ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliada à reincidência do agente, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FLAVIO FERNANDO MONTEIRO PINTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 1º/3/2025 pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. (fls. 85-87)<br>A defesa afirma, em síntese, que: a) a reincidência decorre de crimes antigos e comuns, sem violência; b) a quantidade de droga não justifica a prisão preventiva; c) o paciente possui trabalho lícito; d) as medidas cautelares alternativas seriam suficientes (fls. 182-194).<br>Pleiteia, assim, a reforma da decisão para conceder a ordem e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, aliada à reincidência do agente, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O ora agravante interpôs recurso em habeas corpus fundado no art. 647 do CPP.<br>O writ não foi conhecido por esta relatoria - o que ensejou a interposição de agravo regimental - pela adequada fundamentação da prisão preventiva baseada em elementos concretos dos autos (fl. 214-217).<br>Na hipótese, o agravante foi preso em flagrante delito em 1º de março de 2025, e teve sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. Foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, §1º, inciso II, e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/2006.<br>Na ocasião da prisão, foram apreendidas 684,28g de cocaína, 10,39g de cocaína e 355g de maconha.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a segregação cautelar, destacando que o paciente ostenta maus antecedentes, é reincidente, e a quantidade de droga apreendida é considerável, preenchidos, assim, os requisitos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. (fls. 163-176)<br>A defesa se insurge contra decisão que encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente desta Sexta Turma, no sentido de que a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, aliada à reincidência do agente, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.<br>É firme o entendimento desta Sexta Turma de que a quantidade expressiva de drogas apreendidas serve como indicativo de dedicação habitual ao comércio ilegal de entorpecentes, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública:<br>Ilustrativamente:<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos em poder do acusado constitui elemento idôneo a demonstrar a sua dedicação ao tráfico ilícito de drogas, autorizando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. A apreensão de 489 comprimidos de ecstasy e 150g de cocaína, além de petrechos para embalagem e comercialização da droga, evidencia a habitualidade na prática do crime de tráfico, justificando a segregação cautelar.<br>3. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública."<br>(HC n. 454.511/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).<br>No mesmo sentido:<br> ..  2. A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (377g de maconha), além dos petrechos utilizados para a comercialização, constitui elemento concreto a indicar a dedicação habitual ao comércio ilegal de drogas, justificando a custódia provisória pa ra garantia da ordem pública.<br>3. Diante do fundado risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais."<br>(RHC n. 99.826/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/8/2018)<br>A reincidência, ainda que por crimes diversos, constitui elemento apto a revelar a propensão criminosa do agente, autorizando a prisão preventiva. A Sexta Turma já decidiu:<br> ..  2. A reincidência específica do paciente, que, no mesmo dia em que participou de audiência admonitória relativa à condenação anterior, foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, evidencia a sua periculosidade social, com concreto risco de reiteração delitiva. 3. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n. 109.030/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).<br>Ademais, esta Corte Superior já assentou que:<br> ..  Inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. (RHC n. 68.550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/3/2016).<br>O agravante possui maus antecedentes e é reincidente, tendo sido apreendido com quantidade considerável de entorpecentes. Nesse contexto, as medidas cautelares alternativas propostas mostram-se manifestamente insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>A jurisprudência desta Corte é categórica ao afirmar:<br>Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. (HC n. 714.681/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).<br>Igualmente:<br> ..  2. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (2,5kg de maconha e 250g de cocaína), associada aos antecedentes criminais do paciente, evidencia a dedicação ao tráfico ilícito de drogas e o risco de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o elevado potencial lesivo." (HC n. 598.123/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, quais sejam: reincidência do agravante (art. 313, II, CPP); quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos; maus antecedentes criminais; risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>As razões apresentadas no agravo regimental não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.