ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO . MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior interposição do AREsp n. 2.658.764 (já julgado), o qual foi manejado pelo ora agravante, também se insurgiu contra o acórdão aqui apontado como coator e por meio do qual se requereu, dentre outros, a absolvição do acusado. Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>FRANCINÊ RODRIGUES DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do AREsp n. 2.658.764, e, assim, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.<br>A defesa afirma que "o douto membro do parquet estadual de primeiro grau pugnou pela absolvição do Agravante, mas o Magistrado entendeu pela condenação, em clara afronta ao sistema acusatório" e sustenta que "é inconstitucional o artigo 385 do CPP" (fl. 326).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o réu seja absolvido.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO . MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior interposição do AREsp n. 2.658.764 (já julgado), o qual foi manejado pelo ora agravante, também se insurgiu contra o acórdão aqui apontado como coator e por meio do qual se requereu, dentre outros, a absolvição do acusado. Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não há como dele se conhecer.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 2.658.764 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa também requereu, dentre outros, a sua absolvição.<br>Registro, por oportuno, que o referido agravo em recurso especial já foi julgado por este Tribunal, ocasião em que se manteve a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos:<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.987-1.990, grifei):<br>Já o policial civil, Leonardo Almas de Abreu, relatou, sob o contraditório, que informações revelaram que um indivíduo conhecido como  Paraná , identificado como sendo o acusado Clailton, estava trazendo drogas para a cidade de Bauru. Também soube que Clailton estava agindo em comparsaria com Franciné e com Rodrigo. Durante as investigações, realizou diligências, ocasiões em que visualizou Clailton, por inúmeras vezes, se dirigindo à casa de Franciné e à residência de Rodrigo.<br>Durante uma das diligências presenciou Catarina na residência de Franciné. Detalhou que em três ocasiões presenciou Clailton, Francine e Rodrigo em atos que caracterizavam troca de volumes do tamanho de tijolos.<br>Apurou que Lucineida e Catarina eram as responsáveis pelo armazenamento das drogas. No dia dos fatos, Lucineida e Catarina foram abordadas em um ônibus quando retornavam da cidade de Ponta Porã, e não havia drogas com elas. Na ocasião da abordagem, Lucineida disse ao Delegado que tinha entorpecente em sua residência. Em cumprimento a mandado de busca na casa de Catarina nada ilícito foi localizado, entretanto, na residência de Lucineida, na qual outros policiais diligenciaram, foram encontrados 32kg de entorpecentes e uma balança de precisão.<br>Já na residência do coacusado Rodrigo, o encontraram no banheiro do imóvel. Ele segurou a porta, tentando impedir o ingresso dos policiais e quebrar seu aparelho celular que estava em suas mãos, e depois jogá-lo na água. Detalhou que na casa de Rodrigo foi apreendia a quantia, aproximada, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em notas trocadas. Já na casa do acusado Franciné foi localizado o valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais).<br>O Delegado de Polícia, Roberval A. Fabro, em juízo, relatou que foi iniciada investigação diante da informação de que Franciné, Claiton e Rodrigo, em conjunto com Catarina e Lucineida, estavam associados para a prática do tráfico de drogas.<br>Relatou ter participado da diligência que culminou na prisão dos acusados. Detalhou que o setor de investigação apurou que Rodrigo, em certa ocasião, havia levado Catarina e Lucineida até o terminal rodoviário da cidade, tendo ambas embarcado para a cidade de Ponta Porã.<br>Dois dias depois de terem embarcado, quando retornavam a Bauru, foram abordadas, ainda no interior do ônibus, contudo, não foram encontradas drogas com elas. Na sequência da diligência, cumpriram mandados de busca na residência de Lucineida, na qual foram apreendidos 32kg de entorpecente e uma balança de precisão. Rodrigo foi surpreendido pelos policiais em sua casa enquanto estava no banheiro e tentou segurar a porta, a fim de impedir a progressão dos policiais, além de quebrar seu aparelho celular, jogando-o na água. No imóvel foi localizada a quantia, aproximada, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na residência de Franciné também foi localizado dinheiro. Acrescentou que as investigações revelaram Clailton como o responsável por negociar as drogas. Franciné e Rodrigo buscavam os entorpecentes, que eram armazenados por Catarina e Lucineida, as quais os distribuíam para os traficantes da região. Ressaltou que a distribuição das drogas ocorria em bares localizados no bairro Santa Edwiges e próximo à residência de Franciné.<br>O investigador de polícia, André Luis Mustafá, sob o contraditório, detalhou que Clailton residia na cidade de Jaguapitã/PR, mas permanecia vários dias da semana em Bauru.<br>Apurou que Clailton, enquanto estava em Bauru, mantinha contato com traficantes da região. Asseverou ter apurado que Rodrigo se encontrava frequentemente com Clailton e com Franciné.<br>Os encontros ocorriam no final da tarde, pois durante o dia Clailton e Franciné ficavam pelos bares em contato com os traficantes e, depois, levavam uma sacola à casa de Franciné, que recebia o traficante, a fim de pegar a sacola. Esclareceu que durante observação das movimentações dos acusados não houve abordagem, pois no local tinha  olheiro  e havia poucos policiais para realizar as prisões.<br> ..  Pois bem, a despeito dos argumentos defensivos, não se pode ignorar que:<br>o policial Leonardo, durante as investigações, flagrou Rodrigo se dirigindo tanto à casa de Lucineida quanto à de Catarina e, na sequência, até a casa de Franciné, ocasião em que Rodrigo fez gestos de troca com Franciné que, depois, ingressou rapidamente no imóvel;<br>o policial André Luiz, também durante as investigações, asseverou ter flagrado Clailton, Rodrigo e Franciné, vulgo  Dedé , em bares, mantendo contato com terceiros. Foi apurado, ainda, que Clailton e Rodrigo se dirigiam à casa Franciné, levando sacola, e lá, depois, se encontravam com as mesmas pessoas que haviam mantido contato nos bares, fazendo gestos de troca. O policial ressaltou, também, que Rodrigo e Clailton ingressavam na casa de Franciné levando sacolas e após, quando deixavam o imóvel, nada traziam nas mãos, deixando as sacolas para trás. Tal circunstância resultou em diligências, a fim de se observar a movimentação de Clailton e Rodrigo que, então, foram flagrados se dirigindo às casas de Lucineida ou de Catarina.<br>Nessas ocasiões os acusados Clailton e Rodrigo saiam das casas portando sacolas, as quais eram levadas até à residência de Franciné. Detalhou, ainda, que em uma das observações, Lucineida foi flagrada  pelas frestas do portão , entregando sacolas à Clailton.<br>Ademais, conforme muito bem delineado pelo órgão acusatório de primeiro grau em suas contrarrazões de apelação,  no celular de Catarina, havia fotos de pacotes embalados, muito similares aos visualizados nas fotos de fls. 35 e 38 dos autos com n. 1517520- 16.2019, que mostram o material apreendido pela polícia na casa de Lucineida. Ora, no dia 26/11/2019, Catarina trocou mensagens com Vanessa.<br>A fls. 472 do anexo C/fls. 1109 do arquivo, Vanessa pergunta para Catarina:  E aí tá indo já  21h25). Catarina responde:<br> Ainda não  (fls. 473 do anexo C/fls. 1110) (26/11/2019, 21:28 h).<br>Catarina envia uma mensagem às 21h45 h e, depois de lida pela destinatária, a deleta. Às 21h45, Catarina posta:<br> Olha aí ;  Loka . E às 21h46:  (fls. 474 do anexo C/fls. 1111 do arquivo). Às 21h46, Vanessa posta:  Se é loca ;<br> Kkkkk  (fls. 474 do anexo C/fls. 1111);  Perturbada  (fls. 475 do anexo/fls. 11112). Segue mensagem de Catarina, às 21h46:  Vc me deixa  (fls. 475 do anexo C/fls. 1112). Vanessa posta, às 21h47:  Eu não manda de novo pro meu primo vê ele quer vê kkkk ;  Ele é viciado  (fls. 475 do anexo C/fls. 1112).<br>Novamente, às 21h50 h, Catarina posta uma mensagem, que é lida pela destinatária segundos depois. Em seguida, a mensagem é excluída (fls. 475 do anexo C/fls. 1112 do arquivo) .<br>Assim, tanto as fotos quanto as mensagens se referiam a entorpecentes.<br>As drogas, que tinham origem da cidade de Ponta Porã/MS, eram armazenadas nas residências de Catarina e Lucineida.<br>Posteriormente, Rodrigo e Clailton eram os responsáveis por negociá-las, retirando os entorpecentes dos imóveis das coacusadas e os transportando até a residência de Franciné, local que era o  ponto de entrega  aos compradores.<br>Assim, de forma associada, organizada, com divisão de tarefas e reiteradamente, os acusados transportavam drogas entre os Estados da Federação com o objetivo de disseminá-las e entregá-las ao consumo de terceiros, caracterizando, sem dúvidas, a narcotraficância.<br>Acertada, em suma a condenação, sendo incabível cogitar de absolvição por falta de provas.<br>Considerando a expressão usada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos fatos e provas colacionados aos autos, apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, especialmente da prova testemunhal, fotos e mensagens extraídas do celular, de maneira que não identifico nenhum constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente nesse ponto.<br>Destaca-se do julgado que o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para o transporte e distribuição do entorpecente entre os Estados da Federação.<br>Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na sequência, foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento. Em seguida, foi interposto recurso extraordinário, que foi inadmitido. Foi, então, interposto agravo regimental, que também não foi provido. O acórdão transitou em julgado em 12/5/2025.<br>Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, entendo irretocável a conclusão do decisum ora recorrido de que não se poderia dele conhecer.<br>Aliás, a própria defesa, em sua petição inicial, reconhece, expressamente, que a matéria trazida neste habeas corpus já foi debatida por este Superior Tribunal, quando afirma que "A defesa passou por todos os recursos possíveis, mas a decisão de primeiro grau foi mantida, inclusive pelos Ministros da 6ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que motivou a presente impetração" (fl. 2, destaquei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.