ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade apontada pela defesa (relativa à suposta ausência de justa causa para a realização de busca pessoal), que até poderia, eventualmente, resvalar no próprio decreto condenatório, não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>4. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.<br>5. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves (análogos a tráfico de drogas); b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste recurso, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>THALES HENRIQUE AGUIRRA FERREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedi a ordem, in limine, somente para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa reitera a sua compreensão de que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida.<br>Subsidiariamente, afirma que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que esclarece: "a quantidade de droga não pode ser usada como justificativa para negar a aplicação da causa de diminuição de pena" (fl. 386) e "a menção a atos infracionais praticados pelo condenado quando era menor de idade não é considerada fundamentação válida para afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado" (fl. 388).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o réu seja absolvido. Caso mantida a condenação, pleiteia a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade apontada pela defesa (relativa à suposta ausência de justa causa para a realização de busca pessoal), que até poderia, eventualmente, resvalar no próprio decreto condenatório, não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>4. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.<br>5. Tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo ora agravante, enquanto ainda adolescente, foram graves (análogos a tráfico de drogas); b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste recurso, não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas".<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Busca pessoal - supressão de instância<br>No que tange à apontada ilicitude das provas que lastrearam a condenação do recorrente - porque, segundo a defesa, foram obtidos por meio de busca pessoal, sem a existência de fundadas suspeitas para a realização da medida -, reitero que o habeas corpus não há como ser conhecido.<br>Por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos elementos concretos que porventura justifiquem a ação dos agentes estatais, é necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação) pelas instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro cognitivo que permitiria, por isso mesmo, imiscuir-se no próprio contexto fático, providência essencial para o deslinde da controvérsia.<br>No caso, a nulidade apontada, que até poderia resvalar no édito condenatório, não foi analisada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.<br>Registro, por oportuno, que tal matéria deveria haver sido suscitada no momento oportuno e perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância recursal, soberana na análise de provas como referido alhures, um pronunciamento seguro sobre a questão.<br>II. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas<br>Para a aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.<br>Para tanto, consignou a Corte estadual que "o réu, ainda que tecnicamente primário e sem maus antecedentes, ostenta anotações por atos infracionais, relacionados ao tráfico de drogas, quando de sua adolescência (fls. 28), revelando que se dedicava à atividade criminosa e faz da difusão do vício, com animus lucrandi, seu modus vivendi" (fl. 24).<br>Faço lembrar que, em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Assim, tendo em vista que, no caso: a) os atos infracionais praticados pelo paciente, enquanto ainda adolescente, foram graves (análogos a tráfico de drogas); b) os registros infracionais estavam devidamente documentados nos autos principais (de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de suas ocorrências); c) foi pequena a distância temporal entre os atos infracionais e o crime objeto deste writ, entendo que não há como se lhe reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estar evidente, no caso, a ausência de preenchimento do requisi to de "não se dedicar a atividades criminosas".<br>Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.