de dispositivo constitucional<br>Em que pese as alegações do agravante neste regimental e a oposição de embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação, constato que as teses relativas ao cerceamento de defesa e à admissibilidade do tipo de prova não foram enfrentadas pela instância antecedente, nem sequer implicitamente, sob o enfoque alegado pelo recorrente.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, se eventual omissão do acórdão não é sanada a despeito da oposição de embargos de declaração, deve a parte, no recurso especial, apontar a ofensa ao art. 619 do CPP e demonstrar no que consiste o vício apontado e de que maneira a manifestação sobre a matéria afetaria o julgamento da controvérsia, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento.<br>Quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF, cumpre registrar que o recurso especial não se presta à análise de afronta a dispositivos constitucionais, nem mesmo de forma reflexa, sob pena de usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF. Portanto, ainda que a parte haja alegado a contrariedade ao texto da norma constitucional, apenas para embasar a tese recursal, a matéria não há de ser conhecida.<br>II. Cadeia de custódia<br>O agravante argumenta que a matéria relaciona-se à violação direta e frontal de dispositivo de lei federal, motivo por que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No ponto, assevera que a denúncia se haveria baseado em elemento probatório em relação ao qual não foi observada a cadeia de custódia. Nesse contexto, sustenta que os diálogos extraídos de dispositivo de telefonia móvel, sem a observância do procedimento estabelecido na lei processual penal, são contrários ao princípio da mesmidade e, portanto, nulos.<br>Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".<br>Doutrinariamente, a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo" (PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162).<br>Gustavo Badaró, por sua vez, leciona que "a cadeia de custódia em si deve ser entendida como a sucessão encadeada de pessoas que tiveram contato com a fonte de prova real, desde que foi colhida, até que seja apresentada em juízo" (A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson B. Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D"Plácido, 2018, p. 254). Essa sucessão encadeada, quando registrada, materializa a prova da cadeia de custódia da prova.<br>Ainda, a "jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedentes" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei).<br>Superada a conceituação daquilo que se entende por cadeia de custódia, é imperioso salientar que a autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma que ele é.<br>Não se pode olvidar que, consoante bem observa Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, "a preservação da cadeia de custódia das provas e da prova da cadeia de custódia garante o pleno exercício, em especial, do contraditório , possibilitando o rastreamento da prova apresentada e a fiscalização do histórico de posse da prova, a fim de aferir sua autenticidade e integridade" (Cadeia de custódia: arts. 158-A a 158-F do CPP. In: DUTRA, Bruna Martins Amorim; AKERMAN, William (org.). Pacote Anticrime. Análise crítica à luz da Constituição Federal. Revista dos Tribunais, 2021, p. 209-210).<br>Não é demais lembrar que o princípio do contraditório recebe contorno especial no campo das provas no processo penal, de modo a permitir a participação do réu na formação do convencimento do juiz (art. 155, caput, do CPP).<br>Importante salientar ainda que:<br> ..  embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023, destaquei).<br>Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou - de maneira, aliás, extremamente minuciosa - uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia.<br>De forma bastante simples, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, bem como definir o lugar onde eles devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio".<br>Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra dessa cadeia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, do descumprimento de um desses dispositivos legais.<br>A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto.<br>Ao abordar a questão, o Tribunal de origem expôs os seguintes argumentos no acórdão (fls. 25.913-25.914, grifei):<br> .. <br>iv) imprestabilidade dos "printscreens" de conversas do aplicativo WhatsApp e quebra da cadeia da custódia.<br>Por fim, ainda em sede preliminar, as defesas suscitam a nulidade da sentença condenatória, ao argumento de que ela decorreu unicamente do emprego de provas imprestáveis e ilícitas, consistentes em "printscreens" de conversas do aplicativo WhatsApp, obtidos mediante violação das regras da cadeia de custódia.<br>Uma vez mais, sem sucesso as alegações.<br>Ao contrário do que sustentam os apelantes, não se demonstrou ao longo da instrução mínima razoabilidade na tese de adulteração ou manipulação do conteúdo das conversas objeto da prova.<br>Na verdade, ao longo dos arrazoados, resumiram-se as nobres defesas a ventilarem a ilicitude da prova, sem, contudo, demonstrar mínimas indicações, nem mesmo superficiais, de que houve qualquer manipulação das mensagens ou violação da cadeia de custódia.<br>Nesse contexto, as meras alegações sem provas contundentes a respeito de que teria havido descontextualização das mensagens e, ainda, de que não se respeitou a cadeia de custódia da prova, supondo haver adulterações, não possui razoabilidade nem tampouco é suficiente para indiciar qualquer irregularidade ou nulidade capaz de gerar obstáculo ao desenvolvimento normal do processo criminal já concluído.<br>Há, por outro lado, outros elementos, para além dos "printscreens", de que de fato os apelantes estavam envolvidos em uma rede de crimes, em que ficou demonstrado a ocorrência a exigência e aceitação de promessa e repasses indevidos de vantagem econômica, por civis aos policiais militares, conforme se analisará abaixo.<br>Com efeito, as nobres Defesas não se desincumbiram do ônus de demonstração mínima que tenha havido efetiva adulteração nas conversas e áudios do WhatsApp, bem como de efetivo prejuízo, indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, consoante estabelecido pelo princípio pas de nullité sans grief.<br>No caso, a leitura do acórdão recorrido revela que: a) não houve quebra da cadeia de custódia; e b) o agravante não demonstrou o efetivo prejuízo, resultante da suposta nulidade.<br>Com efeito, constato que o Tribunal estadual enfrentou a questão apresentada e decidiu, de modo fundamentado, que não houve quebra da cadeia de custódia, em relação ao elemento de prova assinalado. Nesse contexto, os argumentos expostos nas razões do recurso especial não tratam da suposta violação dos dispositivos de lei federal pela Corte local, porquanto o agravante busca a reabertura da discussão meritória em dimensão que foge ao âmbito de competência constitucional desta Corte Superior de Justiça, em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.<br>Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.<br>3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos".<br>4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os que alegava terem sido adulterados, o que só prints reforça a legitimidade da prova.<br>5. "Não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova".<br>(HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em , DJe ). 25/8/2020 4/9/2020<br>6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima.<br>7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, destaquei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. BENFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021 , DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC n. 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet à acusada, devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova da materialidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.039.175/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023 , DJe de 24/4/2023, grifei.)<br>Logo, não constato ilegalidades em relação à manipulação (em sentido amplo) da prova assinalada pela defesa. Ademais, a análise da matéria aduzida no recurso especial, por transcender os limites da moldura fático-probatória delineada no acórdão, demanda revolvimento de fatos e de provas, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.