ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. CONDIÇÃO DE MULA INTERNACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>3. A condição de transportador eventual da droga é fundamento idôneo para que a minorante seja aplicada em patamar menor, avaliando-se caso a caso, a fração mais adequada.<br>4. Na hipótese em exame, a redução de 1/2 é a mais adequada e proporcional, pelo particular estado de vulnerabilidade social do recorrente.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MAYER VALENTIN SABOYA HUANCHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fl. 572-576), em que dei parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2 e, por conseguinte, reduzi a sua reprimenda para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 390 dias-multa.<br>A defesa reafirma a tese de ausência de fundamentos idôneos para aplicar a fração redutora em proporção diversa da máxima legalmente prevista.<br>Aduz que "A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, MESMO A QUANTIDADE TRANSPORTADA E A SOFISTICAÇÃO DA EMPREITADA NÃO SÃO DE INGERÊNCIA DA MULA, que apenas segue regras estabelecidas por aquele que a alicia, sequer sabendo o quê, quanto e como estão acondicionados os materiais que leva consigo" (fl. 585).<br>Insurge-se contra o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da reprimenda, por considerar que não foram adequadamente justificadOs.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a fração de 2/3, em razão do tráfico privilegiado, com a consequente redução da reprimenda, fixação de regime menos gravoso e substituição da pena imposta ao acusado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. CONDIÇÃO DE MULA INTERNACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>3. A condição de transportador eventual da droga é fundamento idôneo para que a minorante seja aplicada em patamar menor, avaliando-se caso a caso, a fração mais adequada.<br>4. Na hipótese em exame, a redução de 1/2 é a mais adequada e proporcional, pelo particular estado de vulnerabilidade social do recorrente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo ora agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não ficou caracterizada nos autos.<br>Relembro, mais uma vez, que, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>No caso em análise, as instâncias originárias aplicaram a redutora, no patamar de 1/6, sob os seguintes fundamentos (fl. 481, destaquei):<br>No que diz respeito à redução da pena em virtude do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem servir de fundamento para a modulação da fração a ser aplicada, sob pena de bis in idem, haja vista que já foram valoradas na majoração da pena-base. No caso em exame, o apelante é réu primário e sem antecedentes comprovados, bem como não há provas de que o mesmo integra organização criminosa de forma estável e permanente, fazendo jus ao benefício. Todavia, as demais circunstâncias presentes na sentença (modo de acondicionamento que demonstra a sofisticação para esconder a droga e colaboração, mesmo que eventual, com a estrutura delitiva), evidenciam que o apelante, ao desempenhar a reprovável função de "mula" do tráfico, exerce papel imprescindível na cadeia delitiva do tráfico de drogas. Ademais, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6" (AgRg no AR Esp n. 2.405.912/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 8/8/2024.) Portanto, deve incidir a causa de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado em 1/6, de modo que a pena passa a ser fixada em 6 ano(s) 5 mes(es) 23 dia(s).<br>Conforme se depreende do acórdão, a redução da reprimenda no patamar mínimo foi justificada pela condição do recorrente de "mula" do tráfico e pelas circunstâncias do delito, especificamente o modo de acondicionamento da droga, o que demonstraria a sofisticação do crime.<br>Rememoro ainda que, " e mbora a condição de "mula" não autorize, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração máxima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.940/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2023, grifei).<br>No mesmo sentido:<br>5. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.<br>6. Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.<br>(AgRg no REsp n. 2.033.937/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023)<br>Reitero que, na hipótese em exame, a redução de 1/2 é a mais adequada e proporcional, pelo particular estado de vulnerabilidade social do recorrente. O caso dos autos retrata situação corriqueira no cenário dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em que o indivíduo é cooptado por organização criminosa para realizar o transporte de vultosa quantidade de drogas, na condição de "mula", e arrisca sua integridade física ao ingerir entorpecente que se tornaria letal no interior de seu organismo em troca de grande soma em dinheiro. Por sua primariedade, levanta menos suspeitas das autoridades policiais e alarga as chances de êxito do transporte, sem que isso configure especial sofisticação da empreitada criminosa.<br>Por fim, o regime inicial semiaberto, foi estabelecido nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e pela Súmula Vinculante n. 59 do STF.<br>O recorrente foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, entretanto teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e foi detido com grande quantidade de drogas (1 kg de cocaína). No mesmo sentido, a desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>Diante de tais considerações, deve ser mantida inalterada a conclusão do decisum ora agravado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .