ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Com efeito, a instância ordinária registrou que o recorrente "é apontado como aquele que assumiu a liderança do grupo "Dona Zê" após a prisão da mãe Zenaide, sendo o grupo uma das ramificações do tráfico de drogas em Sapiranga /RS, vinculado à facção "Os Manos", tendo sido identificado no contexto da Operação Tríade como um núcleo com atuação relevante e violenta. As investigações ainda apontam que o paciente atua como gestor operacional dos pontos de tráfico da mãe Zenaide. Além disso, há indicativos de que a conta bancária do paciente é utilizada pela organização para realização de pagamentos relacionados ao tráfico de drogas gerenciado pela sua genitora (Zenaide)."<br>4. O Juízo a quo consignou, ainda, que o requerente "foi identificado como responsável por adquirir, testar e fornecer o armamento utilizado" no homicídio de Leandro Hleboski, "como forma de retaliação a outro homicídio ocorrido dentro de um ponto de tráfico" de sua mãe.<br>5. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CARLOS TAINA DOS SANTOS RAMOS agrava da decisão de fls. 100-109, em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão pre ventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Com efeito, a instância ordinária registrou que o recorrente "é apontado como aquele que assumiu a liderança do grupo "Dona Zê" após a prisão da mãe Zenaide, sendo o grupo uma das ramificações do tráfico de drogas em Sapiranga /RS, vinculado à facção "Os Manos", tendo sido identificado no contexto da Operação Tríade como um núcleo com atuação relevante e violenta. As investigações ainda apontam que o paciente atua como gestor operacional dos pontos de tráfico da mãe Zenaide. Além disso, há indicativos de que a conta bancária do paciente é utilizada pela organização para realização de pagamentos relacionados ao tráfico de drogas gerenciado pela sua genitora (Zenaide)."<br>4. O Juízo a quo consignou, ainda, que o requerente "foi identificado como responsável por adquirir, testar e fornecer o armamento utilizado" no homicídio de Leandro Hleboski, "como forma de retaliação a outro homicídio ocorrido dentro de um ponto de tráfico" de sua mãe.<br>5. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>I. Contextualização<br>O acusado foi preso em 30/52025 pela suposta prática do crime de associação ao tráfico com base nos seguintes fundamentos:<br>Em data, horário e local não devidamente esclarecidos nos autos, mas a partir de janeiro de 2024, pelo menos, até os dias de hoje, em Sapiranga/RS, os denunciados ALEX BUENO, ALAN SIQUEIRA DOS SANTOS, WILLIAN RODRIGUES SCHMITZ, TIAGO PEDROSO DA SILVA, PEDRO BERTACO CORRÊA, TAILON PATRICK DE PAULA ANDRADE, PAOLA GULARTE DE SOUZA, DAVID DA SILVA CARDOSO, STEFANI MITIELI CORDEIRO DOS SANTOS, ANDRIÉLI FLORES ARNOLD, EDSON RICARDO COSTA FORTES VANESSA BEATRIZ DA COSTA FORTES, SANDRO DOS SANTOS FONSECA, ZENAIDE DOS SANTOS, CARLOS TAINÃ DOS SANTOS RAMOS, FRANCIELI ROBERTA DA SILVA, LINCON NONEMMAKER LEHNEN, GUILHERME JOSUÉ FAGUNDES MILANI, TAINARA SILVA DOS SANTOS, LUANA BEZERRA DE MELO, RADAEL DA SILVA DA COSTA, JEFERSON DE OLIVEIRA, PEDRO FELIPE SOARES DOS SANTOS, PAULO RICARDO BOES DA ROSA e ALISSON HENRIQUE DA SILVA VAZ associaram-se entre si e com terceiros, para o fim de praticarem, reiteradamente, condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sobretudo adquirir, transportar, manter em depósito, guardar, vender e entregar a consumo substâncias entorpecentes. A relação entre os denunciados e a prática ilícita envolvendo o transporte e a distribuição de drogas passou a ser desvendada pela autoridade policial durante o Inquérito Policial instaurado para investigar o homicídio de Leandro Hleboski. Naquele curso investigativo, foi apreendido um aparelho celular pertencente a um dos executores do homicídio, o denunciado ALAN SIQUEIRA DOS SANTOS, obtendo-se, a partir da análise dos dados nele armazenados, informações que permitiram começar a compreender de forma mais detalhada a atuação do grupo. Durante essa análise, a autoridade policial obteve a informação de que responsável por fornecer as drogas que eram distribuídas por ALAN SIQUEIRA DOS SANTOS era o denunciado TAILON PATRICK DE PAULA. Ciente disso, a autoridade responsável pelas investigações representou pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência de TAILON, o que foi deferido, sendo que durante a diligência no local restou apreendido um aparelho de telefone celular, cuja análise dos dados armazenados também ocorreu após a devida autorização. E, a partir da análise dos dados ali armazenados, foi possível, através dos diálogos e das imagens neles constantes, obter informações mais detalhadas da organização, com a identificação de integrantes da cúpula e de componentes de diversas ramificações da atividade criminosa que, atuando de forma estável e estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia bem definidas, atuavam da forma pela qual se passa a expor, ainda que resumidamente.  ..  3.2) Da atuação do grupo "Dona Zê": O grupo, liderado pela denunciada ZENAIDE DOS SANTOS, a "Dona Zê", tendo como substituto operacional seu filho, o denunciado CARLOS TAINÃ DOS SANTOS RAMOS, que assumiu a liderança após a prisão da mãe, é uma das ramificações do tráfico de drogas em Sapiranga/RS, vinculado à facção "Os Manos", tendo sido identificado no contexto da Operação Tríade como um núcleo com atuação relevante e violenta. Os diálogos entre TAILON PATRICK PAULA ANDRADE, ZENAIDE DOS SANTOS e seu filho CARLOS TAINÃ DOS SANTOS RAMOS revelaram aspectos importantes da estrutura, funcionamento e dificuldades enfrentadas pelo grupo criminoso, assim como a vinculação do grupo à organização liderada por ALEX BUENO. No dia 23 de maio de 2024, TAILON fala para ALEX BUENO que a denunciada ZENAIDE não vem pagando pelas drogas que adquire  evento 141 - OUT139, fl. 31 : (..) Em razão disso, ALEX BUENO ordena que ZENAIDE seja chamada ao grupo  de WhatsApp  para prestar esclarecimentos, o que ocorre  evento 141 - OUT139, fls. 33- 35 , indicando a submissão dessa última ao primeiro  evento 141 - OUT139, fl. 33 : (..) No mesmo diálogo, CARLOS TAINÃ também se justifica  evento 141 - OUT139, fl. 33 , revelando a sua ativa participação no esquema e demonstrando que ele não apenas tem ciência das atividades ilícitas, mas atua como gestor operacional dos pontos de tráfico da mãe: (..) Além disso, o fato de a denunciada ZENAIDE utilizar a conta bancária de CARLOS TAINÃ para realizar pagamentos relacionados ao tráfico de drogas, como se verifica no evento 141 - OUT139, fl. 32, é nítido indicativo de que ele participa ativamente do esquema criminoso. (..) A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos (10.1): A presente investigação trata-se de desdobramento de outros inquéritos que investigam a atuação da facção "Os Manos", tendo como ponto de partida para a presente fase a prisão de quatro pessoas em junho de 2022, flagrados ao planejarem a execução de um rival da mesma organização criminosa. Com as prisões desencadeou-se a "Operação Patter Potestas", a qual identificou 47 suspeitos de participação no grupo. Investigações desencadeadas em junho de 2023, revelaram a persistente atuação da associação criminosa no tráfico de drogas na cidade de Sapiranga, com emprego de violência para manutenção da hegemonia no comércio ilícito. Outra subsequente identificou a "Família 3f$" como ramificação do grupo principal, a qual operava na região da rua Canto do Rio, área com vários prédios residenciais populares e uma escola próxima. No ano de 2024, Leandro Hleboski foi assassinado em ato de retaliação entre grupos criminosos, acreditando os investigadores que a morte fosse resposta ao homicídio de Zenaide dos Santos, membro da facção "Os Manos", ocorrido em um ponto de tráfico. A investigação resultou no indiciamento de sete pessoas pelo envolvimento na morte de Leandro Hleboski. A prisão de Alan Siqueira dos Santos, um dos responsáveis pelo crime, levou à identificação de Tailon Patrick de Paula Andrade, conhecido como "Th", fornecedor de drogas. Ordem judicial de busca na residência de "Th" foi executada, ocasião em que houve a apreensão de 197 gramas de cocaína e 496 gramas de crack, além de dinheiro em espécie, maconha e ecstasy, apontando o envolvimento dele no tráfico de diversas substâncias ilícitas. A análise do celular de Alan Siqueira dos Santos, principal executor de Leandro Hleboski, trouxe informações que permitiram compor o ramo criminoso, dando, assim, origem a "Operação Tríade". Tailon Patrick de Paula foi apontado como fornecedor para os membros do grupo liderado por Alex Bueno, conhecido como "Kakaroto", e pela análise do conteúdo do celular foram descobertos integrantes da liderança e diversas ramificações do grupo, com conexões com outras já conhecidas e outras desconhecidas. A Autoridade Policial, com base em minuciosa investigação, apurou a participação das seguintes lideranças no cometimento de crime de tráfico de entorpecentes: Alex Bueno atua como o líder principal do grupo criminoso em Sapiranga, subordinado a Cristiano Lopes dos Santos, sendo apontado como o responsável pela manutenção do tráfico e do poder paralelo nos bairros São Luiz São Jacó e Oeste, sendo membro da facção "Os Manos". Alan Siqueira dos Santos, também conhecido pelos apelidos de "Pitibull, Barcelona e Novinho", é apontado como o responsável pelos atos violentos do grupo liderado por Alex Bueno. Além disso, participa diretamente em execuções quando está solto e, quando preso, organiza os atos praticados por outros membros. A conduta violenta o tornou figura de confiança para a liderança e no ano de 2024 teve envolvimento em diversos homicídios e torturas, como executor ou como mandante. Willian Rodrigues Schmitz, conhecido como "Farid,", goza de alta confiança no grupo criminoso, sendo responsável pela entrega de grande quantidade de entorpecentes para um indivíduo chamado "Tailon" e também pela arrecada o dinheiro proveniente da venda dos entorpecentes. Registros de Tailon indicam que Farid recolheu mais de R$ 63.000,00 em dinheiro durante o período das anotações. Tiago Pedroso da Silva, outro integrante da cúpula do grupo criminoso, embora não delineada sua atuação, quanto ao poder de tomar decisões, figura como pessoa de confiança de Alex Bueno, ao passo que também recebe valores dele em suas contas. Pedro Bertaco Correa, também conhecido como "Edu", é figura central em antigo esquema de entrega de drogas em Sapiranga, conhecido como "Tele do Edu" e sua importância no grupo criminoso é evidente, ao supervisionar diretamente as ações de Tailon, com quem se comunica frequentemente. "Edu" atua como elo crucial entre Tailon e a liderança superior da organização. Dada a sua função de coordenar e monitorizar o principal distribuidor de drogas, Pedro Bertaco Correa ocupa posição de grande relevância na estrutura do grupo criminoso. Tailon Patrick Paula Andrade é o responsável por receber drogas de um indivíduo chamado Willian e dividi-las para distribuição a outros membros do grupo. Também atuava como centro de logística, fornecendo entorpecentes para vários líderes varejistas e, com a parceira, realizava entregas, coletava pagamentos e mantinha o controle do estoque e das finanças, reportando-se diretamente a Pedro Bertaco Correa. Foram identificados, ainda, auxiliares das lideranças. Paola Gularte de Souza atua nas atividades ilícitas do companheiro Tailon Patrick e estava presente quando houve a prisão em flagrante e o cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor dele. Paola Gularte atuava como sócia na distribuição das drogas, sendo responsável pelo controle de estoque e das finanças do grupo criminoso, além de conferir os valores registrados no caderno de Tailon Patrick. David da Silva Cardoso recebe valores destinados a "Farid" e, posteriormente, são entregues a ALEX BUENO. Stefani Mitieli Cordeiro dos Santos, conhecida como "Kunerai," atua como figura central no tráfico de drogas, destacando-se por ser a maior compradora e vendedora de crack, e a quarta maior de cocaína, em relação a "Tailon". Apesar de grandes aquisições, Stefani Mitieli realizava "saques" perante Tailon, indicando posição privilegiada na associação criminosa. Posição essa, resultado de seu relacionamento com Alan Siqueira dos Santos, um dos líderes do grupo. Andrieli Flores Arnold, outra companheira de Alan Siqueira dos Santos, conversa com Tailon sobre o fornecimento de drogas, sendo que na época, as investigações apontaram que também atuava em função dos pontos de tráfico do companheiro, tendo sido pessoa de confiança dele, porém perdeu espaço para a atuação de Stefani Mitieli. A investigação apontou também integrantes de grupos atuantes na venda de drogas, quais sejam: "Família 3f$, "Dona Ze", "Ocaida", "Fred", "MR", "Rada", "Veio", "Popai", "Chouchi", "Tele do Vaz" - "Mari, "GOTEM", "UBER", e "PL", descrevendo a conduta de cada um, sendo, assim, apontados pela Autoridade Policial: "Família 3f$" A análise do telefone trouxe ao conhecimento o fato de que a já investigada "Família 3f$" segue em forte atuação no município, conversas com os fundadores EDSON RICARDO COSTA FORTES (Black, Cacachi) e VANESA BEATRIZ DA COSTA FORTES mostram diversas negociações de crack e cocaína. Nota-se que TAILON é fornecedor de entorpecentes para a família 3f$. Surge também a alcunha de SANDRO DOS SANTOS FONSECA, outro antigo membro da família 3f$, que sempre atuou junto a EDSON no tráfico de entorpecentes, Sandro é mencionado como uma das pessoas que busca as drogas na residência de TAILON para posteriormente entregá-las aos superiores. "Dona Ze" Foram localizadas também conversas em grupo, entre TAILON, ALEX BUENO, ZENAIDE DOS SANTOS e CARLOS TAINA DOS SANTOS RAMOS, nota-se o que tal ramificação está ligada ao homicídio de LEANDRO HLEBOSKI conforme ocorrência 2051/2024/100942 de 14/03/2024 e a tortura da também integrante JULIANA MUTONI, conforme ocorrência 4859/2024/100942 de 11/07/2024. Nos diálogos, além de pagamentos sobre realizados para os líderes do grupo, ALEX e TAILON organizam-se a fim de questionar ZENAIDE e CARLOS sobre a baixa na atividade ilícita desses. ZENAIDE explica que a redução no comércio de entorpecentes se deu devido a ação policial, referindo-se a operação tríade e aos desdobramentos investigativos do homicídio de LEANDRO. Zenaide ainda indica que seu novo traficante é "Chico" identificado como FRANCISCO DANIEL CORDEIRO NETO.  ..  O minucioso relatório de investigação, anexado pela autoridade policial, esmiuçou a atuação da associação criminosa, revelando a prática de tráfico de entorpecentes na cidade de Sapiranga e, portanto, tenho que se encontram presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e participação dos investigados na empreitada delituosa. Além disso, necessária a segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, porquanto trata-se de crime equiparado a hediondo e, inclusive, como é cediço as facções usam métodos violentos para manter a hegemonia do comércio ilícito, tanto é verdade que o desencadeamento da presente operação decorreu da execução de Leandro Hleboski, cuja morte foi retaliação em face da morte de Zenaide dos Santos. Anoto que os delitos investigados possuem pena privativa de liberdade superior a 04 anos, sendo, assim, também, satisfeitos os requisitos no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Entendo, ainda, descabida, no momento, mera aplicação de cautelares diversas da prisão, sendo certo que a medida excepcional da constrição da liberdade mostra-se como única medida idônea para enfraquecer a atuação dos investigados e estancar a prática de novos delitos e assegurar a ordem pública, ante a reiteração da prática criminosa e emprego de violência contra facções rivais. Diante do exposto, com fundamento no art. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de WILLIAN RODRIGUES SCHMITZ, PEDRO BERTACO CORREA, TAILON PATRICK PAULA ANDRADE, PAOLA GULARTE DE SOUZA, STEFANI MITIELI CORDEIRO DOS SANTOS, EDSON RICARDO COSTA FORTES, VANESA BEATRIZ DA COSTA FORTES, SANDRO DOS SANTOS FONSECA, CARLOS TAINA DOS SANTOS RAMOS, LINCON NONEMAKER, GUILHERME JOSUÉ FAGUNDES MILANI, LUANA BEZERRA DE MELO, RADAEL DA SILVA DA COSTA, JEFERSON DE OLIVEIRA e ALISSON HENRIQUE DA SILVA VAZ<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico de drogas, no contexto de investigação sobre a atuação da facção "Os Manos" no município de Sapiranga/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência dos requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A materialidade e os indícios de autoria do crime estão demonstrados pelos documentos do caderno investigativo, especialmente pelos relatórios policiais que analisaram anotações relacionadas ao tráfico e transações financeiras, tanto que formada a opinio delicti em relação ao paciente.<br>4. O paciente foi apontado como quem assumiu a liderança de grupo de uma das ramificações do tráfico de drogas em Sapiranga/RS, vinculado à facção "Os Manos", tendo sido identificado no contexto da Operação Tríade como um núcleo com atuação relevante e violenta.<br>5. A prisão preventiva foi corretamente decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, associado à atuação de facção criminosa que utiliza métodos violentos para manter a hegemonia do comércio ilícito de drogas.<br>6. A investigação que culminou na prisão do paciente é desdobramento de outros inquéritos sobre a atuação da facção "Os Manos", tendo como ponto de partida a prisão de quatro pessoas envolvidas em planejamento de execução de um rival da mesma organização criminosa.<br>7. A existência de predicados pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não impede, por si só, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.<br>8. Não ficou demonstrado que o paciente é imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou único responsável pelo cuidado de filho menor de 12 anos, conforme exige o art. 318, incisos III e VI, do CPP, para concessão de prisão domiciliar.<br>9. O habeas corpus não é via adequada para discussão acerca da provas e ou sobre as questões fáticas que circundam a conduta delituosa em apuração, haja vista que se trata de ação de cognição sumária, que não comporta dilação probatória.<br>10. Inviável a aplicação do princípio da homogeneidade em sede de habeas corpus, porque implicaria antecipação de juízo quantitativo de pena.<br>11. Demonstradas a necessidade e a adequação da prisão preventiva, cujo decreto do juízo a quo atende aos requisitos previstos nos artigos 312 e seguintes, emerge a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do mesmo diploma, pois excluída está, a contrario sensu, a possibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: ORDEM DENEGADA.<br>Tese de julgamento<br>1. Predicados pessoais do agente, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade, ainda mais quando presentes os requisitos ensejadores da medida extrema de prisão.<br>2. Discussões sobre prova da autoria e materialidade delitivas são incompatíveis com a via estreita deste remédio constitucional.<br>II. Idoneidade da prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, a instância ordinária registrou que o recorrente "é apontado como aquele que assumiu a liderança do grupo "Dona Zê" após a prisão da mãe Zenaide, sendo o grupo uma das ramificações do tráfico de drogas em Sapiranga /RS, vinculado à facção "Os Manos", tendo sido identificado no contexto da Operação Tríade como um núcleo com atuação relevante e violenta. As investigações ainda apontam que o paciente atua como gestor operacional dos pontos de tráfico da mãe Zenaide. Além disso, há indicativos de que a conta bancária do paciente é utilizada pela organização para realização de pagamentos relacionados ao tráfico de drogas gerenciado pela sua genitora (Zenaide)."<br>O Juízo a quo consignou, ainda, que o requerente "foi identificado como responsável por adquirir, testar e fornecer o armamento utilizado" no homicídio de Leandro Hleboski, "como forma de retaliação a outro homicídio ocorrido dentro de um ponto de tráfico" de sua mãe.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).<br>Além disso, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>Por fim, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria, nesse momento, a garantir a aplicação da lei penal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.