ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO. IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa "entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. Consignou-se que, em juízo, diversas testemunhas indicaram concretas evidências sobre a autoria do paciente, além dos motivos do fato, destacando-se, inclusive, o próprio relato da vítima sobre quem havia sido o mandante do homicídio.<br>4. A vítima não prestou depoimento em juízo porque veio a falecer. Dessa forma, em que pese a impossibilidade fática de refutabilidade da fonte de prova originária indicada pelas testemunhas que ouviram o ofendido identificar seu algoz, a morte da vítima demonstra que o testemunho indireto ganha especial relevo no caso concreto, diante da irrepetibilidade das declarações prestadas. Não se verifica manifesta nulidade pelo alegado testemunho indireto.<br>5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EVERTON DA SILVA NUNES agrava de decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>No regimental, a defesa reitera a tese de trancamento do processo, em razão de ausência de prova judicializada apta a sustentar a decisão de pronúncia.<br>Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO. IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa "entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. Consignou-se que, em juízo, diversas testemunhas indicaram concretas evidências sobre a autoria do paciente, além dos motivos do fato, destacando-se, inclusive, o próprio relato da vítima sobre quem havia sido o mandante do homicídio.<br>4. A vítima não prestou depoimento em juízo porque veio a falecer. Dessa forma, em que pese a impossibilidade fática de refutabilidade da fonte de prova originária indicada pelas testemunhas que ouviram o ofendido identificar seu algoz, a morte da vítima demonstra que o testemunho indireto ganha especial relevo no caso concreto, diante da irrepetibilidade das declarações prestadas. Não se verifica manifesta nulidade pelo alegado testemunho indireto.<br>5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Mantenho a decisão agravada.<br>No caso, consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 29, caput, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.<br>Pretende a defesa neste writ, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de provas judicializadas e o consequente trancamento do processo.<br>No agravo regimental, reitera os argumentos já expostos.<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos sufic ientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 26-43):<br> .. <br>Veja -se o resumo das inquirições feito pela magistrada na decisão recorrida:<br>Everton da Silva Nunes, em seu interrogatório, negou o cometimento do delito, afirmando que estava preso na época dos fatos e que seria impossível manter contato com pessoas estranhas àquelas que o visitavam no presídio, uma vez que as visitas ocorrem de forma isolada, sem contato com terceiros. Afirmou que sequer conhecia os demais acusados, vindo a conhecê-los dentro do presídio. Indicou que conhecia a vítima Tiago de dentro do presídio, porém nunca teve qualquer problema com ele. Apontou que também nunca teve qualquer desavença com o "Tábua". Sustentou, ainda, que a Polícia Civil o persegue, imputando a ele fatos que não cometeu (CD de fl. 585).<br>Roberto Fernandes da Cunha também negou o cometimento do delito, afirmando que jamais teve qualquer desavença com a vítima Tiago. Sustentou que nunca teve passagem pela polícia e que somente foi visto na residência onde os "baianos" - Jeferson e Murilo - foram localizados em virtude de ter se dirigido para lá a fim de encontrar com seu cunhado Rycksson, que estaria sozinho no local. Sustentou que não conhecia os demais acusados. Por fim, asseverou que nunca teve armas de fogo, bem como que jamais exerceu atividades relacionadas ao tráfico de drogas (CD de fl. 585).<br>O acusado Jeferson Oliveira da Silva, por sua vez, confessou ter efetuado disparos" contra a vítima, afirmando, porém, que tal fato não ocorreu da maneira descrita na denúncia. Sustentou que, na data do fato, sua família estava fazendo um churrasco na frente de sua residência e, Tiago - motivado pela necessidade de afirmar-se como, "dono do bairro", em virtude de, supostamente, ser um grande traficante de drogas da região - teria se dirigido ao local, batido na churrasqueira e afirmado que o evento então realizado pela família do interrogando o incomodava, momento em que Jeferson - que chegava no local, caminhando pela via pública - teria corrido na direção de Tiago, empurrando-o. Após o empurrão, Jeferson teria visualizado 02 (dois) indivíduos que estariam acompanhando Tiago, aparentando serem seus subordinados do tráfico. De acordo com os relatos do acusado, Tiago teria sacado uma pistola cromada e apontado na sua direção, tendo Jeferson, em seguida, pedido desculpas pelo empurrão e dito que sairia da cidade em 24h (vinte e quatro) horas, conforme solicitado pela vítima. De outra banda, no momento em que Tiago teria entrado em seu veículo, Jeferson teria sacado uma pistola 380 que trazia consigo e efetuado disparos contra a vítima. Outrossim, afirmou que seu padrasto - Josenildo teria saído de casa, portando uma pistola .45, e, visualizando que a vítima estaria pedindo socorro, teria efetuado diversos outros disparos contra ela. Afirmou que não conhecia os demais acusados, à exceção de Glauber - com quem trabalhava - e de "Kiki" - o qual conhecia de vista do bairro em que moravam. Por fim, sustentou que Josenildo, em sede policial, imputou a ele o cometimento do delito apurado, por vingança, uma vez que a mãe do interrogando separou- se de seu padrasto (CD de fl. 585).<br>Em sede policial; Jeferson apresentara versão discrepante daquela que apresentou em juízo. No inquérito, Jeferson disse que "Kiki", por intermédio de Glauber, estaria oferecendo determinada quantia em dinheiro para que Murilo e o interrogando executassem a vítima (fl. 348).<br>O acusado Murilo Alves Coelho, por sua vez, negou o cometimento do delito, afirmando que não sabe esclarecer qualquer circunstância dos fatos apurados. Afirmou que somente teve real conhecimento do fato quando indagou a Jeferson o que teria acontecido - tendo o corréu, em tese, lhe dito que ele e seu padrasto mataram a vítima. Por fim, sustentou que não conhece os demais acusados, à exceção de Glauber, que o visitou algumas vezes na residência que alugava de Alba Jurema Antunes Rodrigues (CD de fl. 585).<br>Em sede policial, o acusado também apresentou versão discrepante da apresentada em juízo. Conforme o termo de declarações de fls. 170-172, o acusado confessou o cometimento do delito, informando que o interrogando e Jeferson teriam recebido, determinada quantia em dinheiro de "Kiki", por intermédio de Glauber, a fim de que executassem a vítima.<br>A testemunha Rafael Patella Amaral - Delegado de Polícia lotado na 1ª DP desta cidade - conduziu as investigações que apuraram os delitos objetos da presente ação penal. Afirmou que, na data do fato, Tiago estaria dentro de seu veículo, estacionado em via pública, quando teria sido surpreendido por dois atiradores que, se aproximando do carro, por trás, teriam passado a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra a vítima. De acordo com os relatos, foram retirados do corpo da vítima munições de calibre .45, bem como de outro calibre - o que, nas palavras do policial, confirmaria a existência de 02 (dois) atiradores no local. Antes de morrer, já no hospital, Tiago teria dito a alguns policiais que não sabia quem teria lhe "matado", porém que "Verto" teria sido o Mandante de seu homicídio. Com base no que ouviu dos familiares da vítima, o Delegado de Polícia afirmou que nas semanas que antecederam o crime, Tiago estaria muito nervoso, pois teria tomado conhecimento de que "Verto" teria oferecido recompensa para quem o executasse. Conforme os relatos, o motivo das desavenças entre Tiago e "Verto" estaria relacionado com brigas oriundas de facções formadas no presídio, onde de um lado estariam Tiago e "Tábua" - indivíduo que "Verto" apontava como pessoa que ateou fogo em sua casa - e do outro "Verto" e "Fábio do Gás". O Delegado de Polícia afirmou, ainda, que, através de informações, conseguiram localizar uma pessoa que supostamente presenciou o delito, a qual, ouvida em sede policial, indicou ter visto dois atiradores, vestidos com roupas de empresas do polo naval, desferindo disparos contra a vítima. Tal testemunha ainda declarou que consertava o carro de Glauber, em via pública, quando teria presenciado o delito. Ouvido em sede policial, Glauber teria dito que, da janela de sua casa, visualizou os atiradores desferindo tiros na vítima. Depois, os policiais receberam informações anônimas que davam conta de que o autor do delito seria um baiano de alcunha "Bagaça", que teria agido com a colaboração de "Kiki" - pessoa conhecida no meio policial por, supostamente, ser traficante do Bairro BGV, que seria, inclusive, rival declarado de Tiago. Pelas informações, a arma do delito estaria na residência de "Kiki", motivo pelo qual representaram pela expedição de ordem para busca e apreensão no local. No cumprimento da ordem, encontraram diversas armas e munições, inclusive uma pistola .45 - de calibre igual ao das munições encontradas no corpo da vítima, bem como documentos de Jeferson (vulgo "Bagaça") no local. Em momento posterior, cumpriram diversos outros mandados de busca para residências de pessoas ligadas aos investigados, encontrando em todos os locais documentos que comprovam o liame subjetivo entre os acusados. De acordo com o Sr. Delegado, Jeferson, quando localizado, foi interrogado por duas vezes em sede policial e teria apresentado duas versões discrepantes entre si. Na primeira, teria narrado o delito imputando a autoria a terceiro, porém apontando detalhes que mostravam congruências entre os demais elementos cognitivos colhidos pela autoridade policial. Alex Sandro - outro indivíduo oriundo da Bahia -, ouvido em sede policial, teria afirmado que teria presenciado Glauber oferecer certa quantidade de dinheiro a Jeferson e Murilo para que matassem determinados indivíduos. Ademais, relatou que ouviram Josenildo, que teria apontado a existência do liame subjetivo entre os acusados, indicando detalhes da relação entre Jeferson, "Kiki", Murilo e Glauber, bem como teria dito que seu filho (Jeferson) andava armado. Ouvido o investigado Murilo em sede policial, este teria confessado o cometimento do delito, informando alguns detalhes acerca do fato e indicando a suposta participação dos demais corréus. Quanto a "Verto", o Delegado de Polícia informou que o irmão de Glauber ("Mancha") se encontrava preso no mesmo pavilhão que "Verto", sendo que Glauber teria visitado "Mancha" no presídio no dia do delito. Aponta o Delegado que "Mancha" pode ter sido utilizado como "garoto de recados" a fim de acertarem os detalhes finais do homicídio. Ainda, afirmou o depoente que, na residência de Glauber, localizaram um contrato de locação com vistoria assinada por "Kiki". Por fim, relatou ter informado a "Kiki", em conversa informal na Delegacia, que ele estava sendo preso por diversos processos que apuravam delito de homicídio, em virtude de que pessoas estavam apontando seu nome como pessoa ligada aos delitos apurados. Em resposta, o investigado teria afirmado que "o nome de "Verto" ninguém dava" (CD de fl. 532).<br>Os policiais civis Geovane Pedra Gonçalves e Everton Tavares Born também detalharam a investigação policial, apresentando versão similar àquela narrada pelo Delegado de Polícia (CD de fl. 532).<br>O policial civil Paulo Rogério da Costa apontou que, na data do fato, estava de plantão na DPPA desta cidade. Narrou que teria recebido uma ligação de um funcionário da Santa Casa do Rio Grande, dando conta da entrada de um indivíduo baleado no Pronto Socorro do estabelecimento hospitalar. Ao se deslocarem para o hospital, ele e mais um colega, teriam percebido a presença de um veículo abandonado na frente do estabelecimento. De acordo com os relatos, teriam percebido que o veículo possuía manchas de sangue. Após, o depoente teria pedido para entrar na sala onde estava a vítima, solicitação que teria sido atendida pela equipe médica. Diz o policial que teria indagado à vítima quem seria o autor do delito e teria obtido de Tiago a resposta de que fora "Verto" o mandante. Indicou que, em que pese estivesse em uma maca, Tiago estaria consciente (CD de fl. 532).<br>A testemunha Marcelo Pires Morales - policial civil ouvido em juízo - acompanhou Paulo Rogério na diligência realizada no Hospital da Santa Casa do Rio Grande; não conversou com a vítima, porém ouviu do colega que Tiago teria afirmado que "Verto" seria o mandante do delito (CD de fl. 532).<br>Luciana Barão dos Santos, mãe da vítima, narrou que seu filho teria lhe comentado que "Tábua" teria mandado atear fogo na residência de "Verto" e que, como "Tábua" era amigo de Tiago, "Verto" acreditava que a vítima estava envolvida no episódio. Em virtude disso, a vítima tinha receio de que "Verto" pudesse atentar contra sua vida. A declarante afirmou que ouviu comentários que indicavam que Verto teria oferecido 1kg (um quilograma) de crack para quem causasse a morte de Tiago (CD de ff 532).<br>A testemunha Phillippe Ianovichi Borges de Souza, que socorreu Tiago, levando-o ao hospital, fazendo uso do carro da própria vítima, reconheceu que abandonou o carro na frente do hospital, por não possuir Carteira Nacional de Habilitação. Afirmou, ainda, que Tiago não lhe contou qualquer circunstância do fato apurado (CD de fl. 532).<br>Alba Jurema Antunes Rodrigues contou que alugara um imóvel para Murilo - o qual teria se apresentado como trabalhador do polo naval - e teria solicitado à depoente que alugasse seu imóvel para ele por poucos dias, uma vez que já estaria indo embora da cidade. Tal fato teria ocorrido em outubro ou novembro. Indicou que, em virtude da informação de que o aluguel perduraria por apenas alguns dias, a depoente não teria documentado o contrato de locação. Afirmou que diversos indivíduos frequentavam a residência, porém não se recorda da identidade deles. Explicou que Murilo dissera que estaria locando a casa para morar com mais dois indivíduos. Confirmou que a polícia cumpriu buscas no imóvel e teria apreendido um revólver no local (CD de fl. 532).<br>A testemunha Carlos Alberto Munhoz da Rosa narrou que, algumas vezes, teria visto "Kiki" junto de Glauber e de "Bagaça" (CD de fl. 532).<br>José Alberto da Silva Silveira, padrasto da vítima Tiago, declarou que o enteado teria falado para o depoente e sua esposa que ouvira boatos de que "Verto" teria oferecido 1kg (um quilograma) de crack para quem lhe causasse a morte (CD de fl. 532).<br>A testemunha Natielle Barbosa Pereira afirmou que é esposa da vítima. Narrou que, no dia do fato, teria ingressado na repartição hospital na qual Tiago estava sendo atendido. Após indagar à vítima quem seria o autor dos disparos, a depoente teria obtido a resposta de que Tiago não teria visto. De outra banda, quando do ingresso de um policial civil no local, Tiago teria informado que não saberia quem teria executado o delito, porém teria indicado que o mandante se tratava de "Verto". A testemunha afirmou que Tiago teria uma inimizade com "Verto", em virtude de desavenças oriundas da época em que ambos estavam presos. Indicou que Tiago afirmava que "Verto" acreditava que a vítima teria sido um dos indivíduos que ateou fogo em sua casa, em determinada oportunidade," uma vez que Tiago tinha amizade com "Tábua", indivíduo apontado como mentor do incêndio. Ademais, a depoente declarou que Tiago teria comentado que teria ouvido boatos que "Verto" teria oferecido 1kg (um quilograma) de crack para quem o matasse (CD de fl. 585).<br>Antonio Edson de Jesus Júnior declarou que não conhece qualquer dos acusados, à exceção, de Glauber - seu irmão. Indicou que está preso na mesma galeria de "Verto" e que, eventualmente, Glauber o visitava, em época anterior à prisão do acusado. Afirmou que muitas pessoas o chamam de "Mancha". Por fim, negou que tenha feito qualquer intermediação entre Glauber e "Verto" (CD de fl. 585).<br> .. <br>Por isso que vai mantida a pronúncia dos réus ROBERTO, EVERTON e MURILO.<br> .. <br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>Em um Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória no contraditório é insuficiente para sustentação de qualquer convencimento contra o réu, seja para condená-lo, seja para - nos crimes dolosos contra a vida - pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual, enfatize-se, o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial.<br>Por esse motivo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa<br> ..  entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei)<br>Esse standard para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.<br>Na espécie, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Com efeito, consignou-se que, em juízo, diversas testemunhas indicaram concretas evidências sobre a autoria do paciente, além dos motivos do fato, destacando-se, inclusive, o próprio relato da vítima sobre quem havia sido o mandante do homicídio.<br>Ademais, a vítima não prestou depoimento em juízo porque veio a falecer. Dessa forma, em que pese a impossibilidade fática de refutabilidade da fonte de prova originária indicada pelas testemunhas que ouviram o ofendido identificar seu algoz, a morte da vítima demonstra que o testemunho indireto ganha especial relevo no caso concreto, diante da irrepetibilidade das declarações prestadas.<br>Infere-se da decisão combatida, portanto, concretos fundamentos com base em prova judicializada que apontam os indícios de autoria, razão pela qual não se verifica manifesta nulidade pelo alegado testemunho indireto.<br>Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>Logo, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática de homicídio pelo ora agravante, motivo pelo qual fica inviabilizado o pedido defensivo.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.