ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo que vier a ser reconhecido como competente.<br>2. No caso, à época em que as medidas cautelares foram autorizadas pela Justiça estadual em desfavor do agravante, efetivamente não era possível afirmar, com clareza, a competência da Justiça Federal, diante do inicial desconhecimento e, na sequência, da presença de dúvida razoável sobre a utilização de verbas federais.<br>3. Correta a conclusão alcançada pela Corte Regional, quanto à impossibilidade de se concluir que o Desembargador estadual tinha ciência de sua incompetência quando do deferimento das medidas cautelares. Por mais que se soubesse do emprego de verbas públicas federais em relação à Dispensa de Licitação n. 37/2020, inexistiam elementos claros, à época, de que as investigações relacionadas à Dispensa de Licitação n. 38/2020 também devessem ser supervisionadas pela Justiça Federal.<br>4. Possível ao relator no âmbito da Justiça Federal, posteriormente reconhecido como competente, ratificar os atos decisórios praticados pelo Juízo estadual, já que este, à época da autorização das medidas cautelares, se mostrava aparentemente competente para tanto.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ<br>LEANDRO JUNQUEIRA DE PÁDUA ARDUINI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi indiciado, no bojo da operação Stop Loss, instaurada com a finalidade de investigar a prática do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/93, por "suposta dispensa ilegal de certame licitatório pela Secretaria de Saúde do Município de Rondonópolis/MT, para aquisição de produtos de limpeza e higiene, destinado ao combate da pandemia de COVID-19" (fl. 1.126).<br>Neste regimental, a defesa, em síntese, reitera a tese de nulidade absoluta da segunda fase da Operação Stop Loss, sob o argumento da incompetência do juízo responsável pela decretação das medidas investigativas e cautelares.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo que vier a ser reconhecido como competente.<br>2. No caso, à época em que as medidas cautelares foram autorizadas pela Justiça estadual em desfavor do agravante, efetivamente não era possível afirmar, com clareza, a competência da Justiça Federal, diante do inicial desconhecimento e, na sequência, da presença de dúvida razoável sobre a utilização de verbas federais.<br>3. Correta a conclusão alcançada pela Corte Regional, quanto à impossibilidade de se concluir que o Desembargador estadual tinha ciência de sua incompetência quando do deferimento das medidas cautelares. Por mais que se soubesse do emprego de verbas públicas federais em relação à Dispensa de Licitação n. 37/2020, inexistiam elementos claros, à época, de que as investigações relacionadas à Dispensa de Licitação n. 38/2020 também devessem ser supervisionadas pela Justiça Federal.<br>4. Possível ao relator no âmbito da Justiça Federal, posteriormente reconhecido como competente, ratificar os atos decisórios praticados pelo Juízo estadual, já que este, à época da autorização das medidas cautelares, se mostrava aparentemente competente para tanto.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Argumenta a defesa que, à época do deferimento das medidas cautelares em desfavor do recorrente, o Desembargador que exercia a relatoria perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já tinha conhecimento da existência de recursos federais no âmbito dos procedimentos de dispensa de licitação e, apesar disso, em vez de declarar sua incompetência, com a remessa do processo à Justiça Federal, cindiu as investigações, em contrariedade à Súmula n. 122 do STJ.<br>Aponta que, mesmo após o desmembramento das investigações e ciente da existência de recursos federais, a Corte de origem autorizou diligências investigativas e decretou medidas cautelares contra o agravante.<br>Defende que, em razão disso, a decisão é nula, pela incompetência absoluta da Justiça estadual.<br>Entretanto, ao contrário do afirmado pela defesa, à época em que as medidas cautelares foram autorizadas pela Justiça Estadual em desfavor do agravante, efetivamente não era possível afirmar, com clareza, a competência da Justiça Federal.<br>Em razão disso, é possível a aplicação da teoria do juízo aparente, com a ratificação dos atos pelo Juízo posteriormente reconhecido como competente, tal como ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, em análise das peças que compõem o expediente na origem, observo que a deflagração da primeira fase da operação se deu no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a partir do deferimento de diligências e medidas cautelares em desfavor dos investigados.<br>Depois, no dia 8/7/2020, sobreveio manifestação em relação à Dispensa de Licitação n. 37/2020, noticiando a utilização de verbas federais (fls. 751-756). No tocante à Dispensa de Licitação n. 38/2020, foi prevista apenas a utilização de verbas estaduais e municipais.<br>Em face dessa manifestação, o desembargador que exercia a relatoria perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso procedeu ao desmembramento das investigações e determinou a extração de cópias do inquérito em tramitação relacionado à Dispensa n. 37/2020, com posterior encaminhamento à Delegacia de Polícia Federal de Rondonópolis/MT. No tocante à Dispensa n. 38/2020, o relator seguiu supervisionando as investigações, dada a inexistência de notícia de utilização de verbas federais para a aquisição dos produtos (fls. 758-762).<br>Mais tarde, em 19/11/2020, a partir dos desdobramentos das diligências deferidas em relação à Dispensa de Licitação n. 38/2020, o desembargador estadual deferiu medidas cautelares de busca e apreensão em desfavor do Prefeito de Rondonópolis e do ora agravante, secretário de administração do mesmo município (fls. 868-884).<br>E, apenas em 17/12/2020, aproximadamente um mês depois da autorização das cautelares em desfavor do agravante, sobreveio decisão proferida por esta Sexta Turma, no Habeas Corpus n. 610.746/MT, que concedeu a ordem para determinar a remessa da integralidade dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da conexão.<br>A partir desse cenário, correta a conclusão alcançada pela Corte Regional, quanto à impossibilidade de se constatar que o desembargador estadual tinha ciência de sua incompetência na oportunidade do deferimento das medidas cautelares.<br>Por mais que se soubesse do emprego de verbas públicas federais em relação à Dispensa de Licitação n. 37/2020, inexistiam elementos claros, à época, de que as investigações relacionadas à Dispensa de Licitação n. 38/2020 também devessem ser supervisionadas pela Justiça Federal.<br>Tal controvérsia apenas foi solvida a partir da decisão proferida por esta Corte ao conceder a ordem em habeas corpus já referida, ocasião em que reconhecida a conexão entre os fatos e determinada a remessa da integralidade das investigações ao Tribunal Regional Federal.<br>Logo, é perfeitamente possível ao r elator no âmbito da Justiça Federal, posteriormente reconhecido como competente, ratificar os atos decisórios praticados pelo Juízo estadual, já que este, à época da autorização das medidas cautelares, se mostrava aparentemente competente para tanto.<br>Por outras palavras, o entendimento firmado no acórdão alinha-se à orientação deste Superior Tribunal, de que, mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou sua revogação. É o caso da chamada teoria do juízo aparente, utilizada para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por autoridade que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito.<br>Nessa linha, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crimes de organização criminosa, fraude à licitação e peculato em virtude da origem federal dos recursos supostamente desviados.<br>2. O Supremo Tribunal Federal determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, que ratificou os atos praticados pelo Juízo estadual com base na Teoria do Juízo Aparente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo incompetente quando a competência da Justiça Federal era alegadamente evidente desde o início da persecução penal.<br>4. Outra questão é verificar se a violação do princípio do juiz natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência.<br>6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.<br>7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.227/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. JUÍZO APARENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NOVO INTERROGATÓRIO. RATIFICAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR. PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS. EMPRESA VINCULADA À PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente.<br>2. No caso, não era possível afirmar com clareza a competência da Justiça Federal para processamento do feito, diante da presença de dúvida razoável ou mesmo ignorância de que haveria verba federal nos valores gastos no caso em questão, o que configura nulidade relativa e autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente.<br>3. Não há nulidade na decisão de primeiro grau que determinou a ratificação de todos os atos instrutórios, incluindo o interrogatório do agravante.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017, destaquei).<br>5. A decisão do Juízo de primeiro grau indica elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal. A empresa beneficiada com o pregão investigado, pode ter sido utilizada em esquemas para fraudar licitações em outros municípios no interior de São Paulo.<br>6. Tal circunstância torna a medida cautelar imposta indispensável para impedir ou, ao menos, dificultar a continuidade da suposta prática delitiva reiterada.<br>7. É plenamente harmônico com o ordenamento jurídico impor restrição de contratação com o poder público a pessoa ou empresa investigada pela prática de crime contra a Administração Pública, especialmente quando já existe sentença penal condenatória recorrível.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 204.014/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, destaquei).<br>Assim, o Tribunal de origem, ao afirmar a possibilidade de convalidação dos atos já praticados, decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.