ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez deflagrado o processo penal, com o oferecimento da denúncia, não há que se falar mais na competência do Juiz das Garantias, cuja atuação se restringe à fase pré-processual.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto apontaram a possibilidade real de reiteração delitiva, porquanto ostenta registros criminais.<br>4. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FRANCISCO EMANUEL CABRAL DO NASCIMENTO, acusado por suposta prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e tentativa de homicídio qualificado, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 213-216, que denegou a ordem de habeas corpus, na qual pretendia a revogação da preventiva.<br>Em suas razões, a defesa, com o objetivo de ver provido o recurso, reitera os argumentos de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos e que o decreto maculou o Juiz das Garantias, já que proferido pelo Juiz da causa, além de apontar erro material no nome do agrante indicado na decisão agravada.<br>Contrarrazoado o agravo regimental pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 240-245), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 247-252).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez deflagrado o processo penal, com o oferecimento da denúncia, não há que se falar mais na competência do Juiz das Garantias, cuja atuação se restringe à fase pré-processual.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto apontaram a possibilidade real de reiteração delitiva, porquanto ostenta registros criminais.<br>4. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, registro que efetivamente houve erro material na indicação do nome do agravante pela decisão impugnada, situação, contudo, que não modifica o seu conteúdo, o qual se lastreou efetivamente na situação fática-processual apresentada pelo acusado. Também não enseja violação à ampla defesa, já que houve a devida impugnação a tempo e modo.<br>Nessa perspectiva, em relação aos argumentos apresentados pelo agravante, os quais indicariam o avendado contrangimento ilegal na decisão constritiva, entendo que não lhe assiste razão, seja quanto à alegação de violação ao Juízo Natural, seja quanto às supostas ilegalidades do decisum que decretou a medida preventiva.<br>Deveras, extrai-se do acórdão impugnado a seguinte ponderação, suficiente para afastar a alegada violação ao Juízo Natural, a qual consistiria na existência de decisão proferida pelo juiz da causa em detrimento do juiz das garantias (fl. 15, destaquei):<br> ..  O princípio do juiz natural está previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, e assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente previamente estabelecida pela lei, o que visa evitar tribunais de exceção e garantir a imparcialidade do julgador.<br>O princípio do promotor natural, embora não esteja expresso no texto constitucional, decorre dos princípios da legalidade, imparcialidade e unidade do Ministério Público, sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência. Ele veda a designação ad hoc de membros do MP para atuação em casos específicos, garantindo que a atuação do Parquet ocorra de forma impessoal e conforme critérios previamente definidos, como a divisão territorial e funcional dos promotores de justiça.<br>No caso em análise, o Juízo do 5º Núcleo de Custódia e Inquéritos de Sobral, conforme a Resolução nº 01/2022 do TJCE, possui competência limitada à fase pré- processual, isto é, à supervisão das investigações criminais, deliberação sobre medidas cautelares e realização de audiências de custódia. Com o oferecimento da denúncia, encerra-se a competência do juízo das garantias, sendo o processo remetido à Vara Criminal competente da Comarca onde ocorreu o fato - no caso, a 1ª Vara de Acaraú.<br>Assim, o oferecimento da denúncia pela Promotoria de Justiça de Acaraú e o seu recebimento pelo Juiz da 1ª Vara da mesma Comarca obedeceram rigorosamente os critérios legais e regimentais de competência funcional e territorial. Não há, portanto, nenhuma violação aos princípios do juiz natural ou do promotor natural, já que ambos atuaram dentro dos limites legais de suas atribuições, sem qualquer designação arbitrária ou deslocamento indevido de competência.<br>De fato, uma vez deflagrado o processo penal, com o oferecimento da denúncia, não há que se falar mais na competência do Juiz das Garantias, cuja atuação se restringe à fase pré-processual.<br>Essa é a compreensão desta Corte, segundo a qual " a  Lei n. 13.964/2019 acrescentou os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F ao Código de Processo Penal, instituindo a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal, cuja competência cessa com o oferecimento da denúncia" (Inq n. 1.653/DF, relator Ministro Og Fernandes, DJe 14/5/2024).<br>Em relação à decisão que decretou a preventiva, observa-se que o Juízo singular, ao acolher a representação da autoridade policial, empregou os fundamentos que seguem transcritos (fls. 31, destaquei):<br> .. <br>Marcos Lucas trazia consigo 01 (um) revólver calibre 32, 03 (três) projéteis deflagrados e outros 03 (três) intactos. Francisco Emanuel Cabral Nascimento, v. "Manel do Saguin" é apontado como chefe do tráfico de drogas local e de facção criminosa. No quintal da residência foram encontradas porções de cocaína (437,7g), maconha (396,50g) e crack (220,50g), embaladas e fracionadas, prontas para o comércio. Foi apreendido, também, 01 (um) revólver calibre 32, 03 (três) munições deflagradas e 03 (três) intactas, 03 (três) celulares marca Samsung, 14 (quatorze) cédulas de R$2,00 (dois) reais, 09 (nove) cédulas de R$5,00 (cinco) reais e 02 (duas) cédulas de R$ 10,00 (dez) reais, totalizando o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) em espécie, além de 01 (uma) balança pequena de precisão.<br>Ressalta-se que "Manel do Saguin" ostenta duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado uma por tráfico de drogas (Processo nº 0011189-92.2021.8.06.0293) e outra por porte ilegal de arma de fogo (Processo nº 0000873-10.2019.8.06.0028), além de ser investigado em três Inquéritos Policiais e duas Ações Penais. Já o réu José Arinaldo de Souza Júnior possui uma sentença penal condenatória transitado em julgado por tráfico de drogas (Processo nº 0011189-92.2021.8.06.0293) e responde a uma Ação Penal também por tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar do recorrente, porquanto indicaram a probabilidade real de reiteração delitiva, porquanto ostenta registros criminais.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de registros criminais (inquéritos policiais, ações penais em andamento ou condenação com trânsito em julgado) denota o risco de reiteração delitiva, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódiade provisória.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, D Je ).11/6/2019).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva da acusado. Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)<br>Portanto, não há constrangimento ilegal a ser amparado neste habeas corpus, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida, pois está alinhada com a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.