ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COM ALTA COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades.<br>2 Na espécie, de acordo com as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, não reputo desproporcional o período de custódia preventiva do recorrente, especialmente porque, pelo andamento processual, é possível verificar que o Juízo de origem tem conferido regular impulso ao feito, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade do processo, com multiplicidade de réus e de defensores .<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARLON JOSÉ SOUSA DO PRADO ROSA, acusado por acusado por organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico e financiamento para o tráfico de drogas, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 237-240, que denegou a ordem de habeas corpus, no qual pretendia o reconhecimento de excesso de prazo.<br>Em suas razões, o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal em razão da demora na tramitação do processo, cuja instrução criminal sequer foi iniciada, notadamente porque se encontra preso preventivamente desde 4/10/2024.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COM ALTA COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades.<br>2 Na espécie, de acordo com as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, não reputo desproporcional o período de custódia preventiva do recorrente, especialmente porque, pelo andamento processual, é possível verificar que o Juízo de origem tem conferido regular impulso ao feito, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade do processo, com multiplicidade de réus e de defensores .<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos apresentados pelo agravante, supostamente integrante de organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, entendo que não lhe assiste razão, sobretudo considerando que sua constrição se deu em 4/10/2024. No particular, o Tribunal a quo, ao julgar o habeas corpus originário, assim destacou toda a tramitação do processo (fl. 238-239, destaquei):<br> .. <br>No caso em comento, não se vislumbra o alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal. De acordo com as informações prestadas pela digna Autoridade impetrada, em 24 de julho de 2024, foi decretada a prisão temporária do impetrante-paciente (fls. 872/997, dos autos nº 1503158-36.2024.8.26.0361).<br>Em 30 de setembro de 2024, o douto representante do Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao impetrante-paciente a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, e § § 2º e 3º, ambos da Lei nº 12.850/2013 (cf. fls. 1172).<br>Por r. decisão datada de 4 de outubro de 2024, a douta Magistrada recebeu a exordial acusatória e converteu a prisão temporária em preventiva (fls. 1305/1354, dos autos nº 1504286- 83.2023.8.26.0278), cujo mandado foi cumprido no dia 7 de outubro de 2024 (cf. fls. 1886/1889) e, consoante informado pelo MM. Juízo impetrado, atualmente, aguarda-se a citação dos acusados e a apresentação das respostas à acusação (cf. fls. 3530).<br>A leitura dos autos de primeira instância demonstra que a marcha processual não sofreu atraso injustificável, ao revés, verifica-se que o feito segue seus regulares trâmites, não se constatando desídia por parte do MM. Juízo a quo que possa ter ocasionado o retardamento da ação penal, uma vez que os atos processuais, até o momento, foram realizados em tempo razoável, com a nota de que se trata de processo complexo, no qual são apurados graves delitos, cometidos, em tese, por vários réus, patrocinados por Defensores diversos. Assim, a duração do processo é compatível com a complexidade e a gravidade dos fatos que estão sendo apurados.<br>Como cediço, o alegado excesso de prazo não se esgota pela simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser observado à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto.<br>E, no caso trazido a julgamento, o simples cotejo das datas das ocorrências processuais permite concluir, sem maiores esforços pela obediência ao razoável nas circunstâncias, não havendo atuação negligente da Autoridade judiciária ou do Poder Público em geral.<br>Neste aspecto, observa-se que o processo tem regular andamento, com todas as diligências realizadas em prazo razoável, porém, como já referido, a complexidade do feito enseja a realização de inúmeros atos processuais, os quais demandam maior tempo na marcha processual.<br>Como anotado pelo douto subscritor do parecer acerca da questão, " No caso em concreto, não há vislumbre de desídia judiciária na condução do processo, eis que o E. Juízo impetrado vem envidando os esforços necessários para a realização célere dos atos processuais. A demora está justificada por se tratar de processo complexo, envolvendo dezenove réus, incluindo o Paciente, integrando organização criminosa autodenominada PCC (Primeiro Comando da Capital), com defensores diversos, circunstâncias que demandam considerável lapso temporal para realização dos atos processuais, pelo que a demora está justificada, eis que tal ocorrência se dá por circunstâncias que refogem do controle do E. Juízo processante. Assim, diante de tais circunstâncias somada às conhecidas dificuldades enfrentadas pelos Magistrados para realização dos atos da instrução criminal em razão do grande número de feitos que presidem, a demora está justificada, não havendo razão para reconhecimento de indevido constrangimento, eis que não é razoável, em tal quadro, se exigir a realização dos atos da instrução em prazo rigorosamente estabelecido."<br>Como se observa, o caso tramita regularmente, e a constrição do paciente vem sendo reavaliada periodicamente pelo Magistrado de primeiro grau, conforme informações constantes às fls. 226-232, reiteradas às fls. 280-288. Ademais, não se pode desconsiderar a alta complexidade do feito, que envolve 19 acusados integrantes da organização criminosa conhecida como PCC, assistidos por diversos defensores.<br>Nessa perspectiva, não reputo desproporcional o período de custódia preventiva do recorrente, especialmente diante das especificidades do caso, que, ressalte-se, é bastante complexo, com multiplicidade de réus e diversos incidentes processuais.<br>A jurisprudência torrencial deste Superior Tribunal é na direção de que " a  aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheira, DJe ).2/12/2024<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.