ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DE NOVO HABAEAS CORPUS, COM ALEGAÇÕES SEMELHANTES, MAS COM CENÁRIO PROCESSUAL MAIS ATUALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. A posterior impetração de novo habeas corpus, também por alegado excesso de prazo, trazendo cenário processual mais atualizado, prejudica o presente recurso.<br>2. Agravo regimental prejudicado.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARLON VIANNA MACHADO formula pedido de reconsideração  que foi recebido como agravo regimental  da decisão monocrática em que indeferi liminarmente seu habeas corpus, por falta de peça essencial e por supressão de instância.<br>No recurso, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência da demora no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Discorre que se encontra preso mesmo diante de grave situação de calamidade pública decorrente das enchentes no referido Estado. Sustenta excesso de prazo para o julgamento do feito. Junta as peças faltantes.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 200-202).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR IMPETRAÇÃO DE NOVO HABAEAS CORPUS, COM ALEGAÇÕES SEMELHANTES, MAS COM CENÁRIO PROCESSUAL MAIS ATUALIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. A posterior impetração de novo habeas corpus, também por alegado excesso de prazo, trazendo cenário processual mais atualizado, prejudica o presente recurso.<br>2. Agravo regimental prejudicado.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Primeiramente, julgo prejudicado o pedido inicial, no ponto em que embasado na situação de calamidade em que se encontrava o Estado do Rio Grande do Sul à época da impetração (21/5/2024). Em consequência, não mais se cogita da supress ão de instância que fundamentou parte do indeferimento liminar do writ.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, a posterior impetração do HC 997.299/RS, também por alegado excesso de prazo, trazendo cenário processual mais atualizado, prejudica o conhecimento do presente recurso.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.