ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão monocrática que julgou os embargos de declaração não haveria enfrentado a tese recursal baseada em precedente da Quinta Turma do STJ e, além disso, seria contraditória, pois ignorou que os relatórios nos quais se lastrearam a sentença condenatória foram elaborados a partir de capturas de tela obtidas de modo informal e sem submissão à perícia técnica.<br>2. No caso, as bases jurídicas que norteiam o precedente desta Corte Superior de Justiça - invocado pela defesa - foram enfrentadas e constam da fundamentação da decisão monocrática atacada, a qual menciona trechos da ementa do AgRg no RHC n. 143.169/RJ, consignados no voto do acórdão indicado pelo agravante.<br>3. Quanto à assinalada contradição interna, a decisão ora agravada salientou que a condenação do acusado - conforme consta da moldura fático-probatória delineada no acórdão proferido pelo Tribunal local - se haveria baseado em outros elementos de prova obtidos licitamente. Em contrapartida, o agravante se limitou a sustentar a nulidade probatória pela ausência de perícia, mas não demonstrou, concretamente, a violação apontada, tampouco comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo à sua defesa.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCELO JOSÉ GOMES interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 27.130-27.132, na qual rejeitei os seus embargos de declaração.<br>A defesa aduziu, em síntese, que a decisão agravada é omissa - porquanto não haveria enfrentado a tese recursal baseada em precedente da Quinta Turma do STJ - e contraditória, pois, a despeito de considerar que as alegações estão amparadas em hipóteses e não demonstram irregularidades concretas, ignorou que os relatórios nos quais se lastrearam a sentença condenatória foram elaborados a partir de capturas de tela obtidas de modo informal e sem submissão à perícia técnica.<br>Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao órgão colegiado competente.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão monocrática que julgou os embargos de declaração não haveria enfrentado a tese recursal baseada em precedente da Quinta Turma do STJ e, além disso, seria contraditória, pois ignorou que os relatórios nos quais se lastrearam a sentença condenatória foram elaborados a partir de capturas de tela obtidas de modo informal e sem submissão à perícia técnica.<br>2. No caso, as bases jurídicas que norteiam o precedente desta Corte Superior de Justiça - invocado pela defesa - foram enfrentadas e constam da fundamentação da decisão monocrática atacada, a qual menciona trechos da ementa do AgRg no RHC n. 143.169/RJ, consignados no voto do acórdão indicado pelo agravante.<br>3. Quanto à assinalada contradição interna, a decisão ora agravada salientou que a condenação do acusado - conforme consta da moldura fático-probatória delineada no acórdão proferido pelo Tribunal local - se haveria baseado em outros elementos de prova obtidos licitamente. Em contrapartida, o agravante se limitou a sustentar a nulidade probatória pela ausência de perícia, mas não demonstrou, concretamente, a violação apontada, tampouco comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo à sua defesa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem as alegações do agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>No caso, inexiste a omissão assinalada. Com efeito, as bases jurídicas que norteiam o precedente desta Corte Superior de Justiça - invocado pela defesa - foram enfrentadas e constam da fundamentação da decisão monocrática atacada, a qual menciona trechos da ementa do AgRg no RHC n. 143.169/RJ, consignados no voto do acórdão indicado pelo agravante.<br>Oportuno ressaltar que, nas razões do recurso especial, a parte se limitou aos campos teórico e hipotético e não indicou, de forma efetiva e concreta, irregularidades ou desrespeito às regras do procedimento de preservação das provas. Ao agir assim, o agravante não demonstrou a existência de fato que implicasse a nulidade da prova, uma vez que não compete a este Superior Tribunal de Justiça presumir ou integrar os limites da devolutividade.<br>Quanto à assinalada contradição interna, a decisão ora agravada salientou que a condenação do acusado - conforme consta da moldura fático-probatória delineada no acórdão proferido pelo Tribunal local - se haveria baseado em outros elementos de prova obtidos licitamente, conforme se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal local (fls. 25.913-25.914, grifei):<br> .. <br>iv) imprestabilidade dos "printscreens" de conversas do aplicativo WhatsApp e quebra da cadeia da custódia.<br>Por fim, ainda em sede preliminar, as defesas suscitam a nulidade da sentença condenatória, ao argumento de que ela decorreu unicamente do emprego de provas imprestáveis e ilícitas, consistentes em "printscreens" de conversas do aplicativo WhatsApp, obtidos mediante violação das regras da cadeia de custódia.<br>Uma vez mais, sem sucesso as alegações.<br>Ao contrário do que sustentam os apelantes, não se demonstrou ao longo da instrução mínima razoabilidade na tese de adulteração ou manipulação do conteúdo das conversas objeto da prova.<br>Na verdade, ao longo dos arrazoados, resumiram-se as nobres defesas a ventilarem a ilicitude da prova, sem, contudo, demonstrar mínimas indicações, nem mesmo superficiais, de que houve qualquer manipulação das mensagens ou violação da cadeia de custódia.<br>Nesse contexto, as meras alegações sem provas contundentes a respeito de que teria havido descontextualização das mensagens e, ainda, de que não se respeitou a cadeia de custódia da prova, supondo haver adulterações, não possui razoabilidade nem tampouco é suficiente para indiciar qualquer irregularidade ou nulidade capaz de gerar obstáculo ao desenvolvimento normal do processo criminal já concluído.<br>Há, por outro lado, outros elementos, para além dos "printscreens", de que de fato os apelantes estavam envolvidos em uma rede de crimes, em que ficou demonstrado a ocorrência a exigência e aceitação de promessa e repasses indevidos de vantagem econômica, por civis aos policiais militares, conforme se analisará abaixo.<br>Com efeito, as nobres Defesas não se desincumbiram do ônus de demonstração mínima que tenha havido efetiva adulteração nas conversas e áudios do WhatsApp, bem como de efetivo prejuízo, indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, consoante estabelecido pelo princípio pas de nullité sans grief.<br>Como visto, o agravante se limitou a sustentar a nulidade probatória, mas não demonstrou, concretamente, a violação apontada, tampouco comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo à sua defesa.<br>Assim, não há falar em contradição no decisum ora agravado, porquanto a superficialidade da tese defensiva e a demonstração da existência de outros elementos nos quais se baseou a condenação, constituem circunstâncias destacadas no próprio acórdão proferido na origem.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.