ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGMIENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 182, § 2º, E 334, § 1º, III, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve os fatos com clareza e apresentando suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.<br>2. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 não pode ser realizada neste momento processual, porquanto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A suspensão condicional do processo é inviável, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados ultrapassa o limite de um ano, conforme estabelecido no art. 89 da Lei nº 9.099/1995.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BRUNO TEODORO BARBOSA DOS SANTOS agrava da decisão, em que conheci deneguei o habeas corpus.<br>A defesa reitera o pleito de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996, com o posterior trancamento do processo ante a decadência do direito de queixa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGMIENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 182, § 2º, E 334, § 1º, III, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve os fatos com clareza e apresentando suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.<br>2. A desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 não pode ser realizada neste momento processual, porquanto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A suspensão condicional do processo é inviável, pois a soma das penas mínimas dos crimes imputados ultrapassa o limite de um ano, conforme estabelecido no art. 89 da Lei nº 9.099/1995.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 184, § 2º, e 334, § 1º, III, ambos do Código Penal.<br>Quanto ao pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996, o Tribunal de Justiça não acolheu o pedido da defesa, com base nos seguintes fundamentos (fls. 149-155, grifei):<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 2, DESPADEC1):<br>A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (processo 5004001- 66.2025.4.04.7000/PR, evento 27, DESPADEC1):<br>1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de BRUNO TEODORO BARBOSA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 184, caput e § 2º, e no artigo 334, § 1º, inciso III, ambos do Código Penal, que foi recebida em 19/02/2025 (evento 7, DESPADEC1).<br>O Parquet firmou Acordo de Não Persecução Penal. No entanto, sobreveio a notícia de que o denunciado fora anteriormente beneficiado com a transação penal no IPL nº 0005373- 23.2021.8.26.0019, da 2ª Vara Criminal de Americana/SP, razão pela qual o MPF retirou a proposta (evento 1, INIC1).<br>A parte ré não preenche os requisitos para a suspensão condicional do processo, pois, devido ao concurso de crimes descrito na denúncia, a pena mínima cominada ultrapassa o limite objetivo de 1 (um) ano previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95 (evento 7, DESPADEC1).<br>Seguiu-se a apresentação de resposta(s) à acusação (evento 15, RESP_ACUSA1), bem como juntada de declaração na qual o acusado pede a dispensa da citação pessoal exigida pela lei (evento 22, DECL2).<br>Passo a analisar as questões aventadas pela(s) parte(s), na(s) resposta(s) à acusação, à luz dos arts. 396-A e 397, ambos do CPP.<br>2. Citação pessoal:<br>Considerando o documento juntado no evento 22, DECL2, reputo suprida a exigência de citação pessoal do acusado.<br>3. Desclassificação do delito do artigo 184, caput e § 2º, do Código Penal, para o art. 190, inciso I, da Lei n.º 9.279/96:<br>A Defesa alega que a tipificação do artigo 184 do Código Penal é equivocada na medida em que os produtos contrafeitos mantidos em depósito são do tipo bolsas, itens de vestuário e acessórios de moda (com marca registrada), e não obra literária, artística ou científica protegida pelo referido tipo legal. Portanto, deveria ser promovida a desclassificação para o delito do artigo 190, inciso I, da Lei 9.279/1996, e, como consequência, ser reconhecida a decadência, por se tratar de crime de ação penal privada, já de conhecimento da detentora da marca, a qual deveria ter promovido a queixa-crime.<br>É importante destacar que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da classificação penal desses fatos. Por conseguinte, a acusação poderá ser revista após a fase de instrução criminal, se for o caso.<br>Além disso, a meu ver, mostra-se irrelevante a análise acerca da desclassificação neste momento processual, pois consta que a proposta de ANPP foi retirada por já ter sido o acusado beneficiado por instituto despenalizador, o que, possivelmente, implicaria negativa do sursis processual pelo órgão acusador à vista dos requisitos do artigo 77 do Código Penal (processo 5034460-85.2024.4.04.7000/PR, evento 2, ANEXO2).<br>Desse modo, por ora, o feito deve prosseguir para a instrução processual.<br>4. Absolvição sumária:<br>Ausente comprovação de quaisquer das situações previstas no art. 397, nos termos do termos do art. 399 e seguintes do CPP, determino o prosseguimento do feito.<br>5. Suspensão condicional do processo:<br>Vencida a fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, sem alteração da tipificação imputada na denúncia, incabível a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de suspensão condicional do processo (STJ. RHC n. 81.846/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017), pois a soma das penas dos delitos imputados ao acusado ultrapassa o limite objetivo de 1 (um) ano, previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, conforme já apontado na decisão que recebeu a denúncia.<br>6. Produção de provas:<br>No que concerne ao pedido de juntada de prova documental, a providência é assegurada por lei, conforme art. 231 do CPP, razão pela qual prescinde de manifestação judicial.<br>7. Defiro a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, a seguir relacionada(s):<br> .. <br>7.1. Agende a Secretaria audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de webconferência, dispensando-se a presença física dos interessados na sede do Juízo.<br>7.2. Intimem-se as partes para que manifestem eventual interesse na realização do ato de forma presencial, advertindo-se de que, no silêncio, presumir-se-á a concordância com o meio virtual. Prazo de 5 (cinco) dias.<br>Havendo concordância ou omissão, o ato será realizado por meio do aplicativo Zoom, disponível para celular ou computador. O link da audiência será disponibilizado nos autos para o acesso das partes e testemunhas ao ato.<br>8. Fica a Secretaria autorizada a proceder a todas as diligências necessárias para a realização do ato.<br>Inicialmente destaco que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois o paciente se encontra solto, e não há sequer remoto risco à sua liberdade.<br>Com efeito, consoante se observa dos autos do PLP nº 50100072620244047000, o paciente BRUNO foi preso em flagrante no dia 12/03/2024, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão (evento 8 do PBA nº 5069540-47.2023.4.04.7000) no stand de vendas e salas de depósito da empresa Llebu Promoção de Vendas EIRELI, localizados no Edifício H.A. Offices Linha Verde, Bairro Capão Raso, no município de Curitiba - PR, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 184 e 334, § 1º, inc. III, do CP, em razão de estar na posse de diversas mercadorias estrangeiras contrafeitas (bolsas, roupas e outros artigos de vestuário e moda), introduzidas irregularmente no território nacional, destinadas à venda, cujo valor estimado seria superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (evento 1.1 do IPL nº 5009972-66.2024.4.04.7000).<br>Homologado o auto de prisão em flagrante, foi concedido ao paciente a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Efetuado o recolhimento da fiança, foi cumprido o alvará de soltura em 14/03/2024 (evento 30, ALVSOLTURA2 ) Observo, também, que a utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito, por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou quando incidir de forma inequívoca qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, ou, quando eventual deficiência da inicial acusatória impedir a compreensão da acusação, comprometendo o direito de defesa, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova pré-constituída, pois inviável o exame probatório em sede de habeas corpus.<br>No caso em exame, embora possível o reenquadramento dos fatos narrados na denúncia já quando do seu recebimento, só deve ser realizado quando evidente ou necessário (definição de competência), sendo mais adequado deixar o exame para o momento da prolação de sentença, quando o magistrado, diante de todas as circunstâncias de fato e de direito, terá melhor percepção do delito praticado.<br>Nesse sentido, precedentes deste Regional:<br> .. <br>Nesse contexto, a via mandamental se revela inadmissível por absoluta inadequação, pois, como já dito, não há perigo de violação ao direito de locomoção dos pacientes, tampouco se vislumbra, de plano, o andamento ou mesmo instauração de qualquer feito administrativo - seja no âmbito policial, seja na seara fiscal - sem fundamento ou sem base legal.<br> .. <br>O agravo regimental não acrescenta fundamentação relevante ao pleito inicial.<br>Reitera teses já enfrentadas na decisão ora agravada, de modo que os argumentos do recorrente não são capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>Nesse sentido, precedentes das Turmas Criminais do STJ:<br> .. <br>A utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito, por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou quando incidir de forma inequívoca qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, ou, quando eventual deficiência da inicial acusatória impedir a compreensão da acusação, comprometendo o direito de defesa, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova pré-constituída, pois inviável o exame probatório em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido, o reenquadramento dos fatos narrados na denúncia já quando do seu recebimento, embora possível, não é adequada, pois deve ficar reservada para o momento da prolação da sentença, ocasião em que o magistrado, diante de todas as circunstância de fato e de direito, terá melhor percepção do delito praticado. Mostra-se, portanto, precipitada a alteração da capitulação, mormente face à ausência de flagrante ilegalidade, a qual, como dito, deve vir demonstrada por prova pré-constituída.<br>Assim, compreendo que os motivos que levaram à rejeição liminar do writ manifestamente descabido, nos termos do art. 148 do RITRF4, permanecem hígidos, considerando que a pretensão não é passível de análise em sede de Habeas Corpus.<br>Mantenho, portanto, o referido posicionamento, que ora submeto à apreciação do Colegiado, por seus próprios fundamentos.<br>Rememoro a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento prematuro do processo, sobretudo por meio do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a absoluta falta de justa causa, a ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, a inépcia formal da inicial acusatória, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade.<br>No caso em comento, em que a instrução penal nem sequer se iniciou - oportunidade em que a defesa terá a possibilidade de comprovar toda a sua sustentação -, não há falar em encerramento prematuro da persecução, porquanto os autos não exibem, de forma manifesta, um ou mais dos seus pressupostos.<br>Na hipótese, a Corte de origem entendeu que a denúncia, na forma como<br>apresentada pelo Ministério Público, atende aos requisitos descritos no art. 41 do CPP. Assim, rever tal entendimento, a fim de desclassificar a conduta para o crime previsto na Lei n. 9.279/1996 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>4. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que "os fatos imputados, alicerçados em suporte probatório mínimo apto a ensejar a manutenção da medida cautelar, possui desfecho que depende da instrução criminal para melhor verificação, o que impede o trancamento da ação penal".<br>5. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016).<br> .. <br>8. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 115.913/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/11/2019, grifei.)<br> .. <br>2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias evidencia a presença de indícios suficientes da participação da acusada na atividade ilícita, até mesmo com o envolvimento de seu irmão adolescente na tentativa de ocultar drogas e destruir documentos.<br>Logo, para rever esse entendimento, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.  .. <br>(HC n. 510.012/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019, destaquei.)<br>Cumpre destacar que o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória - e apurados na instrução criminal -, e não da capitulação jurídica dada na denúncia ou na queixa. Por tal razão, a adequação típica da conduta pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, por meio da chamada emendatio libelli, prevista no art. 383, caput, do CPP.<br>Ressalte-se que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 926, firmou a tese de que: "É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente" (REsp n. 1.485.832/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 21/8/2015).<br>Destaca-se, ainda, que o tipo penal descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, nos termos do art. 186, II, do mesmo diploma normativo, é perseguido mediante ação penal pública incondicionada, de modo que não é exigida nenhuma manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início à ação penal; consequentemente, não é coerente se exigir a sua individualização para a configuração do delito em questão.<br>Por fim, inviável a suspensão condicional do processo, porquanto a soma das penas mínimas dos crimes descritos na denúncia ultrapassam o limite de um ano, conforme estabelecido no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.