ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, § 3º, V, DA LEP. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISTINÇÃO ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 13.769/2018, estabelece requisitos diferenciados para a progressão de regime de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, sendo o conceito de "organização criminosa" restrito à definição do art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não se admitindo interpretação extensiva para impedir benefícios executórios.<br>2. O princípio da taxatividade penal veda a ampliação do conceito de organização criminosa para abranger crimes associativos, como a associação para o tráfico. Além disso, ressalta-se a proteção especial à maternidade e à infância, prevista na legislação e na Constituição Federal.<br>3. A sentenciada foi condenada definitivamente à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto com monitoração eletrônica, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo primária e com bom comportamento carcerário.<br>4. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 112, §3º, da Lei n. 7.210/1984 está em consonância com a jurisprudência do STJ, que assinala que o conceito de "organização criminosa" é somente aquele previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo o crime de associação para o tráfico, sendo possível a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime à sentenciada que é mãe de criança menor de 12 anos e preenche os requisitos legais.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 134-143, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial.<br>No agravo regimental, o recorrente reitera que a vedação à progressão especial de regime prevista no art. 112, §3º, V, da Lei de Execução Penal  que permite a progressão mediante o cumprimento de apenas 1/8 da pena para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência  não se limita à condenação por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), mas também se aplica aos casos de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, § 3º, V, DA LEP. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISTINÇÃO ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 13.769/2018, estabelece requisitos diferenciados para a progressão de regime de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, sendo o conceito de "organização criminosa" restrito à definição do art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não se admitindo interpretação extensiva para impedir benefícios executórios.<br>2. O princípio da taxatividade penal veda a ampliação do conceito de organização criminosa para abranger crimes associativos, como a associação para o tráfico. Além disso, ressalta-se a proteção especial à maternidade e à infância, prevista na legislação e na Constituição Federal.<br>3. A sentenciada foi condenada definitivamente à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto com monitoração eletrônica, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo primária e com bom comportamento carcerário.<br>4. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 112, §3º, da Lei n. 7.210/1984 está em consonância com a jurisprudência do STJ, que assinala que o conceito de "organização criminosa" é somente aquele previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo o crime de associação para o tráfico, sendo possível a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime à sentenciada que é mãe de criança menor de 12 anos e preenche os requisitos legais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática intacta.<br>I. Progressão especial de regime e crime de associação para tráfico<br>O art. 112, § 3º, da LEP trata de política criminal de grande relevância, em face da realidade desigual das mulheres, na ânsia de dar efetividade aos direitos da maternidade e da infância, garantidos pela Constituição Federal. É justamente o propósito de assegurar a igualdade entre pessoas colocadas em situações diferentes que explica a inovação trazida pela Lei n. 13.769/201 8.<br>O art. 112, § 3º, da LEP, incluído pela Lei n. 13.769/2018, assim prevê:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:<br>I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;<br>III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;<br>IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;<br>V - não ter integrado organização criminosa.<br> .. <br>Vê-se que o legislador não estabeleceu a natureza do crime como óbice à progressão especial. A norma prevê, independente da prática de crime comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.<br>A maternidade é uma identidade forçada da mulher, tida como uma de suas principais funções, o que ocasiona interferência do Estado e da sociedade no seu corpo e na sua vida.<br>A experiência de reprodução, mediada por relações de poder, nem sempre é voluntária ou amparada. É possível identificar, na atualidade, mudança nas atitudes dos homens, mas ainda é sobre a mulher, muitas vezes sem suporte de terceiros ou do Estado, que recaem as maiores responsabilidades com a prole, o que limita suas potencialidades, as restringe ao espaço doméstico (em maior ou menor grau) e acentua a desigualdade de gênero. Soma-se a isto os aspectos do encarceramento, pois muitas vezes as unidades penais não estão estruturadas para o exercício da maternidade e o cuidado com os filhos, de forma digna.<br>A realidade, tanto dos direitos reprodutivos quanto do encarceramento, é desigual para homens e mulheres. No livro "Presos que Menstruam", a jornalista Nana Queiroz bem pontua: Quando um homem é preso, comumente sua família continua em casa, aguardando seu regresso. Quando uma mulher é presa, a história corriqueira é: ela perde o marido e a casa, os filhos são distribuídos entre familiares e abrigos. Enquanto o homem volta para um mundo que já o espera, ela sai e tem que reconstruir o seu (QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam. 4ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2015).<br>Assim, o conceito dado à "organização criminosa" é somente aquele previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, não sendo possível a interpretação extensiva da lei penal para impedir benefícios executórios.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME MAIS BRANDA NO CASO DE MÃE DE CRIANÇAS, AINDA QUE O CRIME SEJA HEDIONDO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. O art. 112, § 3º, da LEP, incluído pela Lei nº 13.769/2018 prevê, independente da prática de crime comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.<br>2. Não existe, na norma em apreço, óbice à progressão especial em hipótese de cometimento de tráfico de drogas. Se o ilícito não é revestido de violência ou grave ameaça nem foi perpetrado contra o filho ou o dependente da mulher, poderá ocorrer sua transferência a regime mais brando, desde que satisfeitas as demais exigências legais.<br>3. A recusa de aplicação do art. 112, § 3º, da LEP pelas instâncias ordinárias consubstancia flagrante ilegalidade. Ainda, viola a cláusula de reserva de plenário o acórdão que afasta a incidência da lei sem lastro em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou sem declaração expressa de sua inconstitucionalidade nos moldes do art. 97 da CF.<br>4. Habeas corpus concedido.<br>(HC 653.556/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/6/2021, grifei)<br> .. <br>1 Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais  ..  (HC 522.651/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020).<br>2. A organização criminosa é a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A associação para o tráfico de drogas, por sua vez, cuja tipificação se encontra no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pune a seguinte conduta: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.<br>3. No caso, a agravada foi condenada pelo crime de associação ao tráfico, o que não impede, por si só, a concessão do benefício da progressão especial da pena (fração de 1/8), já que o art. 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal faz referência à organização criminosa.<br>4.  ..  Recentemente, em longa e alentada decisão, o eminente Ministro EDSON FACHIN, após historiar a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de que o crime de organização criminosa tem definição autônoma e limites próprios, não sendo intercambiável com o delito de quadrilha (atual associação criminosa) ou mesmo associação para o tráfico, reafirmou a interpretação não ampliativa quanto ao termo "organização criminosa" ( HC 200630 MC/SP, DJe de 02/07/2021), proclamando, em seguida, a Segunda Turma do Excelso Pretório, em definitivo, a tese jurídica de que, em prol da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, §3º,V da LEP deve se dar de modo restritivo. Nessa trilha, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). Plenário virtual.<br>5. Se, como pondera o Parquet, houve, por parte do legislador, "incoerência legislativa", ou se "o ordenamento jurídico brasileiro possui mais de uma definição para o que vem a ser uma organização criminosa", deve-se, de toda sorte, tomar, conforme a orientação do STF, o termo em sua acepção mais favorável à acusada, em atenção ao princípio do favor rei.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 679.715/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021, destaquei).<br>II. O caso dos autos<br>Consta dos autos que a sentenciada foi condenada definitivamente à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto com monitoração eletrônica, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006), sendo primária e com bom comportamento carcerário.<br>A defesa requereu a retificação do atestado de pena para aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime, com fundamento no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que a apenada é mãe de criança menor de 12 anos e preenche os requisitos legais. O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido, por entender que a condenação por associação para o tráfico configura integração a organização criminosa, o que impede a concessão do benefício, nos seguintes argumentos (fls. 2-7):<br>Trata-se de feito de execução penal da sentenciada NATHANA MARA DE ARAÚJO, a quem foi imposto o cumprimento de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por sua incursão às iras dos artigos 33, caput, e 35, ambos, da Lei nº.: 11.343/2006, sendo ainda que, atualmente, se encontra a reeducanda sob a égide do regime semiaberto harmonizado c/c o uso de tornozeleira eletrônica.<br>Segundo o histórico processual, pleiteou a defesa técnica a alteração dos parâmetros de progressão, considerando que, em seu viés interpretativo, a recuperanda faz jus ao emprego do exposto no artigo 112, §3º, da Lei de Execução Penal, por se tratar de condenada mulher e responsável por crianças (seqs. 740.1 e 661.1).<br>Além disso, na oportunidade, requereu que fosse concedido pelo Juízo alteração no horário fixado para o exercício de atividade laboral.<br>Instado, no tocante ao pedido de alteração da fração de progressão de regime, firmou o Parquet entendimento contrário ao deferimento do pedido. Segundo a RMP, durante a instrução da ação penal que ensejou o título em execução, verificou-se que a parte integrou associação para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, inclusive, com o reconhecimento em sentença, o que vai de encontro ao prescrito na LEP para a concessão da benesse perseguida pela defesa.<br>Noutro giro, quanto a autorização para trabalho externo, manifestou-se pelo cumprimento de diligências antes do exame do caso, por compreender que as informações prestadas pela defesa se encontram ambíguas (seq. 747.1).<br>Vieram-me os autos conclusos.<br>Eis o relato do essencial.<br>FUNDAMENTO<br>Como consabido, define-se a progressão do regime prisional como a passagem de uma etapa mais rigorosa para outra mais branda no decorrer do cumprimento da pena, o que ocorre a partir da demonstração e constatação de certos requisitos que, em suma, visam a concretização da individualização da pena e refletem a exegese do sistema prisional progressivo.<br>O primeiro, de ontologia objetiva, refere-se ao cumprimento da pena, por determinado lapso, no regime fixado em um provimento jurisdicional. Noutro giro, o segundo, de natureza subjetiva, compreende uma análise sobre o comportamento carcerário do apenado, o qual é atestado por intermédio das informações prestadas pelo diretor do estabelecimento penal no qual a pena está sendo executada, aliado a uma criteriosa verificação de seu mérito durante todo o procedimento executório.<br> .. <br>Na hipótese, em face do requisito objetivo a ser examinado e, consequentemente, do critério interpretativo a ser ponderado, surge a controvérsia levantada pela Defesa sobre o emprego da inteligência do artigo 112, §3º, da LEP, considerando, em sua interpretação, a aptidão do caso para a dita "progressão especial".<br>Sabe-se que, a partir da Lei nº.: 13.769/2018, o artigo 112, §3º, da LEP, passou a prescrever requisitos diferenciados para a concessão da progressão de regime para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência  .. :<br> .. <br>Além disso, soma-se a esses pressupostos o requisito da indispensabilidade da requerente para os cuidados da criança, por estar contida na mens legis do supracitado dispositivo normativo, o princípio do melhor interesse da criança, faceta do próprio direito à infância.<br>Pois bem.<br>In casu, a reeducanda fez prova de sua condição de genitora, fato que, aliado ao teor dos documentos que ensejaram a concessão da prisão domiciliar, benefício já em execução, faz presumir sua imprescindibilidade para a subsistência de seu filho (seqs. 661, 689 e 698), o infante L. G. A. O. C, atualmente com 09 (nove) anos de idade.<br>As ações típicas, gênese do título condenatório, não foram perpetradas com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco tiveram como sujeito passivo o próprio filho ou dependente.<br>Outrossim, denota-se que, à época dos fatos, a mesma não ostentava outros registros processuais com o trânsito em julgado, em outras palavras, se trata de sentenciada primária, consoante se extrai do cotejo realizado pelo Juízo sentenciante (seq. 1.8, pág. 34).<br>Logo, restringe-se, assim, a avaliação de outros dois elementos maculadores da fração especial: I - a existência de mau comportamento carcerário (na ocorrência, regularmente demonstrado pelo histórico processual, uma vez que, em período recente, a parte foi agraciada com o benefício da prisão domiciliar - seq. 698.1), e, II - a integração à organização criminosa, sendo que, ao último, reside toda a controvérsia do caso.<br>Há um grande dissenso sobre a modulação dos efeitos da condenação pelo crime do artigo 35 da Lei nº.: 11.343/2006 e a expressão "organização criminosa", contida no artigo 112, §3º, inciso V, da LEP (Lei nº.: 7.210/1984).<br>Certa fração, corrente doutrinária perseguida pela defesa, considera que a aplicabilidade se restringe unicamente ao delito insculpido no artigo 2º da Lei nº.: 12.850/2013, ao ser realizado uma análise hermenêutica puramente gramatical da expressão "organização criminosa".<br> .. <br>Doutra banda, corrente a qual me filio, a partir de uma análise sistêmica, entende que o conceito "organização criminosa" é genérico, compreendendo não apenas o exposto no artigo 2º da Lei nº .: 12.850/2013, assim como as figuras do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa) e do artigo 35 da Lei nº.: 11.343/2006 (associação para o tráfico).<br>O raciocínio aqui empregado é fruto de uma interpretação teleológica da norma, de forma que, o legislador, quando da elaboração da nova redação do artigo 112 da LEP, não abordou o sentido técnico da expressão - isto é, o seu nomen iuris, mas a ontologia do fato e, por consequência, dos delitos associativos, qual seja, a reunião de dois ou mais indivíduos para a prática de crimes, sejam eles genéricos (artigo 288 do CP e artigo 2º da Lei nº.: 12.850/2013) ou específicos (artigo 35 da Lei nº.: 11.343/2006, restringindo a prática do tráfico ilícito de entorpecentes).<br> .. <br>À vista de todo o exposto, como a reeducanda foi condenada pela prática de associação para o tráfico, que exige a comunhão de indivíduos para a prática da ação típica, entendo que seus atos se enquadram no abrangente de "organização criminosa", esse, prescrito no artigo 112, §3º, inciso V, da LEP, obstando, por consequência, a concessão da fração especial perseguida pela defesa técnica.<br>DECIDO<br>Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito defensivo exposto ao seq. 740.1, mantendo-se, por conseguinte, as frações para a concessão da progressão de regime prisional como se encontram lançadas no CLP.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, reconhecendo que o conceito de "organização criminosa" deve ser interpretado restritivamente, não abrangendo o crime de associação para o tráfico, e determinou a aplicação da fração de 1/8, em acórdão com os seguintes argumentos (fls. 45-49):<br>Nesse contexto, a sentenciada satisfaz todas as condições enumeradas no art. 112, §3º da LEP. Explico.<br>Analisando os autos, verifica-se que cumpre pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, e no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. Conclui-se, então, que não cometeu crime com violência ou grave ameaça, nem tampouco contra os seus descendentes (ordem n.º 08).<br>Quanto ao requisito de não ter integrado organização criminosa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativo n.º 678, "o requisito "não ter integrado organização criminosa" incluso no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP, para progressão de regime da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei nº 12.850/2013".<br> .. <br>Nesse viés, o termo "organização criminosa", utilizado como requisito negativo à concessão da progressão de regime especial, deve ser interpretado restritivamente, com escopo de preservar o princípio da taxatividade legal.<br> .. <br>Ora, a existência de complemento normativo da referida norma penal em branco homogênea obsta a interpretação extensiva para abranger a integralidade das sociedades do crime, como por exemplo, a associação criminosa ou a associação para o tráfico ilícito de drogas.<br>Nesse cenário, tendo em vista que a sentenciada não integra organização criminosa, não há óbice, nesse aspecto, à concessão da progressão de regime especial.<br>Ressalto ainda que a normativa que dispõe sobre a progressão especial é datada de 2019, ou seja, as Leis n.º 11.343/06 e n.º 12.850/13 já estavam vigentes e o ordenamento jurídico pátrio já havia criado a diferenciação entre a associação e a organização criminosa, de modo que se fosse a intenção do legislador abranger o delito de associação, assim o teria feito.<br>De mais a mais, constata-se que a reeducanda é primária, além de possuir bom comportamento carcerário, restando preenchido o requisito previsto no art. 112, § 3º, IV, da Lei de Execuções Penais.<br>Portanto, atendidas as condições legais para a concessão da progressão de regime especial, mostra-se viável a retificação do atestado de pena para constar o percentual de 1/8 (um oitavo) para fins de progressão de regime, nos termos do artigo 113, §3º da LEP.<br>A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao ar. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que assinala que o conceito dado à "organização criminosa" é somente aquele previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, não sendo possível a interpretação extensiva da lei penal para impedir benefícios executórios.<br>A sentenciada é primária e foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ilícito sem violência ou grave ameaça a pessoa, não perpetrado contra seu filho. Assim, deve ser mantido o acórdão que retificou seu cálculo de penas para que possa progredir a regime mais brando após ter cumprido 1/8 da pena.<br>Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.