ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, em detrimento de apenas repetir as razões da inicial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>KAYKI GOMES DOS SANTOS interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  de  fls. 35-36,  em  que indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus.<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  reitera os pedidos de anulação do processo e de revisão da dosimetria da pena.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas do não conhecimento do recurso em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, em detrimento de apenas repetir as razões da inicial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>I. Ausência de impugnação específica da decisão agravada - Súmula n. 182 do STJ<br>A decisão ora impugnada indeferiu liminarmente o habeas corpus com base nos seguintes motivos:<br>Verifico que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em . 6/8/2024 Em , a defesa impetrou este ,2/9/2025 mais de um ano depois, mandamus que é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que não houve prévio julgamento de mérito por esta Corte. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.<br>Neste regimental, a parte deveria haver refutado os fundamentos da decisão combatida, ou seja, demonstrado que não se trata de mandamus substituto de revisão criminal. Todavia, a defesa limitou-se repetir as razões contidas na inicial do habeas corpus.<br>Portanto, incide a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada", a impossibilitar o conhecimento do pedido .<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.