ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese de que deveria haver sido deslocada da primeira para a terceira fase a quantidade de entorpecentes apreendidos, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão e o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial.<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.<br>4. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 556-560, de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nas razões do recurso especial, o Parquet apontou a violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, por considerar que a Corte estadual, ao realizar nova dosimetria da pena, deveria haver deslocado da primeira para a terceira fase a quantidade de entorpecentes apreendidos e modulado a fração em 1/6, para adequada e proporcional retribuição penal.<br>Neste regimental, o agravante sustenta que houve prequestionamento ficto da matéria, impugnada por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso especial deveria ser conhecido e apreciado.<br>Assevera que "configura excesso de tecnicalidade a exigência da r. decisão agravada de que o Ministério Público Federal tivesse suscitado, na petição de recurso especial, a tese da suposta violação do art. 619 do CPP (omissão no julgamento dos embargos de declaração) para fins de prequestionamento ficto" (fl. 568).<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não analisou, ainda que implicitamente, a tese de que deveria haver sido deslocada da primeira para a terceira fase a quantidade de entorpecentes apreendidos, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. Apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal de origem não enfrentou a questão e o recorrente não apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial.<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.<br>4. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>No decisum agravado, ressaltei que, em relação à modulação da minorante do tráfico privilegiado, a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, por ausência de prequestionamento.<br>Registrei ainda que, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.<br>Além disso, apesar da oposição de embargos de declaração para suscitar omissão quanto ao tema, o Tribunal não analisou a tese recursal e o recorrente não apontou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal no recurso especial.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.<br>Não se desconhece o instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), consagrado expressamente no Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade. A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica desse instituto ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, se a parte apontar a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse caso, identificada omissão do Tribunal a quo em se manifestar sobre tema impugnado oportunamente, são possíveis, inclusive, a supressão da instância e a apreciação do mérito da questão.<br>Todavia, no caso, não foi suscitada a violação do art. 619 do CPP, a fim que este Tribunal Superior apreciasse eventual omissão da Corte local na prestação jurisdicional e, se identificada, pudesse analisar diretamente o mérito recursal.<br>Nessas hipóteses, não é cabível o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu esta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA. 2) PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. 2.1) NÃO INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/2/2015). Incidência da Súmula n. 211/STJ mantida.<br>2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes" (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018).<br>2.1. No caso, a defesa do agravante sustenta simultaneamente o prequestionamento e a omissão, o que é inclusive contraditório, mas não trouxe nas razões do recurso especial a indicação de contrariedade ao art. 619 do CPP, de forma que o STJ pudesse suprimir a instância ordinária ou determinar a devolução do feito para novo julgamento dos aclaratórios.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.929.040/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/2/2022, destaquei)<br>Reafirmo, portanto, a incidência da Súmula n. 282 do STF, que também é observada por esta Corte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e de forma cumulativa aplico a Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.