ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI PARA OS CUIDADOS DO FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ACOMETIDO POR DOENÇA. QUESTÃO QUE DEVE COMPROVADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prática de crime cometido com violência, consistente em homicídio qualificado mediante o uso de arma de fogo, constitui óbice à concessão de prisão domiciliar ao pai que pleiteia o cuidado de filho menor, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Ademais, não restou comprovada a imprescindibilidade do insurgente para a assistência da criança.<br>2. Eventual alegação de necessidade de imposição de prisão domiciliar para tratamento de enfermidade deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias, especialmente porque, em primeiro lugar, cumpre verificar a possibilidade de realização do tratamento no ambiente prisional.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ROGÉRIO LUIZ DE DEUS FALCÃO, acusado por homicídio qualficado, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 103-104, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual pretendia a concessão de prisão domiciliar.<br>Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso, voltados para a necessidade de concessão da prisão domiciliar. Afirma, ainda, que o relator não poderi haver decidio monocratiamente.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso em habeas corpus, de modo a conceder ao insurgente a prisão domiciliar.<br>Apresentada contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 131-137), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 125-126).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI PARA OS CUIDADOS DO FILHO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ACOMETIDO POR DOENÇA. QUESTÃO QUE DEVE COMPROVADA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prática de crime cometido com violência, consistente em homicídio qualificado mediante o uso de arma de fogo, constitui óbice à concessão de prisão domiciliar ao pai que pleiteia o cuidado de filho menor, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. Ademais, não restou comprovada a imprescindibilidade do insurgente para a assistência da criança.<br>2. Eventual alegação de necessidade de imposição de prisão domiciliar para tratamento de enfermidade deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias, especialmente porque, em primeiro lugar, cumpre verificar a possibilidade de realização do tratamento no ambiente prisional.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, registro que " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 5/4/2019).<br>Em relação ao pedido de concessão da prisão domiciliar, não obstante os esforços perpetrados pela agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Deveras, o insurgente é acusado por homicídio qualificado, crime este cometido com o uso de arma de fogo, isto é, com emprego de violência. No particular, " a  jurisprudência desta Corte afasta a concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 1.006.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 17/6/2025, destaquei).<br>Nesse sentido, ainda: " a  despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os crimes atribuídos à agente foram praticados com emprego de violência ou grave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-A, I, do CPP, e o estabelecido pelo STF, no HC Coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam à espécie (HC n. 760.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 28/10/2022).<br>Além disso, como registrado no acórdão impugnado, "não foi demonstrada a imprescindibilidade de sua presença para o adequado cuidado das crianças" (fl. 78, grifei).<br>A esse respeito, já decidiu este Superior Tribunal : " a  alegação de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados dos filhos menores não foi acompanhada de prova robusta, deixando de demonstrar-se a imprescindibilidade de sua presença no lar, nos termos do art. 319, VIII, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ" (AgRg no HC 1007624 / MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargado convocado do TJ/RS, DJe 26/8/2025, destaquei).<br>Como se sabe, a prisão domiciliar cautelar é medida excepcional, destinada a reduzir o sofrimento da criança em razão da constrição da liberdade da única pessoa, em tese, responsável por seu bem-estar, situação que deve ser devidamente demonstrada.<br>Ainda merece registro que "Rogerio Luiz de Deus Falcão possui condenação por tráfico de entorpecentes, evidenciando ausência de freios inibitórios, o que suscita questionamentos sobre o ambiente mais adequado para o desenvolvimento dos filhos" (fl. 79), situação que reforça ainda mais a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar.<br>Por fim, em relação à alegação de que o recorrente é portador de asma, "conforme consta no Histórico Clínico Multiprofissional emitido pela Penitenciária Estadual de Piraquara II, e de que essa condição não está sendo tratada de maneira adequada, observa-se que não há registro de solicitação formal da defesa à penitenciária, tampouco existência de indicação médica nesse sentido" (fl. 79).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.