ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGIME ABERTO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. POLÍTICA PÚBLICA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PROGRESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, diante da concessão de prisão domiciliar em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado para o regime aberto, impõe-se a necessidade de monitoração eletrônica como mecanismo de fiscalização mínima, adequada para verificar o cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional, sem implicar supressão de direitos do apenado ou imposição de condição mais severa de execução penal (AgRg no HC n. 845.985/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; HC n. 383.654/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).<br>2. A monitoração eletrônica, além de atender à Súmula Vinculante n. 56 e aos parâmetros do RE 641.320/RS, harmoniza-se com o princípio da individualização da pena e com a política pública de enfrentamento à violência doméstica.<br>3. Com o advento da Lei n. 14.994, de 9/10/2024, inseriu-se o art. 146-E na Lei de Execução Penal, que não apenas autoriza o uso da monitoração eletrônica, mas estabelece sua obrigatoriedade nos casos de crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.<br>4. A monitoração eletrônica foi ampliada para a execução penal como mais um fator para o enfrentamento à violência contra a mulher, e a medida é considerada meta de política pública pela Lei n. 14.899/2024, que incumbe aos entes públicos, no art. 3º, IV, a necessidade de criação de "programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral e proteção estabelecidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)".<br>5. No caso concreto, a condenação decorre dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra sua companheira. A pena foi fixada em regime aberto e, diante da ausência de vagas na Casa do Albergado, a imposição da monitoração eletrônica como condição para a prisão domiciliar revela-se proporcional e compatível com as diretrizes de política pública voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, ao mesmo tempo em que preserva o direito à liberdade do apenado e o direito à segurança da vítima.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MURILLO RAPHAEL ANSELMO OLIVEIRA RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 277-286, por meio da qual dei provimento ao recurso especial, para determinar o monitoramento eletrônico do apenado, que cumpre pena do regime aberto domiciliar.<br>Neste regimental, o agravante argumenta que a monitoração eletrônica no regime aberto domiciliar, desconsidera a natureza do regime aberto, que se caracteriza pela mínima vigilância estatal e pelo estímulo à autodisciplina e senso de responsabilidade do apenado. Argumenta que a imposição da tornozeleira eletrônica equipara indevidamente o regime aberto ao semiaberto, o que contraria o sistema progressivo de execução penal e gera restrições desproporcionais à liberdade de locomoção, com prejuízo à reinserção social e ao exercício de direitos constitucionais. Defende que a monitoração eletrônica só se justifica em situações excepcionais, mediante fundamentação específica.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGIME ABERTO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. POLÍTICA PÚBLICA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PROGRESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, diante da concessão de prisão domiciliar em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado para o regime aberto, impõe-se a necessidade de monitoração eletrônica como mecanismo de fiscalização mínima, adequada para verificar o cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional, sem implicar supressão de direitos do apenado ou imposição de condição mais severa de execução penal (AgRg no HC n. 845.985/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; HC n. 383.654/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).<br>2. A monitoração eletrônica, além de atender à Súmula Vinculante n. 56 e aos parâmetros do RE 641.320/RS, harmoniza-se com o princípio da individualização da pena e com a política pública de enfrentamento à violência doméstica.<br>3. Com o advento da Lei n. 14.994, de 9/10/2024, inseriu-se o art. 146-E na Lei de Execução Penal, que não apenas autoriza o uso da monitoração eletrônica, mas estabelece sua obrigatoriedade nos casos de crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.<br>4. A monitoração eletrônica foi ampliada para a execução penal como mais um fator para o enfrentamento à violência contra a mulher, e a medida é considerada meta de política pública pela Lei n. 14.899/2024, que incumbe aos entes públicos, no art. 3º, IV, a necessidade de criação de "programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral e proteção estabelecidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)".<br>5. No caso concreto, a condenação decorre dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra sua companheira. A pena foi fixada em regime aberto e, diante da ausência de vagas na Casa do Albergado, a imposição da monitoração eletrônica como condição para a prisão domiciliar revela-se proporcional e compatível com as diretrizes de política pública voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, ao mesmo tempo em que preserva o direito à liberdade do apenado e o direito à segurança da vítima.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Em que pese os esforços do agravante, mantenho a decisão monocrática.<br>I. Regime aberto harmonizado e fixação da condição de monitoração eletrônica<br>Deveras, "diante da concessão de prisão domiciliar de forma excepcional  ..  impõe-se a necessidade de monitoração eletrônica para o devido acompanhamento da assimilação da terapêutica da pena, prevista no art. 146-B, do mesmo diploma normativo" (AgRg no HC n. 845.985/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>Inclusive, cuida-se de condição apropriada para garantir o cumprimento da Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>Em idêntica direção, posicionam-se ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais, possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado." (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 4/11/2013).<br>2. "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão." (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br> .. <br>II - Na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o juízo da execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, em observância à Súmula Vinculante n. 56. Precedentes.<br>III - Na hipótese vertente, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias revelou-se idônea, proporcional e em observância ao princípio da individualização das penas. Assim, a adaptação do sistema de monitoramento às condições específicas do regime aberto, ao mesmo tempo, acolhe e consagra o senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado. Precedentes.<br>IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 858.202/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, destaquei.)<br> .. <br>1- É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017)  ..  (AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>2- Assente nesta eg. Corte Superior que, sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, em relação à falta de vagas no regime aberto, "sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto (AgRg no HC n. 691963/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe de 22/10/2021).  ..  (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>3-  ..  A defesa foi devidamente intimada a justificar os reiterados descumprimentos das condições do regime aberto. Ademais, não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico.  ..  AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020)<br>4- No caso, o apenado teve a prisão domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica substituída em razão da falta de vagas no regime em que foi condenado, qual seja, o aberto.<br> .. <br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 750.926/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.)<br>Portanto, o "art. 146-B, inciso IV, da Lei de Execução Penal, autoriza expressamente a inclusão do apenado no sistema de monitoração eletrônica, quando deferida a prisão domiciliar. II - Na hipótese, o agravante cumpre pena em regime aberto, na condição de prisão domiciliar, o que permite a utilização do sistema de monitoração eletrônica. Precedentes"(AgRg no REsp n. 1.624.796/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017).<br>As limitações impostas pelo equipamento de monitoração eletrônica não se mostram mais gravosas do que aquelas previstas para o cumprimento da pena com a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado (art. 33, § 1º, "c", do CP). Trata-se de medida de fiscalização mínima, adequada para verificar o cumprimento da pena fora de estabelecimento prisional, sem implicar supressão de direitos de apenados ou imposição de condição mais severa de execução penal.<br>Além disso, nesta Corte Superior estava consolidado o entendimento de que:<br> ..  1. O art. 146-B, inciso IV, da LEP autoriza expressamente o monitoramento eletrônico do custodiado, na hipótese de concessão de prisão domiciliar. 2. A manutenção da tornozeleira eletrônica, que permite ao Agravante relativa liberdade, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, mormente em se considerando que o Sentenciado cumpre condenação pela prática de infrações "em contexto de violência doméstica contra a mulher".  .. <br>(AgRg no HC n. 889.040/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifei.)<br>Portanto, a aplicação da condição de monitoração eletrônica na execução penal rege-se pela razoabilidade, pela individualização e pela suficiência, obedece às hipóteses de apenados beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto (arts. 122 a 125, c/c o art. 146-B, II, da LEP) e os que estejam em prisão domiciliar (art. 117, c/c o art. 146-B, IV, da LEP) e cabe ao juiz da execução penal justificar a pertinência ou não da condição para harmonização dos regimes semiaberto e aberto (art. 93, IX, da CF).<br>Com o advento da Lei n. 14.994, de 9/10/2024, inseriu-se o art. 146-E na Lei de Execução Penal, que não apenas autoriza o uso da monitoração eletrônica, mas estabelece sua obrigatoriedade nos casos de crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. O dispositivo remete à norma penal explicativa prevista no § 1º do art. 121-A do CP, que abrange tanto as hipóteses de violência doméstica e familiar quanto aquelas motivadas por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.<br>Há diversos dispositivos que foram alterados pelo chamado Pacote Antifeminicídio e a mesma norma penal explicativa foi usada para dar concretude à clausula geral de "contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino", como nos arts. 121-A, 129, § 13º, e 147, § 1º, do CP.<br>Com efeito, a monitoração eletrônica foi ampliada para a execução penal como mais um fator para o enfrentamento à violência contra a mulher, e a medida é considerada meta de política pública pela Lei n. 14.899/2024, que incumbe aos entes públicos, no art. 3º, IV, a necessidade de criação de "programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral e proteção estabelecidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)".<br>Outrossim,<br> ..  1. Não obstante a condenação do sentenciado pelo crime de feminicídio (atualmente capitulado no art. 121-A do CP), por se tratar de novatio legis in pejus, decorrente da Lei n. 14.994/2024 (pacote antifeminicídio) e ex vi do art. 2º do referido diploma -, tem-se por impositiva, pela segurança jurídica subjacente, a aplicação ultra-ativa do regramento anterior vigente à época dos fatos.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.603.853/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei).<br>Logo, a partir da vigência do art. 146-E da LEP, não apenas para a condenação pelo crime de feminicídio, há a impositividade da monitoração como condição para que o apenado usufrua de qualquer benefício que importe em sua saída de estabelecimento penal. É necessária para todos os crimes que se complementem pela norma penal explicativa do § 1º do art. 121-A do CP.<br>II. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o sentenciado foi condenado a 2 anos e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção pelos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica contra sua companheira. A pena foi fixada em regime aberto e, diante da ausência de vagas na Casa do Albergado, o Juízo da execução penal autorizou o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar, sem monitoração eletrônica, mediante apresentação semanal remota.<br>Na sequência, o Tribunal de origem manteve a decisão, sob os seguintes fundamentos (fls. 26-28, destaquei):<br>Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público no 1º grau, em face da decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, proferida nos autos da execução penal n. 7003109-78.2024.8.09.0051, que fixou as condições do cumprimento da pena no regime aberto, sem a imposição da monitoração eletrônica (f. 94).<br>Nas razões (f. 105), o órgão ministerial sustentou a reforma da decisão agravada para que estabeleça, como uma das condições do regime aberto, o monitoramento eletrônico, por tratar-se de condenação por crime de violência doméstica.<br>Contrarrazões defensivo pelo conhecimento e desprovimento do agravo (f. 119).<br>Juízo de retratação negativo (f. 143).<br>O Ministério Público com atuação no 2º grau opinou pelo provimento do agravo (f. 157).<br>No sistema consta anotação de registro de execução penal (SEEU - 7003109-78.2024.8.09.0051), decorrente da condenação por lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e ameaça (5327442-26.2022.8.09.0051), transitada em julgado em 29/5/2024.<br>Nos demais sistemas, os registros: (1) ação penal por injúria simples (0272091-19.2015.8.09.0175), sentença absolutória em 4/8/2022; (2) medidas protetivas de urgência (5477579-54.2021.8.09.0051), revogadas em 12/11/2021; (3) medidas protetivas de urgência (848-67.2013.8.09.0175), arquivadas definitivamente em 12/2/2015; (4) medidas protetivas de urgência (5327453-55.2022.8.09.0051), revogadas por pedido da vítima em 4/10/2023.<br> .. <br>1. Contextualização<br>Extrai-se dos autos que o reeducando Murillo Raphael Anselmo Oliveira Rodrigues foi condenado pela prática de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e ameaça (5327442-26.2022.8.09.0051), cumprindo pena de 2 anos e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção.<br>Em 20/9/2024, o juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia fixou ao reeducando as condições para o cumprimento da pena no regime aberto, porém não impôs o monitoramento eletrônico (f. 94).<br>Na data de 8/10/2024 o Ministério Público no 1º grau interpôs o recurso de agravo em execução, e nas razões recursais sustentou a alteração da forma de cumprimento de pena, a fim de que, dentre as condições do regime aberto, seja fixada a monitoração eletrônica, haja vista tratar-se do único mecanismo de fiscalização do cumprimento da pena no contexto da prisão domiciliar e por tratar-se de condenado por crime praticado contra a mulher, no âmbito da violência doméstica (f. 106).<br>2. Juízo de admissibilidade<br>Presentes os pressupostos, conheço do recurso.<br>3. Tese de imposição da monitoração eletrônica<br>Conforme anteriormente relatado, o Ministério Público no 1º grau postulou a reforma da decisão agravada para que estabeleça, como uma das condições do regime aberto, o monitoramento eletrônico.<br>A decisão impugnada foi proferida com os seguintes fundamentos (f. 94), in verbis:<br>"conforme artigo 93 da Lei de Execução Penal, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, também chamada de Albergue ou de Prisão Albergue, deverá ocorrer na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado."<br>"No entanto, a quase absoluta ausência de estabelecimentos penais do gênero no país, apesar da Lei de Execução Penal datar de 30 (trinta) anos, ou quando existente, a patente insuficiência de vagas, como é o caso desta Capital, tem impossibilitado, em regra, o cumprimento das penas em regime aberto conforme determina a Lei de Execução Penal."<br>"Assim, tem-se reiteradamente decidido que, inexistindo vaga na Casa do Albergado ou estabelecimento adequado para o cumprimento do regime aberto, o condenado tem, excepcionalmente, o direito de cumpri-la em regime de prisão domiciliar, pois não se pode, por óbvio, suspender a execução da pena no citado regime até que o Poder Executivo crie vagas suficientes no sistema penitenciário em Casas do Albergado ou estabelecimento similar ou até que ocorra a prescrição."<br>"Além do que, em 29 de junho de 2016, o Supremo Tribunal Federal pacificou o debate quando editou a Súmula Vinculante nº 56, com o seguinte enunciado: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641.320"."<br>"A jurisprudência é reiterada no sentido de que constitui ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido o cumprimento da pena em prisão domiciliar até o surgimento de vaga."<br>"CONSIDERANDO, depois de todo o exposto,(1) a INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NA CASA DO ALBERGADO MINISTRO GUIMARÃES NATAL, localizada nesta Capital (que conta, atualmente, com176 vagas em 18 dormitórios, conforme Ofício 2019/CAMGN/DGAP, de 05/12/2019, com situação estrutural bastante precária), (2) a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DE PENA NA CASA DO ALBERGADO, em virtude da precariedade dos alojamentos, a pena fiscalizada nestes autos deverá ser cumprida, EXCEPCIONALMENTE, em REGIME ABERTO DOMICILIAR SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E COM APRESENTAÇÃO REMOTA PERIÓDICA EM JUÍZO PELO SISTEMA DE APRESENTAÇÃO REMOTA E RECONHECIMENTO FACIAL (SAREF), mediante as seguintes condições: (..)".<br>Pois bem.<br>Nos termos da Súmula Vinculante nº 56, "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessas hipóteses, os parâmetros fixados no RE 641.320."<br>No RE 641.320, foram fixados os seguintes parâmetros: "Havendo deficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado", sendo a possibilidade de fiscalização eletrônica da prisão domiciliar expressamente prevista no art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais.<br>De consequência, diante da insuficiência de vagas em casa de albergado ou precariedade de suas instalações, o monitoramento eletrônico não é incompatível com o regime aberto, desde que comprovada necessidade, adequação e proporcionalidade da referida cautelar, em atenção ao disposto no artigo 146-D, I, da Lei de Execuções Penais.<br>O ato judicial impugnado não impôs o monitoramento eletrônico pois, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendeu que o monitoramento deve ser dispensado quando da imposição do regime aberto.<br>No caso dos autos, em que pese o delito tenha sido praticado com violência, as demais particularidades indicam ser desnecessário o monitoramento eletrônico, sobretudo em razão do apelado não possuir outra condenação ou registro criminal em andamento com violência a justificar a necessidade do uso do dispositivo.<br>4. Conclusão<br>POSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.<br>No caso, o crime foi praticado antes da Lei n. 14.994/2024. Portanto, não se trata da aplicação obrigatória da monitoração para condenados por crimes contra a mulher conforme o art. 146-E da LEP, mas de análise da necessidade da condição para fiscalização da prisão domiciliar (art. 146-B, VI, da LEP).<br>O recorrente sustenta a necessidade da monitoração para continuidade da proteção da vítima. Esse temor é destacado no depoimento contido na sentença condenatória,<br> quando  afirmou que as discussões tiveram início depois que ela expressou o desejo de se separar devido às frequentes agressões que suportou durante o relacionamento. Ela relatou que, devido às agressões e ameaças, mudou-se para outro estado, resultando no atual desemprego. A vítima enfatizou que se sente mais segura vivendo em outro estado e experimenta um profundo temor ao pensar em retornar a esta cidade, onde o acusado reside (fl. 39).<br>Portanto, a monitoração eletrônica como condição para a prisão domiciliar na harmonização do regime aberto é proporcional e alinhada com a política pública de enfrentamento à violência contra a mulher; em especial assegura o direito à liberdade do apenado e o direito à segurança da vítima.<br>Assim, verifico que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior, de que "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão" (HC n. 383.654/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.