ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O sentenciado, enquanto cumpria pena no regime semiaberto, foi acusado de falta disciplinar grave por desobedecer ordem legítima de servidor penitenciário, incitar tumulto entre presos e dispensar objeto não identificado durante movimentação carcerária. Como consequência, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar e o Juízo da execução penal determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício da contagem do tempo de pena a partir da data da infração (20/2/2020). O Tribunal de origem manteve a decisão em acórdão datado de 19/6/2021.<br>2. Existência de dois outros idênticos processos (HC n. 675.914/SP, DJe de 30/11/2021; HC n. 737.585/SP, DJe de 28/4/2022), nos quais foram apreciados os mesmos pedidos formulados neste writ, com decisão transitada em julgado, tendo a ordem sido denegada em ambas as oportunidades.<br>3. Não se pode processar o presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do s demais habeas corpus.<br>4.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANDRÉ GONÇALVES PIRES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 64-72, por meio da qual não conheci do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a defesa afirma "de fato, a matéria trazida à baila no presente writ, tem as mesmas partes assim como idêntico objeto do Habeas Corpus n. 737.585, contudo, o referido habeas corpus (737.585), foi julgado na data de 26 de abril de 2022, sendo que anteriormente e posteriormente a tal julgamento, em casos idênticos ao sub judice, foi concedido a ordem para cassar a decisão que determinou a regressão de regime sem a realização da audiência de justificação prevista no artigo 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84" (fl. 80).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O sentenciado, enquanto cumpria pena no regime semiaberto, foi acusado de falta disciplinar grave por desobedecer ordem legítima de servidor penitenciário, incitar tumulto entre presos e dispensar objeto não identificado durante movimentação carcerária. Como consequência, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar e o Juízo da execução penal determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício da contagem do tempo de pena a partir da data da infração (20/2/2020). O Tribunal de origem manteve a decisão em acórdão datado de 19/6/2021.<br>2. Existência de dois outros idênticos processos (HC n. 675.914/SP, DJe de 30/11/2021; HC n. 737.585/SP, DJe de 28/4/2022), nos quais foram apreciados os mesmos pedidos formulados neste writ, com decisão transitada em julgado, tendo a ordem sido denegada em ambas as oportunidades.<br>3. Não se pode processar o presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do s demais habeas corpus.<br>4.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática.<br>Como fundamentei outrora, o sentenciado, enquanto cumpria pena no regime semiaberto, foi acusado de falta disciplinar grave por desobedecer ordem legítima de servidor penitenciário, incitar tumulto entre presos e dispensar objeto não identificado durante movimentação carcerária.<br>Como consequência, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar e o Juízo da execução penal determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício da contagem do tempo de pena a partir da data da infração (20/02/2020).<br>O Tribunal de origem manteve a decisão em acórdão datado de 19/6/2021 e apontado como ilegal.<br>No entanto, em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a existência de dois outros idênticos processos o HC n. 675.914 - SP (2021/0196354-4), autuado em 23/6/2021, e o HC 737585/SP (2022/0116635-1), autuado em 26/4/2022, nos quais foram apreciados os mesmos pedidos formulados neste writ, com decisão transitada em julgado.<br>Em ambas as oportunidades, inclusive, a ordem foi denegada:<br>HABEAS CORPUS Nº 675914 - SP (2021/0196354-4)<br>DECISÃO<br>ANDRÉ GONÇALVES PIRES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0009149-26.2020.8.26.0032.<br>Sustenta, neste writ, a fragilidade do suporte probatório para o reconhecimento da falta grave.<br>Requer a reforma do acórdão, a fim de que seja absolvido da acusação e afastada a sanção que lhe foi imposta.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 451-462).<br>Decido.<br>O Tribunal a quo assim manteve o reconhecimento da falta grave pelo apenado (fls. 194-200,grifei):<br>Preliminarmente. No tocante à prescrição, como é cediço pela falta de mecanismos legais específicos, a pretensão punitiva do Estado quanto às infrações disciplinares é regulada pelas disposições comuns à matéria. Não cabe sustentar que sua natureza seja meramente administrativa, pois a competência para julgá-la é do Juízo das Execuções Criminais. Logo, utilizando-se de método comparativo, é de rigor que se trace a analogia entre o instituto em questão e o direito penal material e processual. O processo administrativo penitenciário é o equivalente executório do inquérito policial e o édito de julgamento das faltas disciplinares é equiparável à sentença da ação criminal. Anote-se que o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo prevê em seu art. 59, § 1º, alínea c, que o prazo para conclusão de procedimento administrativo que apura falta grave é de 90(noventa) dias. No entanto, o julgamento destas infrações pelo Juízo deve ocorrer dentro do triênio previsto no artigo 109, VI, do Código Penal (com redação dada pela Lei 12.234/2010). No caso em apreço, observa-se que não houve o decurso do período de três anos entre a data do cometimento da falta grave pelo recorrente (20/02/2020) e a prolação da referida decisão (26/11/2020), razão pela qual fica afastada a prescrição. Também não vinga a alegada nulidade da decisão, por falta de oitiva judicial do sentenciado, bem como ausência de participação de Advogado na oitiva das testemunhas, ferindo o direito ao contraditório e a ampla defesa. Com efeito, verifica-se que o procedimento administrativo transcorreu dentro dos ditames da legalidade, observado o contraditório e a ampla defesa, tendo o agravante sido devidamente assistido por Advogado da FUNAP (fls. 69/70), que também esteve presente durante a oitiva das testemunhas, conforme se verifica no procedimento administrativo. Importante destacar que ao agravante foi-lhe dado ampla oportunidade de se defender da falta que lhe fora imputada, razão pela qual a sindicância resultou sancionada pelo Juízo. Assim, tendo-lhe sido assegurado os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa na via administrativa, dispensa-se a oitiva judicial, não havendo que se falar em violação ao artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal  .. <br>Portanto, ficam afastadas as preliminares suscitadas. No mérito. O presente recurso não comporta provimento. Por decisão proferida no dia 26 de novembro de 2020, foi reconhecida a falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão do ora recorrente ao regime fechado, assim como declarada a perda de 1/6 (um sexto) dos dias eventualmente remidos anteriormente à data da falta, nos termos do art. 127, da LEP, alterado pela Lei n.º 12.433/2011, iniciando novo período a partir da data da última infração julgada (fls. 155/156).<br>In casu, verificou-se que o sentenciado, ora agravante, foi punido pela autoridade agravada, por falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência a ordem legítima de servidor, com fundamento no artigo 50, inciso VI, c. c. artigo 39, II e V, ambos Lei nº 7.210/84. Com efeito, o comunicado do evento (fls. 35) portaria (fls. 39/40), depoimentos (fls. 45/46), relatório da equipe apuradora (fls. 108/112), não deixam dúvidas acerca da conduta atribuída ao ora agravante, constituindo provas hábeis à caracterização da infração disciplinar em análise. As provas amealhadas demonstram que o agravante desobedeceu à ordem dada pelos Agentes de Segurança Penitenciária de submeter-se a revista, e sem qualquer orientação saiu em meio aos demais sentenciados, tendo dispensado algo, que não foi possível sua verificação em razão da alta aglomeração de sentenciados; bem como incitou os presos contra os servidores, dizendo que estava sendo injustiçado, o que causou tumulto, colocando em risco a integridade dos Agentes. A prova oral colhida é coerente e harmônica, não apresentando divergências nos depoimentos dos Agentes Penitenciários. Além disso, não existe nenhum indício nos autos que coloque em dúvida a sua veracidade, eis que narraram de forma minuciosa os acontecimentos.<br> .. <br>Portanto, ao contrário do alegado pelo ora agravante,as provas colhidas são robustas, para sustentar a decisão guerreada, e a conduta foi bem individualizada, daí porque inviável se falar em absolvição por insuficiência probatória. Ainda, não há que se cogitar na desclassificação da falta disciplinar imputada ao agravante, pois a conduta do sentenciado tipifica falta de natureza grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, c. c artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei nº 7.210/84. Por fim, a prática de falta grave pelo apenado acarreta o reinício da contagem do lapso temporal necessário ao preenchimento do requisito objetivo para fins de progressão de regime, porquanto o cometimento de falta disciplinar de natureza grave nada mais é do que uma causa de regressão de regime prisional, assim tratada pela jurisprudência e doutrina, que tem como efeito a interrupção da contagem do tempo de cumprimento da sanção corporal. Consolidando o entendimento supra, a Súmula 534, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de penal, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". Ainda, bem justificada a regressão de regime e a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, observando-se corretamente a redação do artigo 127, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 12.433, de 29 de junho de 2011. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO interposto, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, rejeitadas as preliminares arguidas Como se observa, é incabível a pretendida absolvição do paciente, uma vez que, conforme os relatos dos agentes de segurança e as provas amealhadas, o sentenciado desobedeceu à ordem dada pelos servidores da segurança penitenciária de submeter-se a revista, e, sem qualquer orientação saiu em meio aos demais sentenciados, e dispensou algo, cuja verificação não foi possível de ser feita em razão da alta aglomeração de sentenciados; também, incitou os presos contra os servidores, dizendo que estava sendo injustiçado, o que causou tumulto e colocou em risco a integridade dos agentes.<br>Desse modo, ausente flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. Ilustrativamente:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.<br>DESOBEDIÊNCIA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO: ART. 50, VI, C/C ART. 39, II E V, DA LEP. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários se constitui em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>4. Impende registrar, ainda, que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição/desclassificação da falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>5. Por fim, o cometimento de falta de natureza especialmente grave acarreta da perda dos dias remidos no percentual máximo. Precedentes deste Tribunal.<br>(AgRg no HC n. 440.695/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/6/2018, grifei)<br>Quanto à alegação de nulidade por ausência de oitiva judicial, foi consignado pelo Tribunal a quo que o procedimento administrativo transcorreu dentro dos ditames da legalidade, observados o contraditório e a ampla defesa, e que o agravante foi devidamente assistido por advogado da Funap, também presente durante a oitiva das testemunhas, conforme se verifica no procedimento administrativo. Desse modo, ausente qualquer ilegalidade no ponto.<br>Por fim, no que tange ao pleito de reconhecimento da prescrição, consoante a jurisprudência desta Corte, "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/6/2016).<br>Ato do executivo, consistente em Resolução da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, "não tem o condão de regular a prescrição, mesmo porque compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal" (HC 152.806/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 12/4/2010)" (EDcl no AgRg no Resp n. 932.788/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 2/8/2010).<br>Ademais, a resolução dispõe apenas sobre o prazo de conclusão da sindicância, o que em nada interfere na pretensão disciplinar, mormente quando considerado que nem mesmo os prazos previstos no CPP são peremptórios.<br>Na espécie, não houve o transcurso do lapso prescricional, porquanto a última recaptura do sentenciado em decorrência de fuga se deu em 16/06/2016.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Brasília (DF), 29 de novembro de 2021.<br>Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ<br>Relator<br>(HC n. 675.914, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/11/2021.)<br>HABEAS CORPUS Nº 737585 - SP (2022/0116635-1)<br>DECISÃO<br>ANDRE GONÇALVES PIRES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0009149-26.2020.8.26.0032, em que foi mantido o reconhecimento de infração disciplinar de natureza grave, bem como os consectários dele decorrentes.<br>Asseriu a defesa, perante a Corte de origem,  a ocorrência de prescrição do presente procedimento administrativo, pois não foi concluído no prazo estabelecido de noventa dias, conforme artigo 59, § 1º, alínea "c", do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo. Também alega a nulidade da decisão, sob o fundamento de ausência de oitiva judicial do agravante, bem como ausência da participação do Advogado constituído na oitiva das testemunhas, o que violou o direito ao contraditóri o e a ampla defesa. No mérito, sustenta que a prova amealhada aos autos não demonstra, ao menos com a segurança necessária, o envolvimento do agravante em movimento para subversão da ordem e da disciplina, concluindo que a situação recomenda o não reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave atribuída ao sentenciado.<br>Levanta ainda a tese de desclassificação da conduta para falta de natureza média, eis que os fatos relatados não se revestem de maior gravidade  (fls. 196-197, grifei).<br>No que tange ao prazo para instauração do procedimento de apuração de falta disciplinar, a jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que  o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração  (HC n. 294.248/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/12/2014).<br>Consoante oportunamente apontado pela Corte de origem,  não houve o decurso do período de três anos entre a data do cometimento da falta grave pelo recorrente (20/02/2020) e a prolação da referida decisão (26/11/2020), razão pela qual fica afastada a prescrição  (fl. 198).<br>Já em relação ao pleito de realização de oitiva judicial, urge consignar que, nos termos do enunciado da Súmula n. 533 deste Tribunal Superior,  p ara o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado .<br>Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que,  o uvido o sentenciado em momento anterior à homologação da falta disciplinar, por meio da instauração de sindicância, faz-se desnecessária sua oitiva judicial  (AgRg no HC n. 393.013/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017).<br>No que tange à efetiva participação do causídico, apontou o Tribunal a quo que  o procedimento administrativo transcorreu dentro dos ditames da legalidade, observado o contraditório e a ampla defesa, tendo o agravante sido devidamente assistido por Advogado da FUNAP (fls. 69/70), que também esteve presente durante a oitiva das testemunhas, conforme se verifica no procedimento administrativo <br>(fl. 198, destaquei).<br>Em seguida, no que se refere ao acervo probatório coligido aos autos do procedimento administrativo disciplinar, asseverou a Corte de origem que  a s provas amealhadas demonstram que o agravante desobedeceu à ordem dada pelos Agentes de Segurança Penitenciária de submeter-se a revista, e sem qualquer orientação saiu em meio aos demais sentenciados, tendo dispensado algo, que não foi possível sua verificação em razão da alta aglomeração de sentenciados; bem como incitou os presos contra os servidores, dizendo que estava sendo injustiçado, o que causou tumulto, colocando em risco a integridade dos Agentes  (fl. 200, grifei).<br>Indicou também que  a  prova oral colhida é coerente e harmônica, não apresentando divergências nos depoimentos dos Agentes Penitenciários. Além disso, não existe nenhum indício nos autos que coloque em dúvida a sua veracidade, eis que narraram de forma minuciosa os acontecimentos  (fl. 200).<br>Por fim, reputo ser inviável o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta, porquanto registrou o Tribunal local a previsão legal da infração disciplinar grave, ao destacar que  o sentenciado, ora agravante, foi punido pela autoridade agravada, por falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência a ordem legítima de servidor, com fundamento no artigo 50, inciso VI, c.c. artigo 39, II e V, ambos Lei nº 7.210/84  (fl. 199).<br>Assim, percebe-se que a instância ordinária apontou a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao paciente, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>A esse respeito:<br> .. <br>3. A análise da alegada atipicidade ou desclassificação da falta grave demanda incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br> .. <br>5. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 392.503/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 6/10/2017).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Brasília (DF), 26 de abril de 2022.<br>Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ<br>Relator<br>(HC n. 737.585, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/04/2022.)<br>Dessa forma, não se pode processar o presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do habeas corpus citado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.