ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LICITUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem ocorrer dentro da casa situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, policiais civis receberam informações de que os corréus estariam armazenando drogas em sua residência e, ao lá chegarem, pelo portão entreaberto, avistaram a coacusada, que foi abordada e indicou o local para onde seu companheiro teria se deslocado, a fim de entregar parte das drogas que estavam armazenando. Na sequência, a polícia se dirigiu ao endereço indicado e, antes do ingresso, viram, pela porta entreaberta, o ora agravante e outros dois acusados, a manusear a droga.<br>4. Os elementos indicados apontam que a entrada aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>6. As instâncias de origem embasaram suas decisões em elementos concretos e idôneos: na quantidade e na variedade de droga apreendida e no fato de o flagrado ser reincidente específico. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente foi reincidente, porquanto tal circunstância denota sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>7. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, pela necessidade de frear a reiteração delitiva do agravante, que é reincidente específico.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>MAQUIS GOMES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa, em síntese, reitera as teses de a) ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio sem ordem judicial; b) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LICITUDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem ocorrer dentro da casa situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, policiais civis receberam informações de que os corréus estariam armazenando drogas em sua residência e, ao lá chegarem, pelo portão entreaberto, avistaram a coacusada, que foi abordada e indicou o local para onde seu companheiro teria se deslocado, a fim de entregar parte das drogas que estavam armazenando. Na sequência, a polícia se dirigiu ao endereço indicado e, antes do ingresso, viram, pela porta entreaberta, o ora agravante e outros dois acusados, a manusear a droga.<br>4. Os elementos indicados apontam que a entrada aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>6. As instâncias de origem embasaram suas decisões em elementos concretos e idôneos: na quantidade e na variedade de droga apreendida e no fato de o flagrado ser reincidente específico. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente foi reincidente, porquanto tal circunstância denota sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>7. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, pela necessidade de frear a reiteração delitiva do agravante, que é reincidente específico.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>O Juízo de origem decretou a segregação cautelar do agravante pelos seguintes fundamentos (fls. 65-67, grifei):<br>No caso dos autos, o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que autorize o seu relaxamento; também materialmente, não reputo que a entrada no domicílio de Maquis se tenha dado de forma ilegal, pois, segundo os policiais, que detêm presunção de veracidade do que afirmam, eles teriam avistado os três manuseando drogas, o que significa um crime em andamento, autorizando o ingresso. Ademais, teriam sido direcionados para lá, por informação de Jessica, de que o companheiro Alexsandro para lá se teria dirigido a fim de fazer uma entrega de drogas. Confira-se o Boletim de Ocorrência: a equipe de força tática estava em patrulhamento, recebendo informação de que pela avenida Miguel Abraão Miziara, 260 um casal de nomes Alexsandro e Jéssica estariam armazenando drogas em sua residência. Pelo local a residência estava com o portão entreaberto sendo visualizado e, abordada Jéssica, ela franqueou a entrada; ao ser indagada sobre se teria drogas em sua residência, afirmou que sim, e que ela e o amásio estariam guardando para Maquis e Larissa; ao perguntar sobre onde estaria seu amásio Alexsandro, informou que ele acabara de sair para entregar uma quantidade de drogas para Maquis e Larissa. Jessica apontou um armário em seu quarto, onde foram localizados, dentro de uma sacola, sete pedaços menores e um tijolo da droga cocaína. Outra viatura foi até o local onde estavam os outros três, confirme indicado, avistada a motocicleta pertencente a Alexsandro; possível avistar, através da porta da sala aberta, Maquis, Larissa e Alexsandro manuseando entorpecentes; ao avistar a equipe, Maquis segurou a droga na mão. Já Larissa e Alexsandro, teriam dispensado as drogas que estavam segurando para o canto do sofá onde estavam sentados. Em busca pessoal, no bolso de Maquis, encontraram-se dois aparelhos e a droga cocaína em sua mão; com Larissa, um aparelho celular e arrecadada a droga cocaína que dispensara; com Alexsandro, nada foi encontrado, sendo arrecadada a droga cocaína que também dispensara. Passando à análise da segunda opção, observo que o delito supostamente praticado pelos presos - tráfico de drogas e associação para o tráfico - autoriza a prisão preventiva, por ser crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, cumprindo o inciso I do art. 313 do CPP. Ademais, somente Jessica não é reincidente, cabendo inclusão dos outros três também no inciso II do art. 313 do CPP, embora um inciso já fosse suficiente: já foram condenados por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, sem que se tivesse transcorrido mais que o período do art. 64 do CP, nos termos do inciso II do art. 313 do CPP. Do lado dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP, entretanto, reputo presente a necessidade de garantir a ordem pública, apenas em relação aos presos masculinos, explico. Jessica informou, nesta audiência, que o marido Alexsandro, embora trabalhador da construção civil e usando uniforme disso, recebera dinheiro para guardar droga por três dias na casa deles, e isso configura tráfico, com provável associação, pois fora à casa de Maquis, ainda segundo ela, levar droga para a venda. Até poderia ser para uso, como afirmou Maquis, mas a quantidade de quase um quilo não seria compatível com sua condição financeira, como reconhecido por ele. Assim, somente se poderia destinar à revenda, a fim de manter para si a pequena quantidade para seu uso como remuneração. Quanto a Larissa, de fato, apesar de já ter cumprido pena por tráfico de drogas, não morava lá, e, segundo o Boletim de Ocorrência, de longe os policiais a teriam visto manuseando drogas, o que pode ter sido equivocado, já que com ela nada fora encontrado senão um celular. Realmente, faltam provas de que estivesse participando da atividade ilícita perpetrada pelos dois homens. Por fim, Jessica sabia que o marido Alexsandro recebera dinheiro para guardar a droga, mas isso, em tese, não a insere na prática de tráfico, porque não teria obrigação de evitar essa conduta; além disso, é primária e, ainda em tese, poderá ser beneficiada pelo redutor do "traficante de primeira viagem". Há prova da existência do crime e indício suficiente da autoria em relação aos dois masculinos, além do perigo gerado pelo estado de liberdade dos presos, que tinham organização para depósito, separação e entrega dessa droga de grande potencial viciante e perigoso, além de alto valor agregado. Por tudo isso, que será objeto de prova na instrução, converto em preventiva apenas a prisão dos dois. Afasto a terceira opção, de liberdade provisória com ou sem fiança, porque presente no mínimo um dos requisitos do art. 313 e justificado o perigo da liberdade por ao menos um dos aspectos do art. 312 do CPP; e por também não verificar, pelas provas dos autos, que o preso tivesse praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II ou III do art. 23 do CP. Por outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes, porque, para se reassociarem com novos parceiros para continuação do tráfico, nenhuma dificuldade teriam.<br>E o Tribunal estadual assim manteve a prisão (fls. 44-42, destaquei):<br>Preliminarmente, alegou o impetrante violação de domicílio e nulidade do flagrante e das provas produzidas. Contudo, pelo que consta dos autos, o paciente estava em situação de flagrância, foi visto manuseando drogas, após informações precisas fornecidas por Jéssica, era perfeitamente lícito que os policiais realizassem a busca, estando a sua conduta legitimada pela ressalva à inviolabilidade da intimidade, contida no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ainda, de acordo com o artigo 240, § 2º do Código de Processo Penal, basta que haja "fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior" e artigo 244, do mesmo Código "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar".<br>Não se pode deixar de lado a experiência do funcionário público que executa determinada diligência. Por isso mesmo ele especializa-se e realiza cursos de aprimoramento. Sua sensibilidade sobre o que aconteceu não pode ser desprezada. Logo, a primeira vista, são válidas as provas produzidas a partir da prisão em flagrante do paciente e da apreensão das drogas, estando plenamente justificada a diligência policial, não sendo possível na via estreita do habeas corpus, imersão no conjunto probatório, incluindo as versões policiais apresentadas. O flagrante foi homologado e não se verificou qualquer ilegalidade.<br>No mérito, a ordem não deve ser concedida.<br>É sabido que a prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico e, por sua natureza - diversa da prisão decorrente de condenação judicial transitada em julgado -, não ofende o princípio constitucional da presunção do estado de inocência. Todavia, somente é admitida se amparada em decisão devidamente fundamentada que demonstre a existência de indícios de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a ocorrência, ao menos, de uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente, destacando-se boletim de ocorrência (fls. 52/56), auto de exibição e apreensão (fls. 113/114) e laudo pericial (fls. 115/118).<br>Conforme consta do boletim de ocorrência nº HC5815-1/2025, policiais militares em patrulhamento receberam informações de que pela avenida Miguel Abraão Miziara, 260, um casal (Alexsandro e Jéssica) estaria armazenando drogas em sua residência. Ao chegaram no local, a residência estava com o portão entreaberto sendo possível visualizar e abordar Jéssica. Ela franqueou a entrada dos policiais no imóvel e, ao ser questionada sobre a existência de drogas em sua residência, afirmou que havia, ela e o amásio estariam guardando para Maquis e Larissa. Informou, ainda que Alexsandro havia saído há pouco para entregar uma quantidade das drogas para Maquis e Larissa pela avenida 9 de julho n. 2240. Jéssica apontou um armário em seu quarto onde foi localizada uma sacola contendo 7 (sete) pedaços menores e um tijolo aparentando ser de cocaína. Outra equipe se deslocou ao endereço informado por Jéssica, no local, avistaram a motocicleta placas CTL1C20, pertencente a Alexsandro, a porta estava entreaberta e foi possível observar Maquis, Larissa e Alexsandro manuseando entorpecentes, ao avistar a equipe Maquis segurou a droga na mão, Larissa e Alexsandro dispensaram as drogas que estavam segurando para o canto do sofá onde estavam sentados. Em revista pessoal aos indivíduos, foram encontrados com Maquis 2 celulares e cocaína, apreenderam mais um celular com Larissa e recolheram a droga dispensada por ela e Alexsandro (fls. 52/56). Ouvido em solo policial, o paciente informou que estava em casa com sua namorada, após revista na residência os policiais acharam sete porções de cocaína, que eram para seu consumo pessoal e sua namorada, Larissa, desconhecia a existência de drogas na residência.<br>Conforme antecipado por ocasião do pleito liminar, a r. decisão impugnada (fls. 40/44) apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Trata-se de drogas com alto potencial lesivo. Embora essas circunstâncias não constituam, por si só, óbice à concessão de liberdade provisória, não podem ser simplesmente desconsideradas pois evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe.<br>E, embora a gravidade dos delitos não constitua, por si só, fundamento para a manutenção da custódia cautelar, tem-se que, na hipótese conforme pontuou o nobre Magistrado o paciente é reincidente, há condenações por tráfico e roubo, demonstrando que tem envolvimento na prática criminosa, há reprovabilidade da conduta, respaldando a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Ressalte-se que a manutenção da prisão não se baseia unicamente na reincidência, sopesa-se todas circunstâncias, sendo esta apenas uma mais em desfavor do paciente.<br> .. <br>Ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado.<br>Por ser o tráfico equiparado a crime hediondo, estar ele inserido no meio criminoso, de pouca residência fixa e trabalho lícito, sendo o encarceramento necessário para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br> .. <br>Consigne-se, ainda, que ele não comprovou ocupação lícita, apenas alegou ser proprietário de uma adega, o que não o vincula ao distrito da culpa, podendo evadir-se em prejuízo ao bom andamento da instrução e aplicação da lei penal.<br>Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes.<br>II. Inviolabilidade de domicílio<br>A defesa alega, inicialmente, a tese de que houve invasão de domicílio.<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>Segundo se depreende dos autos, policiais civis receberam informações de que os corréus Alexsandro e Jéssica estaria armazenando drogas em sua residência e, ao lá chegarem, pelo portão entreaberto, avistaram Jéssica, que foi abordada e indicou o local para onde seu companheiro teria se deslocado, a fim de entregar parte das drogas que estava armazenando. Na sequência, a polícia se dirigiu ao endereço indicado por Jéssica e, antes do ingresso, viram, pela porta entreaberta, o ora agravante e outros dois acusados, a manusear a droga.<br>Registro, nesse contexto, que, pelo que consta dos autos, na audiência de custódia, perante o juiz de garantias, a acusada Jéssica confirmou que seu marido, o corréu Alexsandro, recebera dinheiro para guardar droga por alguns dias em sua casa e, ainda, que ele fora à casa do agravante Maquis, a fim de levar droga para venda (fl. 67).<br>Assim, os elementos indicados apontam que a entrada aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>Nesse sentido, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>A respeito do tema, menciono julgado desta Corte Superior que, em caso semelhante, considerou que havia fundadas razões a amparar o ingresso no domicílio. Confira-se:<br> .. <br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito.<br>2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)<br>Por fim, entender em sentido diverso demandaria incursão fático-probatória, vedada nesta estreita via mandamental.<br>IV. Prisão preventiva e fundamentação da decisão<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na espécie, verifico que as instâncias de origem embasaram suas decisões em elementos concretos e idôneos: na quantidade e na variedade de droga apreendida e no fato de o flagrado ser reincidente específico.<br>Vale lembrar, nesse contexto, o entendimento deste Superior Tribunal: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/20 22)" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024).<br>Dessa forma, conclui-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>Portanto, diferentemente do alegado na impetração, as razões invocadas nas instâncias de origem apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela necessidade de frear a reiteração delitiva do agravante, que é reincidente específico.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.