ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabelecia que, ao tempo do crime, a quantidade de droga não expressiva de drogas, isoladamente, não justificava o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>2. A decisão agravada considerou que a quantidade de entorpecentes não é expressiva a ponto de evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.<br>3. A aplicação da minorante no patamar de 2/3 foi mantida, visto que não há elementos concretos nos autos que justifiquem modulação diversa.<br>4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas nos autos não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, sendo possível na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão, em que concedi a ordem a fim de incidir a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente busca o afastamento da causa de diminuição do tráfico de drogas, ao argumento de que a quantidade de entorpecentes demonstra a dedicação do réu à atividade criminosa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabelecia que, ao tempo do crime, a quantidade de droga não expressiva de drogas, isoladamente, não justificava o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>2. A decisão agravada considerou que a quantidade de entorpecentes não é expressiva a ponto de evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.<br>3. A aplicação da minorante no patamar de 2/3 foi mantida, visto que não há elementos concretos nos autos que justifiquem modulação diversa.<br>4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas nos autos não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, sendo possível na via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas<br>Rememoro que para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal:<br>"Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, entendo que não assiste razão ao Ministério Público ao pleitear<br>seja afastada a incidência da causa especial de diminuição da pena. Isso porque, conforme esclareceu o Tribunal de origem (fls. 78-80, grifei):<br>No que concerne à dosimetria, a desconstituição da coisa julgada somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais. A propósito:<br> .. <br>Ao aplicar a pena, o togado singular fundamentou (processo 5037138- 96.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOCUMENTACAO3):<br>Passo, pois, à aplicação da pena:<br>A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta do agente) é normal ao tipo penal. Não possui antecedentes criminais (fls. 96-99), somente cometimento de atos infracionais. Não há dados acerca da sua conduta social e da sua personalidade. Os motivos são próprios do tipo violado. As consequências e as circunstâncias, embora graves, mas ínsitas do tipo penal. O comportamento da vítima, prejudicado.<br>Assim, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 CP, acima analisadas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo legal (art. 43 da lei n. 11.343/2006).<br>Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço em favor do acusado a circunstância atenuante da menoridade (CP, art. 65, I), no entanto, deixo de aplicá-la, tendo em vista que a reprimenda já encontra-se no mínimo legal, em consonância com a Súmula n. 231, do STJ.<br>Mantenho a pena e a multa no patamar da primeira fase.<br>Na terceira fase, ausentes causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena. Com relação à aplicação da causa de diminuição de pena contida no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, o STJ entende que se a quantidade de entorpecentes apreendida é expressiva, a aplicação do benefício não é recomendada (Vide HC 319863 / MS. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma. DJe 26/06/2015), assim como o dispositivo não permite a aplicação do benefício àquele que se dedica à atividades criminosas. Mantenho a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor equivalente ao mínimo legal.<br>Sabe-se que o atual posicionamento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, vai no sentido que " A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado".<br>(AgRg no REsp n. 2.178.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Contudo, a sentença foi proferida em 16 de fevereiro de 2016, sendo que, à época, vigia o entendimento de que a elevada quantidade de droga revela a habitualidade delitiva, uma vez que prevalecia o entendimento de que ninguém começaria na narcotraficância com expressiva quantidade e diversidade de entorpecente.<br> .. <br>Com efeito, " ..  conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa  .. " (AgRg no REsp 1594245/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).<br> .. <br>Desse modo, porque compatível com o entendimento jurisprudencial dominante à época, a sentença deve ser mantida.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e indeferir a revisão criminal.<br>Com efeito, entendo que se mostra possível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06.<br>De fato, conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte, ao tempo do prolação da sentença, era de que a elevada quantidade de drogas apreendidas evidenciaria que o réu se trata de pessoa dedicada à criminalidade ou integrante de organização criminosa, o que impediria a aplicação da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Ressaltei que, embora tal argumento constituía elemento concreto e idôneo a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas, entendo que, no caso, a quantidade de substâncias apreendidas não foi tão expressiva (25,9 g de crack, 1,7 g de cocaína, 16,6 g de maconha - fl. 23), a ponto de, por si só, levar à conclusão de que ele não ostente a condição de traficante eventual, de modo a não ser merecedor da minorante em questão.<br>Considero que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015).<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 2/3, especialmente porque o entendimento consignado na sentença já se mostrava contrário à jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>- As instâncias ordinárias concluíram que o paciente não preenchia os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que este se dedicava a atividades criminosas. Contudo, o simples fato de o acusado responder a outra ação penal, por si só, não conduz à conclusão de que se dedique a atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4 do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo pelo fato de o paciente ter sido apreendido com pequena quantidade de droga.<br> .. <br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Tribunal a quo.<br>(HC n. 332.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015, grifei.)<br> .. <br>1. Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga (10,30 gramas de cocaína), legítima é a aplicação da minorante (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) pelo seu máximo, ou seja, dois terços. Precedentes.<br>2. No mais, o Agravante não traz argumentos robustos o bastante a fim de repelir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 451.358/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)<br>No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>Considerando que é pequena a quantidade de drogas apreendidas e não há no julgado nenhum fundamento para a modulação, preservo a redução da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 2/3.<br>Apenas  por cautela,  friso  que,  especificamente  no  caso  dos  autos,  a  conclusão  pela  possibilidade  de  aplicação  da  referida  minorante  não  demanda  o  revolvimento  de  matéria  fático-probatória,  procedimento  vedado  na  via  estreita  do  habeas  corpus.  <br>O  caso  em  análise,  diversamente,  requer  apenas  a  revaloração  de  fatos  incontroversos  que  já  estão  delineados  nos  autos  e  das  provas  que  já  foram  devidamente  colhidas  ao  longo  de  toda  a  instrução  probatória,  bem  como  a  discussão,  meramente  jurídica,  acerca  da  interpretação  a  ser  dada  sobre  os  fundamentos  apontados  pelo  Tribunal  de  origem  para  negar  ao  réu  a  incidência  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.