ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PRECLUSA. CONDEN AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>2. No caso concreto, o agravante foi condenado, definitivamente, pela prática de três homicídios qualificados tentados. A decisão de pronúncia, há muito tempo, encontra-se preclusa, e há, inclusive, sentença condenatória transitada em julgado, a evidenciar a impossibilidade do acolhimento da insurgência. Quanto à reforma da dosimetria, não há como analisar o pleito defensivo, pois o acórdão apontado como ato coator não apreciou a matéria, por se tratar de reiteração de pedido. A propósito, o acórdão do Tribunal de origem em que a revisão da pena foi apreciada já foi objeto de exame, pelo STJ, no HC n. 937.634/RS, motivo pelo qual não há como analisar a matéria novamente.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSÉ OSMAR DE MORAES agrava de decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>No regimental, a defesa reitera a tese de nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de indícios de autoria, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.<br>Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PRECLUSA. CONDEN AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>2. No caso concreto, o agravante foi condenado, definitivamente, pela prática de três homicídios qualificados tentados. A decisão de pronúncia, há muito tempo, encontra-se preclusa, e há, inclusive, sentença condenatória transitada em julgado, a evidenciar a impossibilidade do acolhimento da insurgência. Quanto à reforma da dosimetria, não há como analisar o pleito defensivo, pois o acórdão apontado como ato coator não apreciou a matéria, por se tratar de reiteração de pedido. A propósito, o acórdão do Tribunal de origem em que a revisão da pena foi apreciada já foi objeto de exame, pelo STJ, no HC n. 937.634/RS, motivo pelo qual não há como analisar a matéria novamente.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Mantenho a decisão agravada.<br>No caso, consta dos autos que o recorrente foi condenado, definitivamente, pela prática de três homicídios qualificados tentados, à pena de 29 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>No habeas corpus, a defesa pleiteou, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. A ordem foi denegada (fls. 177-181).<br>No agravo regimental, a parte reitera os argumentos já expostos.<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>I. Nulidade da decisão de pronúncia<br>Sustenta a defesa a nulidade da decisão de pronúncia e dos atos posteriores, em razão da ausência de indícios de autoria contra o agravante.<br>Em que pesem as alegações defensivas, em relação à apontada nulidade, não se mostra possível o conhecimento deste writ, pois o STJ entende que é "inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Com efeito, a decisão de pronúncia, há muito tempo, encontra-se preclusa, e há, inclusive, sentença condenatória transitada em julgado, de tudo a evidenciar a impossibilidade do acolhimento da insurgência.<br>II. Dosimetria<br>Sustenta o recorrente, ainda, erro na dosimetria e requer, em consequência, a diminuição da pena aplicada, especialmente em relação à pena-base e à diminuição da terceira etapa.<br>Em relação à dosimetria, observo que, na terceira revisão criminal ajuizada pelo paciente, autos n. 5273920-88.2024.8.21.7000, ora tido como ato coator, a Corte de origem não analisou expressamente a insurgência defensiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 11-20):<br> .. <br>Outrossim, quanto à análise da aplicação da pena, já foi objeto de revisão criminal, consoante referido.<br>É certo que a revisão criminal não se presta ao reexame das provas, especialmente quando analisadas em grau de recurso, sequer constitui segunda apelação.<br> .. <br>Ademais, nos autos da segunda revisão criminal ajuizada pelo paciente, n. 0003305-79.2023.8.21.7000, o Tribunal estadual julgou improcedente o pedido de revisão da dosimetria. Ressalto que esse acórdão já foi objeto de exame, pelo STJ, no HC n. 937.634/RS, motivo pelo qual não há como apreciar a matéria novamente.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.