ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Não há ilegalidade no reconhecimento simultâneo dos maus antecedentes e da reincidência, contanto que se fundem em anotações criminais distintas" (AgRg no HC 697.801/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/10/2021).<br>2. A reincidência, por sua vez, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/4/2022), não se tratando de dupla valoração indevida, mas de efeitos jurídicos distintos atribuídos à mesma circunstância.<br>3. Tendo em vista os maus antecedentes e reincidência, bem como o quantum da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUCAS ANTONIO NASCIMENTO RAMOS DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.096-1.098, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa reitera a tese de que "o Agravante foi punido duas vezes pela mesma circunstância (seu histórico criminal), em flagrante violação ao princípio do ne bis in idem" (fl. 1.106). Assegura que "O correto seria que todo o histórico criminal fosse considerado em um único momento, preferencialmente na segunda fase, como agravante da reincidência, que é a sua capitulação legal específica" (fl. 1.106). Pede, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Na sequência, pleiteia a aplicação da minorante, ao fundamento de que "a utilização da reincidência para agravar a pena na segunda fase e, simultaneamente, para vedar um benefício na terceira, configura um inaceitável bis in idem" (fl. 1.108). Por fim, postula a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Não há ilegalidade no reconhecimento simultâneo dos maus antecedentes e da reincidência, contanto que se fundem em anotações criminais distintas" (AgRg no HC 697.801/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/10/2021).<br>2. A reincidência, por sua vez, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/4/2022), não se tratando de dupla valoração indevida, mas de efeitos jurídicos distintos atribuídos à mesma circunstância.<br>3. Tendo em vista os maus antecedentes e reincidência, bem como o quantum da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática intacta.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, manteve a majoração relativa aos antecedentes, bem como a agravante da reincidência (fl. 19, grifei):<br>Na primeira fase, sopesados os maus antecedentes do réu (autos n. 0000272-71.2017.8.26.0592 tráfico de drogas, trânsito em julgado em fls. 61/62; autos n. 1500480-90.2023.8.26.0326, ameaça, trânsito em julgado em 30/04/2019 fls. 64) a pena-base foi adequadamente fixada em 1/6 acima do mínimo legal, resultando 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, no mínimo legal.<br>Na etapa intermediária, a agravante da reincidência específica (autos n. 1500276-51.2020.8.26.0326, tráfico de drogas, trânsito em julgado em 24/08/2020 fl. 62) foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, por configurarem circunstâncias igualmente relevantes.<br>Destacou a instância ordinária que "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço (STJ; AgRg no HC 862828/SP; Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; T5; j. 11.03.2024; DJe 13/03/2024)" (fl. 19-20).<br>Assim, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que condenações definitivas anteriores podem ser utilizadas como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da reincidência, o que não caracteriza bis in, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na idem segunda etapa, como o caso sob exame.<br>Deveras: "não há ilegalidade no reconhecimento simultâneo dos maus antecedentes e da reincidência, contanto que se fundem em anotações criminais distintas" (AgRg no HC 697.801/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/10/2021).<br>No que tange à almejada aplicação da causa especial de diminuição depena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também entendo que não há como ser reconhecido o benefício em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor tanto aos acusados possuidores de maus antecedentes, quanto aos reincidentes, tal como no caso.<br>Pelas mesmas razões anteriormente expostas - maus antecedentes e reincidência - e tendo em vista o quantum da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>Reitero, mais uma vez, que o paciente, além de haver sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, era reincidente na data em que cometido o delito e possuía maus antecedentes, tanto que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal.<br>Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regim ental.