ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. DENÚNCIA PRÉVIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO ANTERIOR POR DELITO SEMELHANTE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, j. 18/4/2024).<br>3. No caso concreto, os elementos indicados, em conjunto, apontam, em juízo de probabilidade, que os flagrados empreenderam fuga repentinamente da polícia, em local no qual, após denúncia, foram avistados a negociar os entorpecentes que acabaram apreendidos em sua posse.<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>5. O paciente já havia sido preso em flagrante por delito semelhante e beneficiado com liberdade provisória, mas voltou a ser detido em nova situação flagrancial menos de quatro meses depois, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa, em síntese, reitera as teses de a) nulidade das diligências que culminaram na prisão em flagrante do agravante; b) ausência de requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva de LUCAS, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. DENÚNCIA PRÉVIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO ANTERIOR POR DELITO SEMELHANTE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, j. 18/4/2024).<br>3. No caso concreto, os elementos indicados, em conjunto, apontam, em juízo de probabilidade, que os flagrados empreenderam fuga repentinamente da polícia, em local no qual, após denúncia, foram avistados a negociar os entorpecentes que acabaram apreendidos em sua posse.<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>5. O paciente já havia sido preso em flagrante por delito semelhante e beneficiado com liberdade provisória, mas voltou a ser detido em nova situação flagrancial menos de quatro meses depois, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley:<br>A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal " (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdfAcesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>No caso dos autos, a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva trouxe a seguinte narrativa (fls. 86-88, destaquei):<br>No que tange à legalidade do auto de prisão em flagrante, as versões dos custodiados, seja de que "policiais militares compareceram a sua residência, adentraram, tendo o pegado e trazido a esta delegacia. Diz que em sua casa não havia drogas" (fl. 07), seja de que "estava no posto de saúde (..), aguardando tomar uma injeção, quando policiais militares apareceram no local e o trouxeram para esta delegacia" (fl. 08) não se revelam razoáveis, ao menos neste momento de análise sumária, na medida em que foram incapazes de apresentar testemunhas, gravações ou elementos de prova neste sentido, e, para além disso, também não apresentaram nenhuma razão para que os policiais militares agissem da forma por eles narrada.<br>Ressalto que LUCAS não apresentava nenhuma lesão corporal (fls. 36/37), enquanto KAIQUE apresentava apenas escoriações no cotovelo e joelho esquerdos (fls. 38/39), compatíveis com a tentativa de fuga por muro narrada pelos policiais militares (fls. 03/04 e 05/06), ausentes quaisquer elementos aptos a indicar violência ou abuso policial.<br>Ademais, não há que se falar em ilegalidade ou invalidade das confissões informais supostamente apresentadas pelos custodiados para os policiais militares por alegada ausência de informação ao direito legal ao silêncio, na medida em que tais informações foram prestadas quando da abordagem policial, enquanto os autuados foram cientificados de seus direitos constitucionais tão logo os agentes de segurança lhes deram voz de prisão (verificar fls. 03/04 e 05), apresentando suas declarações formais em solo policial (fls. 07 e 08).<br>Já o teor similar dos relatos dos agentes de segurança não induz, automaticamente, à invalidade de seus depoimentos, especialmente porque prestados em solo extrajudicial e de seu futuro escrutínio sob o crivo do contraditório e ampla defesa, valendo ressaltar que o próprio artigo 155 do Código de Processo Penal veda a utilização exclusiva dos elementos obtidos em fase inquisitorial para fundamentação da sentença.<br> .. <br>Os policiais militares Janaína Mochi e Elizeu Francisco Duarte narraram, em síntese, que receberam denúncias de que dois indivíduos estariam traficando entorpecentes no cruzamento das ruas Luiz Francischini e Pedro Zeponi, indicando que um deles estava de camiseta branca e sentado na esquina, enquanto o outro vestia camiseta azul. Falaram que se dirigiram até o local dos fatos onde observaram KAIQUE vender drogas para pessoa em veículo preto que não foi possível abordar, razão pela qual se aproximaram dos suspeitos, que demonstraram nervosismo e tentaram fugir, sendo devidamente abordados, ressaltando que LUCAS foi abordado dentro do pronto socorro localizado na Rua Pedro Zeponi, n. 90. Contaram que, em revista pessoal, encontraram com LUCAS a quantia de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), bem como 02 (duas) porções de crack, 01 (uma) porção de cocaína, 01 (uma) porção de maconha, 38 (trinta e oito) eppendorfs de cocaína, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) tesourinha tudo escondido em sua cueca, ao passo em que LUCAS confessou a traficância e disse que vende porções de cocaína e crack por R$ 10,00 (dez reais) e de maconha por R$ 5,00 (cinco reais), além de realizar transações via pix e contar com certa quantidade de dinheiro em sua conta bancária. Narraram ainda que KAIQUE, conhecido dos meios policiais em razão de autuação por tráfico de drogas no mesmo bairro, estava na posse de R$ 91,90 (noventa e um reais e noventa centavos), 12 (doze) pinos de cocaína, 01 (uma) porção de crack e 01 (um) telefone celular, ao passo em que confessou a traficância e disse que "alugava" a esquina por R$ 1.000,00 (mil reais) semanais para tanto. Os policiais falaram, por fim, que cientificaram os custodiados de seus direitos e os conduziram para realização de exame de corpo de delito, ressaltando que KAIQUE sofreu escoriações leves ao tentar pular o muro de uma residência na tentativa de fuga, enquanto os custodiados foram apresentados na Delegacia de Polícia em seguida (fls. 03/04 e 05/06).<br>O Tribunal de Justiça, quanto ao ponto, assim decidiu (fl. 150):<br>Inicialmente, anoto que a regularidade da ação policial será apurada nos autos do processo principal, momento em que as partes poderão usar de todos os meios de prova admitidos a fim de formar o livre convencimento do juízo, sob o manto do contraditório, garantidas a ampla defesa e a paridade de armas.<br>No momento, em sede de habeas corpus, de cognição sumária e não exauriente, a palavra dos agentes da lei é suficiente para conferir presunção de legitimidade à diligência. Não cabe, neste momento e por meio deste remédio heroico, esmiuçar qual policial deteve quem, ou confrontar suas versões.<br>Tampouco se pode falar em violação ao direito ao silêncio. Em solo policial, acompanhados por advogado de sua confiança (o impetrante), os pacientes negaram a prática do delito. Os depoimentos dos policiais serão valorados como tais, como depoimentos de testemunhas que são. E a mera "confissão informal", isoladamente, não deu suporte à decretação da prisão preventiva.<br>Por tudo isso, não vislumbro motivos para anular a prova colhida e trancar a ação penal.<br>Com efeito, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Assim, os elementos indicados, em conjunto, apontam, em juízo de probabilidade, que os flagrados (ambos) empreenderam fuga repentinamente da polícia, em local no qual, após denúncia, foram avistados a negociar os entorpecentes que acabaram apreendidos em sua posse, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>Faço lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>II. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 90-92, grifei):<br>Logo, diante da gravidade dos fatos, em tese, praticados, tanto em abstrato (diante da pena cominada e por se tratar de infração penal equiparada a crime hediondo) quanto em concreto (diante da natureza e variedade das substâncias apreendidas maconha, cocaína e crack), entendo que a prisão preventiva dos custodiados é necessária como garantia da ordem pública, seja para acautelar o meio social, garantindo o "resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (STJ, 5ª Turma, RHC 26.308/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 08/09/2009).<br>Neste sentido, o risco de reiteração delitiva é concreto, pois o custodiado LUCAS, embora tecnicamente primário, foi recentemente preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos n. 1500119-81.2025.8.26.0236 em 27/01/2025, sendo colocado em liberdade no dia seguinte e encontrado em nova situação flagrancial relativa ao tráfico de drogas menos de 04 (quatro) meses após, a revelar o fundado receio de perigo e a existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigos 312, § 2º e 313, inciso II).<br> .. <br>Embora o peso bruto dos entorpecentes apreendidos seja relativamente baixo, é certo que os demais elementos de informação contidos no auto de prisão em flagrante e citados nesta decisão demonstram, ao menos em cognição sumária, a ocorrência do tráfico de drogas praticado pelo autuado, valendo lembrar que é extremamente comum o fracionamento das substâncias ilícitas em pequenas porções justamente para evitar a ação policial e respectiva responsabilização pelo delito.<br> .. <br>Por fim, tendo em vista a gravidade abstrata e concreta dos fatos, especialmente a natureza de drogas apreendidas (02 pedras de crack, 01 porção de crack, 01 porção de maconha, 01 porção de cocaína e 50 pinos de cocaína), a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto analisado.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau em relação a LUCAS, nos termos a seguir (fl. 151, grifei):<br>A materialidade do delito está comprovada e os indícios de autoria estão presentes.<br>A manutenção da prisão de Lucas Felipe se justifica pelo fato de sua liberdade colocar em risco a ordem pública. Afinal, autuado por idêntico delito em 27.01.2025 e beneficiado com liberdade provisória no dia seguinte, Lucas voltou a ser detido na posse de tóxicos, denotando a ineficiência de qualquer outra medida que não a prisão.<br>Voltar a delinquir, abusando da confiança que nele foi depositada, recomenda maior cautela na concessão de benefícios.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada: tráfico de drogas em via pública, com apreensão de variedade de entorpecentes. E, em especial, porque condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelas instâncias de origem. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva, em especial porque o paciente Lucas já havia sido preso em flagrante por delito semelhante em janeiro do corrente ano e beneficiado com liberdade provisória no dia seguinte, mas voltou a ser detido em nova situação flagrancial menos de quatro meses depois.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.