ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO. POSSE INDEVIDA DE MATERIAL DE TRABALHO. DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar não comporta conhecimento em habeas corpus, pois demanda a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ. Aplica-se ao caso a compreensão de que: "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento  ..  demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).<br>2. Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta caracterizada por inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39, da Lei de Execução Penal, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, do mesmo diploma legal.<br>3. No caso concreto, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência, decorrente da posse indevida de aproximadamente 1 kg de fumo desfiado, que era material de trabalho. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a conduta para falta média, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão para restabelecer a classificação como falta grave, entendendo que a conduta do reeducando de ocultar o material violou as regras de disciplina e os deveres de obediência e execução das ordens recebidas.<br>4. Tendo o Tribunal de origem, em exame do conjunto probatório, concluído que o reeducando praticou falta grave ao inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, da mesma Lei, tal circunstância afasta a alegada atipicidade do fato.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RENAN MARTINS DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que, em sede de execução penal, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência, decorrente da posse indevida de material de trabalho (aproximadamente 1kg de fumo desfiado). A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em reforma à decisão do Juízo de primeiro grau que havia desclassificado a conduta para falta média.<br>O agravante insiste que: a) a conduta se amolda ao tipo de falta média previsto no art. 45, III, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo (desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada) e não à falta grave; b) a análise da questão é estritamente jurídica, não demandando reexame de provas, o que torna o habeas corpus a via adequada para sanar a ilegalidade.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO. POSSE INDEVIDA DE MATERIAL DE TRABALHO. DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar não comporta conhecimento em habeas corpus, pois demanda a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ. Aplica-se ao caso a compreensão de que: "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento  ..  demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).<br>2. Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta caracterizada por inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39, da Lei de Execução Penal, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, do mesmo diploma legal.<br>3. No caso concreto, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência, decorrente da posse indevida de aproximadamente 1 kg de fumo desfiado, que era material de trabalho. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a conduta para falta média, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão para restabelecer a classificação como falta grave, entendendo que a conduta do reeducando de ocultar o material violou as regras de disciplina e os deveres de obediência e execução das ordens recebidas.<br>4. Tendo o Tribunal de origem, em exame do conjunto probatório, concluído que o reeducando praticou falta grave ao inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, da mesma Lei, tal circunstância afasta a alegada atipicidade do fato.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O magistrado de primeiro grau entendeu pela desclassificação da conduta, em decisão assim fundamentada:<br>Pelas provas produzidas, e diversamente do relatório da autoridade apuradora entendo que a conduta do reeducando se amolda ao disposto no art. 45 do Regimento interno das unidades prisionais:<br>"Art. 45 Consideram-se faltas disciplinares de natureza média: III desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;"<br>Portanto, a falta disciplinar ocorrida em 19.01.2023 imputada ao sentenciado Renan Martins do Nascimento, atualmente recolhido na Penitenciária de Getulina/SP, fica desclassificada para modalidade MÉDIA. (fls.83, grifei).<br>Por seu turno, acolhendo o recurso interposto pelo órgão ministerial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua Décima Segunda Câmara Criminal, reformou a decisão de primeiro grau e considerou que a conduta se subsumia à falta grave em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO Sindicância Recurso ministerial visando a reforma da decisão que desclassificou a conduta do sentenciado de falta disciplinar de natureza grave para média ADMISSIBILIDADE Configurada a infração disciplinar de natureza grave praticada em 19/01/2023, devendo ser classificada para a conduta prevista no art. 50, VI, cc. o art. 39, II e V, ambos da LEP, ficando a cargo do d. Juízo a quo, a aplicação dos efeitos delas decorrentes, sob pena de supressão de instância. Agravo provido. (fls.111, grifei).<br>Consoante a fundamentação adotada pelo Tribunal:<br>Segundo consta do Comunicado de Evento n 25/2023 (fls. 12), o qual ensejou o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 53866/2023 (fls. 10), elaborado pela Penitenciária "Osíris Souza e Silva" de Getulina/SP, no dia 19/01/2023, por volta das 15h20min, durante o retorno da oficina de trabalho, o agente de segurança penitenciária encontrou dois volumes de fumo desfiado, pesando aproximadamente 1kg, na parte de trás de cada perna do sentenciado, não tendo o sentenciado apresentado qualquer justificativa para o ocorrido.<br>Instaurada a sindicância, o agente de segurança penitenciária André Luis Gomes Ferreira, na presença de advogada da FUNAP, em seu termo de depoimento, relatou que na data e horário dos fatos, durante procedimento de revista dos detentos após retorno da firma de trabalho Palheiros Paulista logrou êxito em encontrar dois pacotes pesando aproximadamente 1kg, atras de cada perna do sentenciado que pertenciam a empresa onde estava trabalhando, que advertiu o sentenciado de sua conduta, mas este não apresentou justificativa, assim, comunicou o fato ao Diretor do Pavilhão de Disciplina (fls. 22).<br>No mesmo sentido foi o depoimento do agente de segurança penitenciária Paulo Henrique Pereira da Silva (fls. 23), corroborando ao depoimento prestado pelo agente penitenciário André Luis Gomes Ferreira.<br>O sindicado Renan Martins do Nascimento, matrícula nº 782.537-5, na presença de advogada da FUNAP, em seu termo de declaração, disse que são verdadeiros os fatos comunicados, que adotou tal atitude pois não estava conseguindo atingir a meta de produção de cigarros da empresa e levou escondido alguns materiais da empresa Palheiros Paulistinha para sua cela para produzir cigarros durante a noite e devolve-los no dia seguinte, asseverando que precisava muito do trabalho, visto que não recebe visitas nem sedex (fls. 21).<br>(..)<br>A comissão sindicante entendeu caracterizada a falta disciplinar de natureza grave, estatuída no artigo 39, incisos I, II e V, c. c. art. 50, inciso VI, da Lei de Execuções Penais (relatório conclusivo às fls. 30/35 e despacho decisório às fls. 36).<br>(..)<br>Dessa forma, não há se falar em fragilidade da prova testemunhal, conquanto a ação do agravante restou devidamente tipificada no artigo 50, inciso VI, da LEP, que considera falta disciplinar de natureza grave, respectivamente, verbis: "inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39, desta Lei".<br>Por sua vez, o artigo 39, inciso II e V, da LEP, preconiza que são deveres do condenado, respectivamente, verbis: "obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se" e "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas".<br>É cediço que no momento em que o sentenciado ingressa no sistema penitenciário é advertido pelo servidor encarregado da disciplina prisional sobre descumprir normas de segurança e disciplina. Ademais, existe um procedimento a ser seguido pelos sentenciados ao retornar de oficina de trabalho, de forma que é inequívoca a desobediência do agravado no caso aqui enfocado, conformando que não queria permanecer na unidade e pretendia ser transferido. Sua conduta, desobedecendo às ordens recebidas dos integrantes do corpo funcional causa tumulto e desordem no ambiente carcerário, ficando patente a prática da indisciplina de natureza grave.<br>O reeducando apresentou atitudes incompatíveis com a disciplina exigida no ambiente carcerário, ao esconder dois pacotes de fumo pertencentes a empresa em que trabalhava, desestabilizando a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, demonstrando que não se submete aos ditames legais necessários à pacífica convivência social, a denotar maior reprovabilidade da conduta e que não vem absorvendo a terapêutica penal que lhe é dispensada.<br>(..)<br>Merece reforma, portanto, a r. decisão monocrática, que desclassificou a conduta do sentenciado da prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em desobediência, devendo ser reconhecida a responsabilidade do reeducando em descumprir as normas do presídio, cuja conduta viola as regras de disciplina e deveres do condenado e estimula o comportamento inadequado e a indisciplina, dificultando que os servidores possam manter a ordem na unidade prisional. (fls.114-118, grifei).<br>A conduta foi apurada no Procedimento Apuratório Disciplinar n. 53866/2023, por fato ocorrido em 19/1/2023.<br>O acórdão considerou o fato subsumido às hipóteses do art. 50, VI "inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei". Por sua vez, os incisos II e V, do artigo 39 da LEP assim dispõem:<br>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; .. <br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;  .. <br>Não se verifica ilegalidade no reconhecimento de falta caracterizada por inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do art. 39, desta Lei, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal.<br>Assim, é incabível a desclassificação.<br>O pedido de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar não comporta conhecimento em habeas corpus, pois demanda a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que: "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento  ..  demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/3/2022).<br>Assim, tendo o Tribunal de origem, em exame do conjunto probatório, concluído que o reeducando praticou falta grave ao inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP, porquanto a conduta está prevista no art. 50, VI, da mesma Lei, circunstância que afasta a alegada atipicidade do fato.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.