ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA E PRISÃO FUNDAMENTADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. As alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>3. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os depoimentos indiretos e de ouvir dizer geralmente são insuficientes para fundamentar a pronúncia, quando não atendem ao princípio da refutabilidade ou da falseabilidade. Ademais, o indício razoável de autoria do crime é pressuposto para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>4. Entente o STJ que não se enquadram no conceito de "testemunhos de ouvir dizer" os depoimentos de pessoas que, embora não hajam presenciado a execução do crime propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre o contexto do delito, como seus motivos, suas circunstâncias e suas características. Precedentes.<br>5. No caso, o depoimento de Claiton Carlos dos Santos não é indireto. Diferentemente do que sugere a defesa, ele não contou somente o que ouviu do agredido, mas, do que se infere dos autos, ele encontrou a vítima agonizando, momentos depois do crime, com quem manteve diálogo, e foi o responsável por acionar os bombeiros e a polícia militar. O aresto recorrido está pautado, portanto, não em um testemunho de ouvir dizer, mas, sim, no relato de fatos que a própria testemunha percebeu com seus sentidos.<br>6. Os familiares da vítima informaram todo um contexto de proximidade dela com a pronunciada, que frequentava a casa do ofendido, fazia comida e faxina para ele. Os policiais asseveraram ser a ré usuária de drogas. Embora as testemunhas não hajam presenciado a execução propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre as circunstâncias do crime. Seus relatos revelam detalhes importantes sobre os motivos, as circunstâncias e as características da morte do ofendido. Assim, a decisão de pronúncia não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos. Portanto, há indício razoável de autoria do crime, que é pressuposto para a decretação da prisão preventiva.<br>7. "Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (AgRg no HC n. 775.185/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FATIMA RAMIRES agrava de decisão em que, liminarmente, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 98):<br>Contudo, como demonstrado pela defesa, a paciente não foi presa em flagrante, não há testemunhas oculares do cometimento do crime e a prova de autoria está no depoimento de um familiar da vítima, que teria dito que a própria vítima lhe comunicou que a paciente tinha lhe esfaqueado.<br>A defesa compreende que se esses indícios precários de autoria não foram suficientes para impronúncia, deveriam ao menos justificar a revogação da segregação cautelar.<br>P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA E PRISÃO FUNDAMENTADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. As alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>3. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os depoimentos indiretos e de ouvir dizer geralmente são insuficientes para fundamentar a pronúncia, quando não atendem ao princípio da refutabilidade ou da falseabilidade. Ademais, o indício razoável de autoria do crime é pressuposto para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>4. Entente o STJ que não se enquadram no conceito de "testemunhos de ouvir dizer" os depoimentos de pessoas que, embora não hajam presenciado a execução do crime propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre o contexto do delito, como seus motivos, suas circunstâncias e suas características. Precedentes.<br>5. No caso, o depoimento de Claiton Carlos dos Santos não é indireto. Diferentemente do que sugere a defesa, ele não contou somente o que ouviu do agredido, mas, do que se infere dos autos, ele encontrou a vítima agonizando, momentos depois do crime, com quem manteve diálogo, e foi o responsável por acionar os bombeiros e a polícia militar. O aresto recorrido está pautado, portanto, não em um testemunho de ouvir dizer, mas, sim, no relato de fatos que a própria testemunha percebeu com seus sentidos.<br>6. Os familiares da vítima informaram todo um contexto de proximidade dela com a pronunciada, que frequentava a casa do ofendido, fazia comida e faxina para ele. Os policiais asseveraram ser a ré usuária de drogas. Embora as testemunhas não hajam presenciado a execução propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre as circunstâncias do crime. Seus relatos revelam detalhes importantes sobre os motivos, as circunstâncias e as características da morte do ofendido. Assim, a decisão de pronúncia não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos. Portanto, há indício razoável de autoria do crime, que é pressuposto para a decretação da prisão preventiva.<br>7. "Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (AgRg no HC n. 775.185/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A recorrente foi pronunciada, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §§ 2º, III e IV, e 4º, do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado.<br>Verifico que a parte não impugnou o capítulo da decisão monocrática recorrida concernente ao risco de liberdade (periculum libertatis), motivo pelo qual fica preclusa a referida parte do provimento jurisdicional. A propósito: AgRg no HC n. 532.386/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mais, apesar dos esforços da ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 38, destaquei):<br>Com efeito, a materialidade encontra-se comprovada por meio do laudo de exame necroscópico (fls. 37-40) e laudo de exame de vistoria do local do crime (fls. 50-79).<br>Já a autoria remanesce evidenciada pelos depoimentos testemunhais, em especial da Patrícia Ramos de Almeida (fls. 126-128).<br>Portanto, verifico haver elementos mínimos que o apontem a representada como o possível autora do delito, preenchendo, assim, o requisito do fumus cornissi delicti.<br>Quanto ao requisito do periculum libertatis (art. 312 do CPP), ressalte-se que o fato imputado é concretamente grave, se tratando de um suposto crime de homicídio qualificado.<br>Segundo consta, a suposta motivação do crime seria o fato da vitima ter ofendido a ré.<br>Cumpre salientar que a ré é reincidente, o que indica uma personalidade violenta e supostamente voltada para a prática de ilícitos.<br>Ainda, o fato teria ocorrido por volta de 03 (três) meses, lapso temporal este que reputo como novo e contemporâneo, hábil a decretação da medida, tal como previsto no § 2º do art. 312 do CPP.<br>Assim, pelo exposto, em liberdade, a representada representa fundado risco a ordem pública, haja vista que as supostas ações praticadas revelam-lhe alta periculosidade, e como tal, há a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.<br>Para elucidação dos fatos, trago à colação o seguinte excerto da sentença de pronúncia (fls. 66-69, grifei):<br>O Ministério Público Estadual ajuizou ag 0 penal, através de denúncia, em desfavor de Fátima Ramires. qualificada nos autos, como incurso nas penas do tipo previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º, ambos do Código Penal, tendo em vista que, no dia 02/08/2023, matou a vitima Luiz Bezerra de Barros, pessoa maior de 60 anos, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a sua defesa. Narra que a ré é moradora de rua. e ingressou na residência da vítima, pois ele costumava a ajudar com alimentos e dinheiro, além de remunerá-la para fazer faxinas. Que a ré entrou sorrateiramente no imóvel e enquanto tentava subtrair o botijão de gás, ela entrou em conflito com a vítima, momento em que, de inopino, pegou uma faca e passou a golpear a vitima, que era pessoa idosa e de mobilidade reduzida. Insta que foram desferidos 18 golpes. Familiares foram a residência, e a vítima, ainda agonizando, informou que a ré era a autora do crime. Dias depois, a vítima veio a óbito no hospital. Sustenta a prática do crime por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vitima em razão da quantidade de golpes, causando excessivo sofrimento a vítima, e por ser idoso e de mobilidade reduzida. tendo sua muleta e andador sido, inclusive, danificados pela ré.<br> .. <br>Os fatos, ou seja, a morte de uma vitima está demonstrado de maneira incontroversa nos autos, tanto nos depoimentos quanto nos laudos periciais.<br>Quanto aos indícios de autoria, existe controvérsia entre as teses acusatória e defensiva. A primeira afirma que a ré é a autora do fato e deve ser pronunciada e condenada, enquanto a segunda nega a autoria e pede absolvição ou a impronúncia.<br>No inquérito policial a ré não foi ouvida, e em juízo, permaneceu em silêncio.<br>Também em juízo, foram ouvidos familiares da vitima, e de modo especial, destaco o depoimento de Claiton Carlos dos Santos, neto da vitima, que disse acionou os bombeiros e a policia militar, e por orientação desta, ainda por telefone, conversou com a vitima, e ela indicou a ré como a autora do crime. Ademais, todas as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a ré frequentava a casa da vitima, fazia comida e faxina, além do fato do ofendido possuir problemas de saúde que limitavam seus movimentos e em especial, sua locomoção. Destaque-se, ainda, que o botijão de gás da vítima estava próximo ao portão com a mangueira cortada, sendo que o idoso não possui condições físicas de levantar e tampouco manejar o objeto de um local para outro.<br>Já os policiais civis ouvidos apenas corroboraram a versão apresentada pelos familiares, e disseram que a ré é conhecida por ser usuária de drogas.<br>Por tais razões, não há como se acolher, de plano, a tese da defensiva de negativa de autoria, seja para absolvição ou para impronúncia, e uma vez preenchidos os requisitos legais, cabe aos Jurados a decisão final sobre a participação ou não da ré sobre os fatos.<br>Como registrado na decisão agravada, as alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.<br>Ainda que assim não fosse, conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os depoimentos indiretos e de ouvir dizer geralmente são insuficientes para fundamentar a pronúncia, quando não atendem ao princípio da refutabilidade ou da falseabilidade. Ademais, o indício razoável de autoria do crime é pressuposto para a decretação da prisão preventiva.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DIREITO DE EXTENSÃO RECONHECIDO AO CORRÉU.<br>1. Os depoimentos indiretos e de ouvir dizer geralmente são insuficientes para fundamentar a pronúncia, quando não atendem ao princípio da refutabilidade ou da falseabilidade.<br>2. Adicionalmente, o indício razoável de autoria do crime é pressuposto para a decretação da prisão preventiva e também não está delimitado na decisão de primeiro grau.<br>3. Habeas corpus concedido para ratificar a liminar de revogação da prisão preventiva e, ainda, despronunciar o paciente. Direito de extensão reconhecido ao corréu em idêntica situação fática, com fundamento no art. 580 do CPP.<br>(HC n. 826.460/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)<br>O casos dos autos é diferente. Isso porque o depoimento de Claiton Carlos dos Santos não é indireto. Diferentemente do que sugere a defesa, ele não contou somente o que ouviu do agredido, mas, do que se infere dos autos, ele encontrou a vítima agonizando, momentos depois do crime, com quem manteve diálogo, e foi o responsável por acionar os bombeiros e a polícia militar (fl. 67). O aresto recorrido está pautado, portanto, não em um testemunho de ouvir dizer, mas, sim, no relato de fatos que a própria testemunha percebeu com seus sentidos, o que distingue este caso do precedente acima indicado. Ilustrativamente: REsp n. 2.215.216, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 15/08/2025.<br>Como se tudo isso bastasse, os familiares da vítima informaram todo um contexto de proximidade dela com a pronunciada, que frequentava a casa do ofendido, fazia comida e faxina para ele. Os policiais asseveraram ser a ré usuária de drogas. Embora as testemunhas não hajam presenciado a execução propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre as circunstâncias do crime. Seus relatos revelam detalhes importantes sobre os motivos, as circunstâncias e as características da morte do ofendido. Assim, a decisão de pronúncia não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos.<br>Entente o STJ que não se enquadram no conceito de "testemunhos de ouvir dizer" os depoimentos de pessoas que, e mbora não hajam presenciado a execução do crime propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre o contexto do delito, como seus motivos, suas circunstâncias e suas características.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, per se, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.<br>3. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi).<br>4. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>5. Na espécie, embora as testemunhas não hajam presenciado a execução propriamente dita, demonstram conhecimento relevante sobre as circunstâncias do crime. Seus relatos revelam detalhes importantes sobre os motivos, as circunstâncias e as características da morte da vítima. Assim, a decisão de pronúncia não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos.<br>6. A posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado.<br>7. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva dos cartuchos, pois é suficiente a simples posse das munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.<br>8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.773.562/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.<br>3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.<br>5. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi).<br>6. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>7. Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão ora impugnada não está estribada exclusivamente em testemunhos indiretos, pois salientou que "a informante JULIA KETILL SOUZA SILVA declarou  embora tenha afirmado que "não viu o momento em que ele atirou na vítima"  que estava na boate no dia dos fatos e que tinha ido para o local na companhia de Luan, da esposa de dele, dentre outras pessoas, e que os acusados também estavam na festa;  ..  que a vítima e os réus já se conheciam e  ..  que WELLINGTON discutiu com Luan fora da boate, não sabendo o motivo da briga  ..  que ele bateu em Luan e, quando a vítima foi revidar, o citado réu correu e foi para a casa dele para buscar a arma de fogo", além de afirmar que "entre o momento que WELLINGTON saiu e voltou na moto transcorreram apenas 5 minutos e que WELLINGTON já desceu da motocicleta com a arma de fogo em punho, afirmando que foi até o local e viu o corpo da vítima".<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 867.256/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, destaquei)<br>Ressalto, por oportuno, que, "Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos" (AgRg no HC n. 775.185/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br>Feitas essas considerações, concluo que há indício razoável de autoria do crime, que é pressuposto para a decretação da prisão preventiva.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.