ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. ADITAMENTO APENAS EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS QUANTO AO PACIENTE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte, eventual não intimação do acusado quanto ao aditamento da denúncia, que não alterou a substância fática em relação à conduta imputada a ele, não prejudica o exercício de sua ampla defesa e de seu contraditório. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, acertadamente, concluiu pela desnecessidade de intimação da defesa do paciente, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, acerca do aditamento da denúncia, pois a alteração fática apenas tinha relação com outro réu, o qual foi cientificado, de modo que a ausência de intimação do ora insurgente não lhe causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o aditamento que inova substancialmente a acusação, com a inclusão de fatos novos, constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes.<br>4. No caso, o corréu foi devidamente intimado acerca da alteração substancial dos fatos a ele imputados, o que afasta a alegação de nulidade relativa à aplicação do art. 384, § 2º, do CPP. Assim, para todos os denunciados, fica mantido o marco interruptivo na data do aditamento da denúncia, em 26/10/2015. Isso porque, embora a alteração da inicial contemple apenas um deles, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime".<br>5 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALCIR JOSE CAPELETTI agrava de decisão em que deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Neste regimental, a defesa reitera que a ausência de sua intimação sobre o aditamento da denúncia gerou nulidade no processo, diante da inobservância do contraditório e da ampla defesa.<br>P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. ADITAMENTO APENAS EM RELAÇÃO A OUTRO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS QUANTO AO PACIENTE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte, eventual não intimação do acusado quanto ao aditamento da denúncia, que não alterou a substância fática em relação à conduta imputada a ele, não prejudica o exercício de sua ampla defesa e de seu contraditório. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, acertadamente, concluiu pela desnecessidade de intimação da defesa do paciente, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, acerca do aditamento da denúncia, pois a alteração fática apenas tinha relação com outro réu, o qual foi cientificado, de modo que a ausência de intimação do ora insurgente não lhe causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o aditamento que inova substancialmente a acusação, com a inclusão de fatos novos, constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes.<br>4. No caso, o corréu foi devidamente intimado acerca da alteração substancial dos fatos a ele imputados, o que afasta a alegação de nulidade relativa à aplicação do art. 384, § 2º, do CPP. Assim, para todos os denunciados, fica mantido o marco interruptivo na data do aditamento da denúncia, em 26/10/2015. Isso porque, embora a alteração da inicial contemple apenas um deles, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime".<br>5 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 11 dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, acolheu os embargos de declaração opostos, para suprir omissão, mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Eis o excerto pertinente do acórdão atacado (fl. 215):<br>Todavia, isso não altera a conclusão lançada no voto, já que a modificação da denúncia deu-se apenas para o codenunciado Alcione de Souza e a defesa dele foi regularmente intimada para se manifestar sobre tal aspecto (evento 311/PG. AR 563-566), na exata dicção do § 2º do art. 384 do CPP:<br> .. <br>O referido dispositivo legal não faz qualquer menção acerca da necessidade de intimar eventuais codenunciados, até porque a medida visa a preservar a ampla defesa somente daquele cujo teor da denúncia foi modificado.<br> .. <br>A partir disso, constata-se que a defesa pretende dar interpretação extensiva a um dispositivo que aparentemente não confere margem para tal exercício (o § 2º do art. 384 do CPP), e isso com o intuito de alterar a conclusão amparada no § 1º do art. 117 do CP, que é deveras expresso ao estabelecer que (i) a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime; e (ii) nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.<br>O Tribunal de origem, acertadamente, concluiu pela desnecessidade de intimação da defesa do paciente, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, acerca do aditamento da denúncia, pois a alteração fática apenas tinha relação com outro réu, o qual foi cientificado, de modo que a ausência de intimação do ora insurgente não lhe causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Portanto, o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual eventual não intimação do acusado quanto ao aditamento da denúncia, que não alterou a substância fática em relação à conduta imputada a ele, não prejudica o exercício de sua ampla defesa e de seu contraditório.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA QUANTO AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ADITAMENTO QUE SE LIMITOU A INCLUIR OUTROS CORRÉUS AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA QUANTO À PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo concreto suportado, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).<br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, "Considerando que o agente se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não há que se declarar qualquer nulidade em face da ausência de nova citação, após o aditamento que não descreveu nova conduta, mas apenas esclareceu fatos que já constavam da peça exordial" (RHC 67.150/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017).<br>4. Eventual não intimação da defesa quanto ao aditamento da denúncia, que somente incluiu mais dois réus ao processo e não alterou a substância fática em relação à conduta imputada à paciente, não tem o condão de prejudicar o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 478.927/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019, grifei)<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas o aditamento que inova substancialmente a acusação, com a inclusão de fatos novos, constitui novo marco interruptivo da prescrição. A propósito: REsp 1794147/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019.<br>No caso, o corréu foi devidamente intimado acerca da alteração substancial dos fatos a ele imputados, o que afasta a alegação de nulidade relativa à aplicação do art. 384, § 2º, do CPP. Assim, para todos os denunciados, fica mantido o marco interruptivo na data do aditamento da denúncia, em 26/10/2015 (fl. 24). Isso porque, embora a alteração da inicial contemple apenas um deles, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime".<br>Em complemento, adoto, como razões de decidir, as seguintes considerações tecidas pelo Ministério Público Federal, as quais bem elucidam a questão (fl. 515):<br>De qualquer sorte, registra-se que não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a análise de ofício, pois, conforme disposto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal e a pena privativa de liberdade aplicada ao caso, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, todos do Código Penal, às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa; sendo, assim, o prazo prescricional de 8 (oito) anos.<br>Neste viés, entre os marcos interruptivos previstos nos incisos I e IV do artigo 117 do Código Penal, o recebimento da Denúncia ocorreu em 23/10/2012, a Denúncia foi aditada em decorrência da mutatio libelli, tendo sido recebida em 26/10/2015 - interrompendo a prescrição punitiva estatal; logo, entre a data de aditamento da Denúncia (26/10/2015) e a publicação da Sentença Condenatória (06/07/2023) não ocorreu o transcurso de prazo prescricional de 8 (oito) anos necessário a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.