ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LICITUDE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, a paciente foi surpreendida com aproximadamente 31,07 g de maconha e 23,4 g de haxixe. A despeito das circunstâncias do delito que indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, a quantidade dos entorpecentes apreendidos não se mostra tão expressiva, malgrado a sua possível inclinação para a prática de crimes.<br>3. Conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal situação - sobretudo pelo fato de haver sido a recorrida surpreendida com quantidade de droga que, muito embora não seja ínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela máxima, notadamente porque a acusada é primária, diversamente dos demais corréus, e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas.<br>4. Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputa-se que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema.<br>5. Agravo regimental não pr ovido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão em que concedi a ordem de habeas corpus em favor de Livia Angela de Jesus Iuris para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>No regimental, o Ministério Público sustenta a existência de fundamentos concretos a subsidiar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para restabelecer o decreto de prisão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LICITUDE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, a paciente foi surpreendida com aproximadamente 31,07 g de maconha e 23,4 g de haxixe. A despeito das circunstâncias do delito que indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, a quantidade dos entorpecentes apreendidos não se mostra tão expressiva, malgrado a sua possível inclinação para a prática de crimes.<br>3. Conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal situação - sobretudo pelo fato de haver sido a recorrida surpreendida com quantidade de droga que, muito embora não seja ínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela máxima, notadamente porque a acusada é primária, diversamente dos demais corréus, e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas.<br>4. Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputa-se que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema.<br>5. Agravo regimental não pr ovido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Mantenho a decisão agravada.<br>No caso, consta dos autos que a recorrida teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>No agravo regimental, pretende o órgão ministerial, em síntese, o restabelecimento da prisão preventiva decretada em desfavor da acusada, ao fundamento de que há elementos concretos a justificar a medida extrema, especialmente a dedicação dela ao comércio de entorpecente, bem como sua reiteração delitiva.<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a caute la, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>Os autos mostram que a ora agravada foi encontrada, junto com os corréus, com aproximadamente 31,07 g de maconha e 23,4 g de haxixe. É certo que as circunstâncias do crime indicam a necessidade de alguma medida cautelar, especialmente se considerado o contexto em que se deu a prisão da acusada - no âmbito de operação policial, e, no celular dela, "foram verificadas diversas mensagens relacionadas ao comércio de drogas, além de fotos de entorpecentes, registros de contabilidade do tráfico, saldo bancário de compras ligadas ao tráfico e uma imagem de arma de fogo" (fl. 285).<br>O Juízo de origem destacou, ainda (fl. 286):<br>No caso em exame, as drogas apreendidas, os materiais arrecadados e as informações trazidas aos autos, sobretudo as contidas no aparelho celular apreendido, contribui ainda mais para a demonstração da periculosidade dos autuados, mostrando-se necessária a prisão preventiva como único meio apto a resguardar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa. Por ora, inclusive à vista das drogas apreendidas, sua natureza, as circunstâncias da prisão, as informações obtidas através do aparelho celular apreendido, os indícios são de que os autuados se dedicam às atividades ilícitas, especialmente relacionadas ao tráfico de drogas. Nota-se, portanto, a periculosidade dos agentes em desfavor da ordem pública, face ao risco fundado de que, em liberdade, reitere a prática delitiva.<br>Decerto, repita-se, há, no referido decisum, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação à recorrida, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.<br>Entretanto, conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal situação - sobretudo pelo fato de haver sido a recorrida surpreendida com quantidade de droga que, muito embora não seja ínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela máxima, notadamente, segundo registrado na decisão constritiva, a acusada é primária, diversamente dos demais corréus, e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas. Veja-se: "A flagranteada é primária, porém pelas informações LÍVIA ÂNGELA DE JESUS IURIS carreadas, demonstram, a princípio, que a ré é inclinada a prática de ilícitos" (fl. 286, grifei).<br>Embora o agravante sustente que ela ostente condenação pretérita por furto, trata-se de circunstância não mencionada no decreto prisional e, portanto, não pode ser acrescida, por esta Corte Superior, como fundamento para justificar a prisão da ré. A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).<br>Lembro a redação dada ao art. 282, § 6º do CPP, pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), verbis: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputo que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema. Assim, a aplicação do art. 319 do CPP é cabível no caso sob exame. Aliás, a linha do Colegiado sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da prisão ante tempus, principalmente aos presos primários.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.