ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Inquéritos policiais e processos penais em andamento constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>3. No caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. As instâncias ordinárias justificaram a necessidade de se acautelar a ordem pública pois a) o modus operandi da conduta delitiva revela a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, uma vez que, em tese, mesmo após a vítima ter caído ao chão, o paciente continuou atirando contra ela; b) o crime foi praticado na frente de diversas pessoas, à luz do dia e c) o acusado responde por crime semelhante em outro processo.<br>4. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>5. Em relação à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu tenha doença grave com extrema debilidade ou que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento necessário, nos termos do art. 318, II, do CPP.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CESAR STUMPF interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado. No habeas corpus, a defesa alegou legítima defesa e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.<br>Na decisão agravada, foi consignado que o Tribunal de origem apontou elementos suficientes quanto à autoria e materialidade, bem como fundamentação adequada do periculum libertatis baseada no modus operandi da conduta delitiva, na periculosidade social do paciente e no fato de responder por crime semelhante em processo anterior.<br>O agravante reitera as alegações defensivas, ao sustentar que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, que foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre o perigo do estado de liberdade. Insiste na tese de legítima defesa e na ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Inquéritos policiais e processos penais em andamento constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>3. No caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. As instâncias ordinárias justificaram a necessidade de se acautelar a ordem pública pois a) o modus operandi da conduta delitiva revela a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, uma vez que, em tese, mesmo após a vítima ter caído ao chão, o paciente continuou atirando contra ela; b) o crime foi praticado na frente de diversas pessoas, à luz do dia e c) o acusado responde por crime semelhante em outro processo.<br>4. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>5. Em relação à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu tenha doença grave com extrema debilidade ou que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento necessário, nos termos do art. 318, II, do CPP.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática de homicídio qualificado, pelos motivos a seguir (fls. 122-123, grifei):<br>Em relação ao fumus comissi delicti, pelo boletim de ocorrência, pela declaração de óbito da vítima, pelas declarações anexas ao expediente policial, assim como pelos relatórios de investigação e pelos vídeos anexos, resta comprovada a existência da infração penal e, ainda, a presença de indícios suficientes de autoria.<br>Do que se depreende, em suma, do expediente policial, após discussão prévia entre a vítima e o representado, este teria efetuado disparo de arma de fogo em direção ao primeiro, o qual, mesmo após ter caído ao chão, foi alvejado novamente, o que acarretou sua morte.<br> .. <br>Note-se que o representado é um empresário amplamente conhecido na sociedade, existindo o temor de que este venha manipular elementos de prova ou pressionar testemunhas, obstruindo o regular andamento da instrução criminal.<br>O delito supostamente cometido foi perpetrado diante da presença de diversas pessoas, à luz do dia, motivo pelo qual causou grande repercussão na mídia local.<br>Ainda, realizada consulta interna dos antecedentes criminais do representado (evento 9, ANEXO2), verifica-se que este responde por crime semelhante nos autos do processo n.º 5001280-27.2018.8.21.0034, da Comarca de São Luiz Gonzaga - RS .<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem destacou que "há elementos suficientes que indicam, ao menos por ora, a autoria e a materialidade do delito, conforme se verifica, dentre outros, do registro da Ocorrência Policial n. 1150/2025/151235, do Boletim de Atendimento Médico da vítima, do Relatório Policial das imagens captadas do local do ocorrido, das declarações prestadas na fase inquisitorial e dos demais documentos acostados no expediente policial" (fl. 661).<br>Quanto ao periculum libertatis, a Corte de origem manteve a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e para a instrução processual, considerando: a) o modus operandi da conduta delitiva, pois, em tese, mesmo após a vítima ter caído ao chão, o paciente continuou atirando contra ela; b) o fato de o paciente ser um empresário amplamente conhecido na sociedade, de forma que pode manipular elementos de prova ou pressionar testemunhas; c) que o crime foi praticado na frente de diversas pessoas, à luz do dia, causando grande repercussão na mídia local; e d) o fato de o paciente responder por crime semelhante nos autos do processo n.º 5001280-27.2018.8.21.0034.<br>Cumpre destacar que a insurgência quanto à fundamentação da prisão preventiva não prospera, uma vez que o decreto cautelar não se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas extraídas dos autos, especialmente o modus operandi e a existência de processo criminal anterior por crime semelhante.<br>Sobre esta hipótese, urge consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016).<br>No mesmo sentido:<br>"In casu, não obstante a pequena quantidade de droga apreendida, entendo que há motivação idônea para manutenção da constrição cautelar em razão de ser o recorrente reincidente específico que, no mesmo dia em que participou de audiência admonitória relativa à condenação anterior, foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, evidenciando, assim, a sua periculosidade social, com concreto risco de reiteração delitiva" (RHC n. 109.030/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/6/2019).<br>Ademais, "demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal" (RHC n. 109.030/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/6/2019).<br>Por fim, "o delito imputado ao insurgente - homicídio qualificado - foi perpetrado com violência contra a vítima, situação suficiente, por si só, para justificar a negativa da benesse" (AgRg no RHC n. 157.742/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).<br>Quanto às condições pessoais do paciente e à sua situação de saúde, informados às fls. 749-763, embora o paciente tenha residência fixa, seja empresário e haja o laudo médico emitido por neurologista ateste o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar tipo I com histórico de ideação suicida (fl. 760), a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu esteja extremamente debilitado ou que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado seja incapaz de fornecer o tratamento de que precise.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao exigir a comprovação de doença grave e de extrema debilidade do réu, bem como a incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento adequado, para a concessão da prisão domiciliar por motivos de saúde (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal). Conforme precedente desta Corte:<br>Em relação à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu tenha doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise. (AgRg no HC n. 946.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>O laudo médico, embora detalhado, não atesta de forma inequívoca a extrema debilidade do paciente ou a absoluta impossibilidade de o tratamento ser realizado no ambiente prisional, ainda que com adaptações ou encaminhamentos específicos. A decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de saída para consulta médica (fls. 720-723) já havia pontuado a genericidade do atestado inicial e a existência de serviço de saúde próprio no sistema prisional, determinando, inclusive, que a direção do presídio avaliasse o estado de saúde do detento e providenciasse o atendimento adequado.<br>As condições pessoais favoráveis, como primariedade (que não se aplica integralmente aqui, dada a existência de outro processo por homicídio), emprego lícito e residência fixa, não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. A prisão domiciliar não é uma alternativa automática à prisão preventiva, mas uma medida excepcional que exige o preenchimento de requisitos específicos, não demonstrados de forma cabal no presente caso.<br>No que tange aos argumentos trazidos no agravo regimental, reitero que não é cabível o exame vertical das provas e dos fatos acerca da materialidade do crime e dos indícios de autoria em ação de cognição sumária e não exauriente como o habeas corpus. A alegação de legítima defesa demanda necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista d o exposto, nego provimento ao agravo regimental.