ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM . NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, em detrimento de apenas repetir as razões da inicial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>CAIO DA SILVA RUFINO interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  de  fls. 252-254,  em  que indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  reitera os pedidos de anulação do processo e de revisão da dosimetria da pena.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM . NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, em detrimento de apenas repetir as razões da inicial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>I. Ausência de impugnação específica da decisão agravada - Súmula n. 182 do STJ<br>A decisão ora impugnada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base nos seguintes motivos:<br>A respeito dos indícios de autoria, verifico que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o paciente foi reconhecido por umas das vítimas, como se infere do seguinte trecho: "a vítima Vinícius, inclusive, descreveu a conduta de cada uma das pessoas da foto, narrando que o primeiro indivíduo que aparece na foto foi o que o rendeu e apontou a arma para ele, o segundo indivíduo estava de chapéu no dia e ficou com ele pedindo seus dados bancários e senhas e o terceiro indivíduo foi o que estava coletando as coisas, o acusado Caio. Posteriormente ao reconhecimento fotográfico, segundo as vítimas Vinicius e Karina, elas foram à delegacia fazer reconhecimento pessoal, onde reconheceram duas das três pessoas que estavam na foto, sendo elas os acusados Brayan e Caio." Além disso, observo que a condenação do paciente não se respalda, com exclusividade, no aludido reconhecimento, mas em outros indícios de autoria, merecendo destaque os laudos periciais papiloscópicos que comprovam que "foram encontradas digitais do acusado no veículo da vítima e no veículo utilizado pelos roubadores na empreitada criminosa". Diante do exposto, não há ilegalidade a ser sanada.<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Neste regimental, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado que a condenação do paciente se respalda, com exclusividade, no aludido reconhecimento pessoal.<br>Todavia, a defesa limitou-se repetir as razões contidas na inicial do habeas corpus.<br>Portanto, incide a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada", a impossibilitar o conhecimento do pedido .<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.